Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300093 93 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º As assinaturas de elaboradores e demais responsáveis na hierarquia do órgão emissor do documento só serão postas na versão definitiva para encaminhamento, superando, portanto, a fase de minuta. § 4º Os documentos externos devem ser capturados para o SEI, preferencialmente, no formato PDF. § 5º O limite de arquivos capturados para o SEI, será de 200Mbps. § 6º Os documentos arquivísticos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo sua inteligibilidade, garantindo que os arquivos não ultrapassem o limite de que trata o § 5º. § 7º Documentos arquivísticos digitais, de qualquer natureza, que ultrapassarem o limite de que trata o § 5º devem ser incluídos compactados em formato Zip ou rar. Art. 21º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica momentânea do SEI, documentos poderão ser elaborados em suporte físico, no entanto, com o retorno do sistema deverão ser imediatamente digitalizados, inseridos e autenticados no SEI. Seção III Da Recepção de Documentos e Processos, Captura para o SEI Art. 22º Os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico serão capturados para o SEI observando os seguintes procedimentos: I - deverá ser verificado se o documento é destinado ao Incra, se o invólucro encontra-se íntegro e se o documento que será objeto de captura e digitalização para o SEI possui natureza sigilosa, caso em que deverá ser registrado no protocolo e encaminhado à Presidência da Autarquia para as medidas necessárias; II - caso o documento não possua natureza sigilosa, deverá ser verificado se o mesmo é destinado ao Incra, se o invólucro encontra-se íntegro e se será objeto de captura e digitalização para o SEI; III - é necessário averiguar se o documento recebido é original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples; IV - deverá ser identificado se o documento é oficial ou particular, ostensivo ou sigiloso, ordinário ou urgente, fazendo a separação conforme especificações para que sejam tomados os procedimentos específicos; V - deverá ser verificado se o documento recebido já possui NUP - SEI Incra; VI - caso conste no documento recebido NUP de outro órgão, esse deverá ser incluído no SEI Incra gerando NUP novo, evitando problemas futuros na plataforma do Barramento; VII - o documento deverá ser registrado no SEI, anotando no canto superior direito da primeira página o seu número SEI e NUP; VIII - o suporte físico deverá ser digitalizado em sua integralidade, gerando uma fiel representação digital em formato PDF, com resolução mínima de 300 (trezentos) dpi, em tons de cinza, podendo ser coloridos conforme a presença de coloração no documento original, Formato de arquivo PDF com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR obrigatório, sendo que nos casos de Fotografias e cartazes o arquivo será em PNG, RGB (colorido), e no caso de Plantas e mapas, resolução mínima de 600 dpi, monocromático e PNG, conforme o Decreto nº 10.278 de 18 de março de 2020; IX - o arquivo digital resultante da digitalização para o SEI, deverá ser capturado, informando a data de produção do documento e a identificação adequada do nível de acesso à informação, em conformidade com o disposto na legislação pertinente; X - o arquivo digital resultante da digitalização deverá ser conferido e inserido no SEI, cabendo ao Protocolo Central proceder o arquivamento da via física do documento ou a devolução ao remetente; e XI - o processo deverá ser tramitado para a unidade de destino por meio do SEI. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema, os documentos recebidos serão carimbados com a data e hora de recebimento no Incra. § 2º Serão autuados como novos processos no SEI os documentos avulsos de procedência externa que não possuam referência expressa ao número de processo já existente ou se refiram a processo ou documento em suporte físico ainda não convertido para processo eletrônico. § 3º Os Processos de procedência externa recebidos em suporte físico serão protocolizados no SEI com NUP próprio do Incra, exceto se já possuírem NUP, quando deverão ser digitalizados e capturados para o SEI mantendo o NUP do órgão. § 4º O documento, avulso ou processo, recebido de órgão ou entidade não integrante da Administração Pública Federal receberá um NUP e a identificação de origem, se houver, obrigatoriamente, o NUP será mantido como referência. § 5º A unidade, ao receber o documento externo pelo SEI e identificar que o documento faz parte de outro processo, utilizará a funcionalidade/SEI - "Mover Documento para Outro Processo" - para incluí-lo a um já existente. § 6º Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, devidamente justificados, a digitalização de processos ou documentos de procedência externa recebidos em suporte físico poderá ser efetuada em até 5 (três) dias úteis, desde que seja avaliado pelo responsável do protocolo, contados da data de seu recebimento no Incra. § 7º Nos casos de difícil digitalização pelo mau estado de conservação do documento/processo físico, esse deverá ser previamente copiado e, na sequência, digitalizado e inserido no SEI. § 8º São atividades de serviço de Protocolo a digitalização e a inclusão no SEI de documentos e de processos externos recebidos pelo setor, a exceção dos sigilosos, sendo que a digitalização deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento do processo digitalizado. § 9º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 10º A gestão de documentos e de processos do Incra tem como prioridade proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado. § 11º Os serviços de Protocolo da Autarquia poderão, excepcionalmente: I - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e II - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação. Art. 23º Os documentos de procedência interna em suporte físico serão capturados para o SEI pelas unidades protocolizadoras observando os seguintes procedimentos: I - deverá ser verificado se o documento a ser digitalizado possui ou não registro no sistema SEI; II - o suporte físico deverá ser digitalizado em sua integralidade, gerando uma fiel representação digital em formato PDF, com resolução mínima de 300 (trezentos) dpi, em tons de cinza, podendo ser coloridos conforme a presença de coloração no documento original, Formato de arquivo PDF com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR obrigatório, sendo que nos casos de Fotografias e cartazes o arquivo será em PNG, RGB (colorido), e no caso de Plantas e mapas, resolução mínima de 600 dpi, monocromático e PNG, conforme o Decreto nº 10.278 de 18 de março de 2020; III - o arquivo digital resultante da digitalização para o SEI deverá ser capturado, informando a indicação da real data do documento e a identificação adequada do nível de acesso à informação, em conformidade com o disposto na legislação pertinente; e IV - o processo deverá ser tramitado para a unidade de destino por meio do SEI. Parágrafo único. Tratando-se de documento avulso interno, que não possua NUP, o processo eletrônico será aberto no SEI e seguirá a numeração automática do sistema. Seção IV Da Digitalização e Conversão de Processo Físico para Digital Art. 24º A conversão de processos em suporte físico para eletrônico deve obedecer aos seguintes procedimentos: I - o processo físico deve estar instruído e ser digitalizado em formato PDF com OCR (Optical Character Recognition) obrigatório, em conformidade com o disposto na normatização interna afeta à instrução documental em suporte físico e nesta Portaria; II - cada volume deve ter a primeira imagem correspondente à capa do processo, e a segunda imagem a contracapa, e as imagens subsequentes correspondentes ao restante das folhas do processo; III - As folhas do processo devem ser digitalizadas obrigatoriamente, sendo que o verso só deverá ser digitalizado caso exista conteúdo; IV - cada volume do processo deve ter seu próprio arquivo digital, correspondente às sequenciais de suas folhas; V - caso o volume do processo físico possua mais de 200 folhas, esse deverá ser dividido, formando o primeiro arquivo com 200 folhas e o segundo arquivo com restantes das folhas, conforme manual a ser encaminhado pelo Serviço de Gestão de Documentos - DOA 2.3 para as Unidades da autarquia; VI - caso o processo físico possua mídia juntada, o volume correspondente deve ser digitalizado com formulário relativo à mídia, referenciando seu conteúdo compactado, preferencialmente, em um único arquivo e capturado para o SEI; VII - o primeiro documento gerado no SEI, logo após a captura dos arquivos, deve ser o Termo de Encerramento de Trâmite Físico no âmbito do Incra, assinado pelo usuário responsável pela conversão, conforme modelo disponível no SEI; e VIII - deverá ser incluído o Termo de Encerramento de Trâmite Físico e a Solicitação de Arquivamento, devidamente assinado no SEI no processo físico, sendo vedada qualquer juntada física de novos documentos em tramitação interna no Incra. § 1º O processo objeto da conversão para processo eletrônico deve ser cadastrado no SEI com seu NUP já existente, incluindo o correspondente Dígito Verificador (DV), e mantendo o mesmo interessado e data de autuação do processo físico. § 2º Caso o ano esteja representado no processo físico apenas por dois dígitos, inserir no sistema com os quatro dígitos que compõe o ano de abertura do processo. § 3º Os processos convertidos para o formato eletrônico deverão ser mantidos, nas unidades administrativas, onde deverão posteriormente ser encaminhados ao Arquivo Central. § 4º Nos casos em que a anexação dos processos originalmente em suporte físico seja necessária conforme registro no SISPROT, os processos devem ser convertidos de forma individual, devendo, após a conversão, proceder a anexação. Seção V Da Movimentação e Acompanhamento de Processos Art. 25º Os registros de entrada e saída de processos/documentos no âmbito das unidades administrativas deverão ser realizados por meio do SEI, observada a estrutura regimental do Incra e em conformidade com as demais estruturas parametrizadas do Sistema. § 1º Os processos de interesse particular dos servidores e de caráter unilateral poderão ser tramitados diretamente para a unidade destinatária. § 2º A tramitação de processos no SEI deverá ser realizada exclusivamente por meio da função "Enviar Processo". Art. 26º Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a área de destino e a área demandante promoverá imediatamente, sob pena de responsabilização: I - o seu adequado direcionamento; ou II - sua devolução ao remetente. Art. 27º A manutenção do processo aberto em mais de uma unidade ocorrerá em caso de trabalho colaborativo. Seção VI Da Expedição de Documentos e Processos Art. 28º O trâmite de processos entre órgãos públicos será realizado por meio de menu disponível no Sistema Eletrônico da Informação - SEI barramento/SEI- Fe d e r a ç ã o . Parágrafo único. O envio de documentos oficiais para outros órgãos públicos se dará preferencialmente por e-mail ou disponibilização de acesso externo ao processo a partir do SEI, com a inserção da confirmação de recebimento, registrada nos andamentos do processo. Art. 29º O envio de documentos oficiais para pessoas físicas ou jurídicas poderá ser efetivado em meio físico, excepcionalmente, dando-se preferência à modalidade digital por meio do SEI, desde que isto não incorra em atrasos ou prejuízos legais. Art. 30º Os comprovantes de recebimento de documentos expedidos deverão ser inseridos no respectivo processo no SEI para eventual necessidade de verificação de entrega. Seção VII Do Sobrestamento, Relacionamento e Anexação de Processos Art. 31º Sobrestamento é a interrupção temporária, de forma justificada, do andamento do processo a fim de aguardar a realização de providência necessária ao prosseguimento, com registro no próprio processo objeto do sobrestamento e sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. O sobrestamento deverá ser removido quando não mais subsistir o motivo que o justificou ou quando for determinada a retomada da regular tramitação. Art. 32º O relacionamento de processos será efetivado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si, para facilitar a busca de informações. Parágrafo único. O relacionamento de processos não se confunde com o sobrestamento ou anexação, não havendo vinculação entre suas tramitações, que continuam a ocorrer normalmente e de forma autônoma. Art. 33º A anexação de processos ocorrerá quando houver necessidade de unificação permanente de processos com mesmo interessado e assunto, para que sejam analisados e decididos de forma conjunta, somente sendo revertida pelo Administrador do Sistema por solicitação de servidor devidamente motivada. Parágrafo único. Uma vez anexado ao processo principal, o processo acessório deixará de ter independência, não sendo mais possível realizar nele nenhuma ação isolada. Art. 34º Se for identificada pela área competente a existência de processo no SEI que se refere a outro já cadastrado, seja em formato digital ou físico, que permite juntar de maneira permanente processos do mesmo tipo, com o mesmo interessado e com o mesmo objetivo, uma vez verificado que as informações deveriam ou podem estar agregadas em um processo único, o Protocolo e as Unidades Administrativas procederão: I - caso o processo ainda esteja em suporte físico e esteja na unidade, esta efetivará a conversão do físico para eletrônico e, em seguida, realizará a devida anexação do novo processo, ora digitalizado, ao processo já existente no SEI, utilizando a função "Anexar Processo", inserindo, em seguida, o Termo de Encerramento de Trâmite Físico, bem como a Solicitação de Arquivamento no processo físico, encaminhado na sequência ao Serviço de Gestão de Documentos; e II - caso o processo já esteja em formato digital utilizar somente a função "Anexar Processo" disponível no SEI. Seção VIII Do Acesso à Informação e do Pedido de Vistas Art. 35º O acesso à informação e o pedido de vistas ocorrerá a qualquer momento, mediante o preenchimento do formulário específico e procedimentos operacionais do setor de e-sic (Lei de Acesso à Informação) e do setor de e-ouv (Ouvidoria), de acordo com a legislação vigente. Seção IX Da Exclusão, do Cancelamento e da Nulidade de Documentos Art. 36º O usuário interno pode excluir documentos que ainda não tenham se estabilizado como oficiais, segundo regras próprias do SEI, momento a partir do qual não será possível sua exclusão.Fechar