Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300099 99 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) data ou período de realização do evento, quando for o caso. II - o cumprimento do disposto no inciso I não dispensa a OSC do atendimento às demais exigências contidas na legislação aplicável, especialmente os dispositivos relativos à formalização de parcerias; III - a SNEAELIS avaliará a documentação submetida pela OSC e, cumpridas as exigências legais, aprovará a celebração de parceria; e IV - a SNEAELIS promoverá a publicação do extrato do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração no Diário Oficial da União. § 1º A documentação apresentada à SNEAELIS deverá ser assinada eletronicamente, mediante o uso de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. § 2º Na hipótese do inciso III, identificada a necessidade de complementação da documentação apresentada, a área técnica da SNEAELIS realizará diligência, inserida na Aba Pareceres do Sistema Transferegov, contendo a indicação dos ajustes necessários. § 3º Para o cumprimento das diligências, será estabelecido prazo não inferior a 5 (cinco) dias e não superior a 15 (quinze) dias, conforme a complexidade da exigência a ser cumprida, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela OSC e aprovado pela SNEAELIS. § 4º Caso não haja manifestação da entidade nos prazos estabelecidos, a área técnica da SNEAELIS reiterará a solicitação de complementação da documentação, no prazo de 5 (cinco) dias não prorrogáveis. § 5º Caso a entidade permaneça inerte após o prazo estabelecido na reiteração, a SNEAELIS poderá: a) comunicar o parlamentar, o presidente da comissão ou da bancada sobre a inércia da entidade em relação às demandas da SNEAELIS e sobre o interesse em indicar novo beneficiário, mantendo o processo sobrestado até o advento de nova manifestação; b) realizar o cancelamento do empenho no Sistema Transferegov; c) realizar o registro de impedimento técnico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), quando for o caso; e d) rejeitar a proposta no Sistema Transferegov. § 6º A SNEAELIS aguardará nova manifestação do parlamentar, do presidente da comissão ou da bancada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o que, não havendo resposta, adotará as medidas administrativas necessárias para a conclusão e encerramento do processo. § 7º Após a adoção das medidas previstas nas alíneas b, c e d, do § 5º, e na hipótese de ausência de manifestação das autoridades previstas no § 6º, a SNEAELIS concluirá o processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 10 A SNEAELIS editará orientações para a celebração de parcerias para a implementação e desenvolvimento de projetos e para o apoio à realização de eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social, que poderão ser utilizadas como referência para submissão de propostas. Art. 11 A análise dos custos apresentados pelas entidades será realizada empregando, como referência, os valores constantes do sistema utilizado pela administração pública para a realização de pesquisa de preços ou valores de referência utilizados pelo MESP. § 1º Poderão ser consideradas referências de preços de mercado, divulgados em sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo e de livre acesso. § 2º Na análise dos quantitativos dos materiais destinados ao uso dos beneficiários, poderá ser admitido um acréscimo de até 10% (dez por cento), para as parcerias com prazo de atendimento aos beneficiários de até 12 (doze) meses, e de até 20% (vinte por cento), para as parcerias cuja previsão de atendimento ultrapasse esse período, desde que devidamente justificada essa necessidade pela entidade. Art. 12 O Plano de Trabalho deverá refletir a realidade do objeto da parceria. § 1º Até a celebração, o Plano de Trabalho poderá ser alterado livremente, desde que esteja de acordo com os objetivos da ação orçamentária correspondente. § 2º Celebrada a parceria, o Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, desde que previamente solicitado e aprovado pela S N EA E L I S . § 3º As alterações no Plano de Trabalho resultarão na correspondente readequação orçamentária e financeira proporcional, como também quanto aos materiais e serviços pactuados. § 4º Os itens referentes a materiais e serviços constantes do Plano de Trabalho deverão ter relação direta e serem essenciais à execução do objeto da parceria. Art. 13 A entidade deverá apresentar o Projeto Técnico Pedagógico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração, no Diário Oficial da União, que será submetido à avaliação técnica e aprovação da SNEAELIS. § 1º O Projeto Técnico Pedagógico deverá estar em consonância com o Plano de Trabalho aprovado. § 2º O Projeto Técnico Pedagógico