Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300091 91 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 244/MB/MD, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Fixa os interstícios para os diversos Corpos e Quadros de Oficiais, a vigorarem em 2025. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e o art. 7° do Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991, combinados com o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, resolve: Art. 1° Fixar os interstícios, para os diversos Corpos e Quadros de Oficiais, que vigorarão no ano de 2025, conforme o quadro que a esta acompanha. Art. 2° Revoga-se a Portaria n° 171/MB/MD, de 7 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 152, de 8 de agosto de 2024, Seção 1, página 20. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2025. MARCOS SAMPAIO OLSEN ANEXO INTERSTÍCIOS A VIGORAREM EM 2025, PARA OS DIVERSOS CO R P O S / Q U A D R O S . .POSTO CO R P O S / Q U A D R O S .CMG .CF .CC .CT .1°Ten .2°Ten . .CA .4a9m .5a .6a .6a .4a .3a . .QC-CA .- .- .- .- .4a .2a8m . .FN .4a .5a .6a .6a .4a .3a . .QC-FN .- .- .- .- .4a .2a8m . .IM .4a .5a .6a .6a .4a .3a . .QC-IM .- .- .- .- .4a .2a8m . .CEM .4a .7a .8a .7a .7a .- . .Md .4a .7a .8a .7a .6a .- . .CD .- .7a .7a .7a .7a .- . .S .- .7a .7a .7a .7a .- . .T .- .7a3m .8a .7a .7a .- . .CN .- .6a .7a .7a .7a .- . .AA .- .5a .6a .6a .4a .2a8m . .AFN .- .5a .6a .6a .4a .2a8m Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 659, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Retifica a capacidade de famílias do Projeto de Assentamento Estadual Sucuruju, código SIPRA MA0811000, localizado no município de Barreirinhas, no estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 22, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o artigo 104, inciso VIII, do Regime interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os setores técnicos competentes da Superintendência Regional do Maranhão - SR(MA) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam à análise do processo administrativo nº 54000.123076/2023-36 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/Nº 195, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 07 de dezembro de 2005, que reconheceu o Projeto de Assentamento Estadual Sucuruju, código SIPRA MA0811000, localizado no município de Barreirinhas, no estado do Maranhão; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Estadual Sucuruju, Oficio/ITERMA/GABINETE nº 1.196/2023 (SEI nº 18804024) e Nota Técnica nº 2278 (SEI nº 21527716); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 25 (vinte e cinco) famílias constantes da Portaria/INCRA/Nº 195, de 25 novembro do ano de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 07 de dezembro de 2005, que reconheceu o Projeto de Assentamento Estadual Sucuruju, código SIPRA MA0811000, localizado no município de Barreirinhas, no estado do Maranhão, para a capacidade de 45 (quarenta e cinco) famílias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 663, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Retifica a capacidade de famílias do Projeto de Assentamento Estadual Baixinha I, código SIPRA MA0659000, localizado no município de Barreirinhas, no estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 22, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o artigo 104, inciso VIII, do Regime interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os setores técnicos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(MA) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam à análise do processo administrativo nº 54000.122129/2023-00 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/Nº 84, de 26 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 08 de outubro de 2002, que reconheceu o Projeto de Assentamento Estadual Baixinha I, código SIPRA MA0659000, localizado no município de Barreirinhas, no estado do Maranhão; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Estadual Baixinha I, Ofícios ITERMA/GABINETE nº 1.185/2023 (SEI nº 18804088) e Nota Técnica nº 2240 (SEI nº 21489026); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 17 (dezessete) famílias constantes da Portaria/INCRA/Nº 84, de 26 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 08 de outubro de 2002, que reconheceu o Projeto de Assentamento Estadual Baixinha I, código SIPRA MA0659000, localizado no município de Barreirinhas, no estado do Maranhão, para a capacidade de 37 (trinta e sete) famílias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 685, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, Anexo I, artigo 22, inciso VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno do INCRA, combinadas com o disposto no artigo 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer a gestão dos processos administrativos, aos usuários internos e externos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Parágrafo único. A legislação de referência, as definições, os termos técnicos e as demais informações e documentos complementares constam nos anexos desta Portaria que estarão disponibilizados por meio da publicação no Boletim de Serviço Interno do Incra. Art. 2º O SEI é o sistema oficial e único de gestão documental e processo eletrônico, onde devem tramitar todos os documentos e processos do Incra, digitais ou digitalizados. Art. 3º A execução de procedimentos e tarefas para plena implementação do SEI no Incra tem como responsável o representante máximo da Autarquia, tendo como corresponsáveis dessa implementação todos os representantes e agentes públicos das unidades administrativas do Incra. Parágrafo único. Fica delegada a competência à unidade de Serviço de Gestão de Documentos para analisar as propostas de revisões normativas referentes ao processo eletrônico no âmbito do Incra, de forma colaborativa com as Superintendências Regionais. CAPÍTULO II DO ACESSO E CREDENCIAMENTO E DO USUÁRIO INTERNO E EXTERNO NO SEI-INCRA Seção I Dos Perfis de Acesso do SEI-Incra Art. 4º A solicitação de acesso, criação, ativação ou inativação de perfis de acesso ao SEI-Incra é de responsabilidade das Unidade administrativas do Incra Sede e das Superintendências Regionais. § 1º As atribuições e suas funcionalidades dar-se-ão por meio dos seguintes perfis e funcionalidades: I - Administrador Geral: destinado ao chefe da TI responsável por criar, parametrizar, cadastrar e descadastrar: a) as unidades administrativas; b) os usuários internos; c) os tipos de processos; d) os tipos de documentos; e) os padrões oficiais de documentos; f) as classificações arquivísticas; g) as hipóteses legais de sigilo de informações; e h) as demais funções de gerenciamento do Sistema. II - Administração Básica: destinado aos chefes e chefes substitutos das unidades administrativas do Incra, responsável por: a) liberar o acesso e orientar o usuário externo para utilizar o SEI-Incra; b) conceder acesso externo para vista e fornecer cópias aos processos públicos e restritos; c) reordenar os documentos na árvore do processo; d) manter atualizados os dados cadastrais da unidade; e) publicar documentos no Boletim de Serviço Eletrônico; e f) desanexar processo. III - Básico: destinado aos usuários internos que executem atividades de criação, instrução e tramitação de processos, bem como produção e assinatura de documentos; e IV - Colaborador Básico sem assinatura: destinado ao estagiário e colaboradores terceirizados que tenham vínculo com o Incra por meio de contratos, convênios, acordos, ajustes, Termo de Execução Descentralizadas e outros instrumentos congêneres, e que necessitem realizar atividades no SEI, com exceção da assinatura de documentos. § 2º Os Administradores de Unidade representam os órgãos de assistência direta e imediata, órgãos específicos singulares do Incra e devem ser indicados no número mínimo de duas pessoas ocupantes de cargo ou emprego público em exercício no Incra. § 3º As atribuições descritas no inciso II do § 1º abrangem a unidade e subunidades ao qual o Administrador de Unidade está vinculado, incluindo os processos sob sua custódia. § 4º Para a realização das responsabilidades atribuídas, o Administrador de Unidade deverá avaliar a motivação apresentada pelo solicitante, a qual deverá ser formalizada por escrito e obrigatoriamente registrada no processo conforme disposto nas alíneas "e", "g" e "h" do inciso I § 1º deste artigo. § 5º Poderão ser cadastrados no SEI-Incra com o perfil básico com as funções de instrução e tramitação de processos, bem como produção e assinatura de documentos somente servidores do Incra. § 6º Excepcionalmente, poderão ser cadastrados no SEI-Incra, com o perfil básico e funções de instrução e tramitação de processos, bem como produção, autenticação e assinatura de documentos, os servidores públicos integrantes de órgão ou entidades com os quais o Incra tenha celebrado Termos de Execução Descentralizada, contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres, desde que tal possibilidade esteja prevista no instrumento pactuado e mediante autorização do setor de Gestão de Documentos da Autarquia. § 7º Os perfis de acesso definidos nos §§ 4º e 5º poderão, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades do Incra, ser excluídos ou alterados. § 8º Os usuários poderão ser criados ou terem suas atribuições alteradas pelo Administrador Geral, a qualquer tempo, em conformidade com as necessidades do Incra. § 9º O cadastramento, a exclusão, assim como a alteração de cadastro dos usuários de que trata o § 6º deverá ser de responsabilidade do chefe e chefe substituto da Unidade de vinculação dos servidores/colaboradores usuários do Sistema. Seção II Do Usuário Interno Art. 5º Deverá ser atribuído perfil de acesso básico ao servidor ou empregado público em exercício no Incra que necessite utilizar o SEI-Incra para realizar suas atividades profissionais e executar suas atribuições legais. § 1º Poderá ser atribuído perfil de acesso básico ao servidor público que, embora não se encontre em exercício no Incra, tenha sido designado para atuar como presidente ou membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar no âmbito da autarquia e, em caso excepcional, a servidores públicos integrantes de órgãos ou entidades com os quais o Incra tenha celebrado Termos de Execução Descentralizada, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, desde que tal possibilidade esteja prevista no instrumento pactuado. § 2º O usuário com perfil básico somente poderá assinar documento no SEI- Incra com a denominação do cargo efetivo ou cargo comissionado, sendo que neste caso são adotadas as denominações definidas em lei, admitindo-se a variação de gênero feminino e masculino e a qualificação de substituição. Art. 6º Deverá ser atribuído perfil de acesso Colaborador ao prestador de serviço terceirizado, estagiário do Incra e prestadores de serviços em decorrência da celebração de Termos de Execução Descentralizada, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, que necessite utilizar o SEI-Incra para realizar suas atividades e executar suas atribuições legais. § 1º Nos casos em que for necessária a assinatura do Colaborador no SEI-Incra, deverá ser realizada a assinatura manual em papel, digitalizando posteriormente o documento e inserindo-o no SEI-Incra.Fechar