poderá ser ajustado no decorrer da execução, no que couber, para: a) alteração da grade horária; b) alteração de faixa etária dos beneficiários atendidos; c) alteração da localização do núcleo ou do espaço físico que será realizado o evento; d) redução na quantidade de núcleos ou de espaços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); e) redução no quantitativo de beneficiários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); e f) alteração do Plano de Trabalho conforme previsto no art. 12, § 2º. § 3º As alterações no Projeto Técnico Pedagógico resultarão na correspondente readequação orçamentária e financeira proporcional, como também quanto aos materiais e serviços pactuados. § 4º A liberação dos recursos financeiros por parte do órgão concedente estará condicionada à aprovação do Projeto Técnico Pedagógico. § 5º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pela SNEAELIS. § 6º Caso a OSC não apresente o Projeto Técnico Pedagógico no período determinado, a parceria será rescindida nos termos da legislação. Art. 14 A data da assinatura é o marco inicial da vigência do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração. Parágrafo único. A vigência total do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração compreenderá os seguintes períodos: I - aprovação do Projeto Técnico Pedagógico; II - pagamento das parcelas; III - estruturação do projeto ou evento; e IV - efetiva execução do objeto. Art. 15 O prazo da execução do objeto pactuado somente começará a fruir a partir da aprovação do Projeto Técnico Pedagógico submetido pela OSC. Art. 16 A SNEAELIS considerará, para efeito de celebração de parcerias, as propostas recebidas até 30 de novembro de cada ano. § 1º As propostas recebidas após a data mencionada no caput poderão ser analisadas, desde que devidamente justificado o envio após o prazo limite estabelecido e aprovado pela SNEAELIS. § 2º As propostas recebidas após o prazo do caput não terão garantia de celebração da parceria, uma vez que o tempo hábil até o encerramento do exercício pode não ser suficiente para o seu devido processamento. Art. 17 Os valores destinados aos projetos e eventos deverão considerar os seguintes limites: I - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração deverá ser aplicado na execução do objeto da parceria; e II - no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração poderá ser utilizado para a contratação de recursos humanos e serviços de terceiros necessários à execução do objeto. § 1º Os recursos humanos contratados, diretamente relacionados à execução do objeto da parceria, estarão incluídos no inciso I. § 2º Os recursos humanos contratados, não diretamente relacionados à execução do objeto da parceria, estarão incluídos no inciso II. § 3º Enquadram-se como serviços de terceiros a contratação de assessoria técnica, assessoria contábil, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, serviços de divulgação, serviços de identificação e demais serviços administrativos, que não atuem diretamente com os beneficiários do projeto ou do evento. Art. 18 O Cronograma de Desembolso dos Termos de Fomento ou Termos de Colaboração a serem firmados pela SNEAELIS deverá prever repasses em parcelas, estipuladas em estrita conformidade com as metas estabelecidas. § 1º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas de acordo com o respectivo Cronograma de Desembolso. § 2º O Cronograma de Desembolso poderá ser ajustado conforme Projeto Técnico aprovado. § 3º Para instrumentos cujo objeto não seja o apoio à realização de eventos e o valor global seja superior ao previsto no art. 184-A, da Lei nº 14.133, de 2021, serão observados e considerados, pela área técnica da SNEAELIS, os itens e serviços contemplados para o desenvolvimento do objeto, devendo ser previstas duas ou mais parcelas de desembolso. § 4º Para os instrumentos cujo objeto não seja o apoio à realização de eventos e o valor global não ultrapasse o valor previsto no art. 184-A, da Lei nº 14.133, de 2021, o desembolso ocorrerá, preferencialmente, em parcela única, em atenção ao disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2024. Art. 19 Caberá à entidade adotar as providências necessárias à regularização dos dados da conta corrente específica, constante do instrumento de parceria assinado entre as partes, junto à agência bancária, simultaneamente ao prazo estabelecido no art. 10, a fim de evitar atraso na liberação dos recursos. Art. 20 A primeira parcela do desembolso, ou parcela única nos termos do art. 18, § 4º, será liberada em conformidade com o Cronograma de Desembolso, após atendido ao estabelecido nos arts. 9º, 12 e 13. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às propostas que tiveram seu Projeto Técnico Pedagógico aprovados antes da publicação desta Portaria. Art. 21 A liberação das demais parcelas ficará condicionada à comprovação, pela OSC, da execução física e financeira associada à parcela imediatamente anterior, de acordo com o constante no Cronograma de Desembolso. § 1º Para fins de comprovação da execução física de que trata o caput, a OSC deverá apresentar, em aba específica do Sistema Transferegov, ficha de execução do objeto e seus anexos, constando as seguintes informações e documentações: I - termo de recebimento do material entregue nos núcleos ou espaços físicos onde serão desenvolvidos os projetos ou realizados os eventos, com a especificação, quantitativos, data de entrega e atesto do recebimento; II - registros fotográficos georreferenciados dos materiais adquiridos, das estruturas e do espaço físico dos núcleos ou dos locais onde serão realizados os eventos, utilizando aplicativos ou dispositivos que identifiquem as coordenadas geográficas, data e hora da captura junto ao arquivo da imagem visualizada; III - lista de presença dos beneficiários; IV - planilhas, devidamente preenchidas, com o registro de núcleos, recursos humanos e beneficiários, no que couber, conforme modelo a ser disponibilizado pelo concedente; e V - termo de responsabilidade do envio trimestral da ficha de execução do objeto, no período nela estabelecido, conforme modelo a ser disponibilizado pelo concedente. § 2º Para efeito da comprovação da execução financeira de que trata o caput, serão considerados os pagamentos, mediante a inserção das documentações nas abas específicas do Sistema Transferegov. § 3º As notas fiscais inseridas no Sistema Transferegov deverão conter, no mínimo: I - a descrição detalhada dos serviços e materiais contratados; II - a quantidade dos produtos adquiridos ou das horas de trabalho contratadas; e III - o valor individual de cada produto adquirido ou do serviço prestado. Art. 22 O recurso referente à parceria e repassado à OSC deverá permanecer depositado na conta corrente específica mencionada no art. 16, podendo ser movimentado somente para a realização dos pagamentos associados ao Termo de Fomento ou ao Termo de Colaboração associado. § 1º A comprovação da execução financeira, de que trata o caput, será realizada mensalmente pelo registro dos pagamentos nas abas específicas do Sistema Transferegov. § 2º A área técnica da SNEAELIS verificará a documentação apresentada por força do § 1º. § 3º Caso a análise do § 2º conclua que não restou comprovada a execução financeira mensal, conforme o § 1º, a OSC será notificada da irregularidade e a conta corrente específica poderá ser bloqueada. § 4º Caso a análise do § 2º conclua que a OSC retirou da conta corrente específica recurso superior ao total para 3 (três) meses de execução do objeto pactuado, a área técnica da SNEAELIS, além do previsto no § 3º, submeterá o caso ao gestor da parceria para as providências decorrentes. § 5º No caso do § 4º, para a continuidade da fruição do instrumento de parceria, a OSC deverá justificar a utilização dos recursos de forma diversa da Aba Plano de Aplicação Detalhado do Sistema Transferegov. § 6º A justificativa apresentada pela OSC, na forma do § 5º, será avaliada pela área técnica da SNEAELIS que, em caso de discordância, solicitará à OSC para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação pelo MESP, a devolução à administração pública, do recurso retirado indevidamente da conta corrente específica. § 7º Superado o prazo previsto no § 6º, a área técnica da SNEAELIS submeterá o caso ao gestor da parceria para as providências decorrentes. Art. 23. Durante o acompanhamento dos instrumentos de parceria, caso não seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a área técnica da SNEAELIS elaborará ficha técnica de monitoramento e avaliação e notificará a OSC. Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, as demais parcelas ficarão retidas até a regularização das causas que ensejaram a retenção. Art. 24 O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado ao final da vigência da parceria e constituído pela consolidação das fichas técnicas de monitoramento e avaliação. Art. 25 Esta Portaria poderá ser aplicada às parcerias em vigor, por meio de apostilamento, desde que haja benefício à execução do objeto, conforme avaliado pela SNEAELIS e desde que haja a concordância da OSC. Parágrafo único. No caso de parcerias celebradas, cujo Cronograma de Desembolso preveja repasse dos recursos em mais de uma parcela, poderá ser aplicado o disposto nesta Portaria, desde que devidamente solicitado pela entidade o ajuste no Plano de Trabalho. Art. 26 Fica revogada a Portaria MESP nº 53, de 13 de maio de 2024. Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIROFechar