DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) data ou período de realização do evento, quando for o caso.
II - o cumprimento do disposto no inciso I não dispensa a OSC do
atendimento às demais exigências contidas na legislação aplicável, especialmente os
dispositivos relativos à formalização de parcerias;
III - a SNEAELIS avaliará a documentação submetida pela OSC e, cumpridas
as exigências legais, aprovará a celebração de parceria; e
IV - a SNEAELIS promoverá a publicação do extrato do Termo de Fomento
ou do Termo de Colaboração no Diário Oficial da União.
§ 1º A documentação apresentada
à SNEAELIS deverá ser assinada
eletronicamente, mediante o uso de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art.
4º, II, c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 
2º 
Na
hipótese 
do 
inciso 
III, 
identificada
a 
necessidade 
de
complementação da documentação apresentada, a área técnica da SNEAELIS realizará
diligência, inserida na Aba Pareceres do Sistema Transferegov, contendo a indicação
dos ajustes necessários.
§ 3º Para o cumprimento das diligências, será estabelecido prazo não
inferior a 5 (cinco) dias e não superior a 15 (quinze) dias, conforme a complexidade
da exigência a ser cumprida, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, desde que devidamente justificado pela OSC e aprovado pela SNEAELIS.
§ 4º Caso não haja manifestação da entidade nos prazos estabelecidos, a
área técnica da SNEAELIS reiterará a solicitação de complementação da documentação,
no prazo de 5 (cinco) dias não prorrogáveis.
§ 5º Caso a entidade permaneça inerte após o prazo estabelecido na
reiteração, a SNEAELIS poderá:
a) comunicar o parlamentar, o presidente da comissão ou da bancada sobre
a inércia da entidade em relação às demandas da SNEAELIS e sobre o interesse em
indicar novo beneficiário, mantendo o processo sobrestado até o advento de nova
manifestação;
b) realizar o cancelamento do empenho no Sistema Transferegov;
c) realizar o registro de impedimento técnico no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento (SIOP), quando for o caso; e
d) rejeitar a proposta no Sistema Transferegov.
§ 6º A SNEAELIS aguardará
nova manifestação do parlamentar, do
presidente da comissão ou da bancada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o
que, não havendo resposta, adotará as medidas administrativas necessárias para a
conclusão e encerramento do processo.
§ 7º Após a adoção das medidas previstas nas alíneas b, c e d, do § 5º,
e na hipótese de ausência de manifestação das autoridades previstas no § 6º, a
SNEAELIS concluirá o processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 10 A SNEAELIS editará orientações para a celebração de parcerias para
a implementação e desenvolvimento de projetos e para o apoio à realização de
eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social, que poderão ser
utilizadas como referência para submissão de propostas.
Art. 11 A análise dos custos apresentados pelas entidades será realizada
empregando, como referência, os valores constantes do sistema utilizado pela
administração pública para a realização de pesquisa de preços ou valores de referência
utilizados pelo MESP.
§ 1º Poderão ser consideradas referências de preços de mercado, divulgados
em sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo e de livre acesso.
§ 2º Na análise dos quantitativos dos materiais destinados ao uso dos
beneficiários, poderá ser admitido um acréscimo de até 10% (dez por cento), para as
parcerias com prazo de atendimento aos beneficiários de até 12 (doze) meses, e de
até 20% (vinte por cento), para as parcerias cuja previsão de atendimento ultrapasse
esse período, desde que devidamente justificada essa necessidade pela entidade.
Art. 12 O Plano de Trabalho deverá refletir a realidade do objeto da
parceria.
§ 1º Até a celebração, o Plano de Trabalho poderá ser alterado livremente,
desde que esteja de acordo com os objetivos da ação orçamentária correspondente.
§ 2º Celebrada a parceria, o Plano de Trabalho poderá ser revisto para
alteração de valores ou de metas, desde que previamente solicitado e aprovado pela
S N EA E L I S .
§ 3º As alterações no Plano de Trabalho resultarão na correspondente
readequação orçamentária e financeira proporcional,
como também quanto aos
materiais e serviços pactuados.
§ 4º Os itens referentes a materiais e serviços constantes do Plano de
Trabalho deverão ter relação direta e serem essenciais à execução do objeto da
parceria.
Art. 13 A entidade deverá apresentar o Projeto Técnico Pedagógico, no
prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato do Termo de Fomento ou
do Termo de Colaboração, no Diário Oficial da União, que será submetido à avaliação
técnica e aprovação da SNEAELIS.
§ 1º O Projeto Técnico Pedagógico deverá estar em consonância com o
Plano de Trabalho aprovado.
§ 2º O Projeto Técnico Pedagógico poderá ser ajustado no decorrer da
execução, no que couber, para:
a) alteração da grade horária;
b) alteração de faixa etária dos beneficiários atendidos;
c) alteração da localização do núcleo ou do espaço físico que será realizado
o evento;
d) redução na quantidade de núcleos ou de espaços até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento);
e) redução no quantitativo de beneficiários até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento); e
f) alteração do Plano de Trabalho conforme previsto no art. 12, § 2º.
§ 3º As alterações no
Projeto Técnico Pedagógico resultarão na
correspondente readequação orçamentária e financeira proporcional, como também
quanto aos materiais e serviços pactuados.
§ 4º A liberação dos recursos financeiros por parte do órgão concedente
estará condicionada à aprovação do Projeto Técnico Pedagógico.
§ 5º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual
período, desde que devidamente justificado e aprovado pela SNEAELIS.
§ 6º Caso a OSC não apresente o Projeto Técnico Pedagógico no período
determinado, a parceria será rescindida nos termos da legislação.
Art. 14 A data da assinatura é o marco inicial da vigência do Termo de
Fomento ou do Termo de Colaboração.
Parágrafo único. A vigência total do Termo de Fomento ou do Termo de
Colaboração compreenderá os seguintes períodos:
I - aprovação do Projeto Técnico Pedagógico;
II - pagamento das parcelas;
III - estruturação do projeto ou evento; e
IV - efetiva execução do objeto.
Art. 15 O prazo da execução do objeto pactuado somente começará a fruir
a partir da aprovação do Projeto Técnico Pedagógico submetido pela OSC.
Art. 16 A SNEAELIS considerará, para efeito de celebração de parcerias, as
propostas recebidas até 30 de novembro de cada ano.
§ 1º As propostas recebidas após a data mencionada no caput poderão ser
analisadas, desde que devidamente justificado o envio após o prazo limite estabelecido
e aprovado pela SNEAELIS.
§ 2º As propostas recebidas após o prazo do caput não terão garantia de
celebração da parceria, uma vez que o tempo hábil até o encerramento do exercício
pode não ser suficiente para o seu devido processamento.
Art. 17 Os valores destinados aos projetos e eventos deverão considerar os
seguintes limites:
I - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do Termo de
Fomento ou do Termo de Colaboração deverá ser aplicado na execução do objeto da
parceria; e
II - no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Termo de
Fomento ou do Termo de Colaboração poderá ser utilizado para a contratação de
recursos humanos e serviços de terceiros necessários à execução do objeto.
§ 1º
Os recursos
humanos contratados,
diretamente relacionados
à
execução do objeto da parceria, estarão incluídos no inciso I.
§ 2º Os recursos humanos contratados, não diretamente relacionados à
execução do objeto da parceria, estarão incluídos no inciso II.
§ 3º Enquadram-se como serviços de terceiros a contratação de assessoria
técnica, assessoria contábil, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, serviços de
divulgação, serviços de identificação e demais serviços administrativos, que não atuem
diretamente com os beneficiários do projeto ou do evento.
Art. 18 O Cronograma de Desembolso dos Termos de Fomento ou Termos
de Colaboração a serem firmados pela SNEAELIS deverá prever repasses em parcelas,
estipuladas em estrita conformidade com as metas estabelecidas.
§ 1º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão
liberadas de acordo com o respectivo Cronograma de Desembolso.
§ 2º O Cronograma de Desembolso poderá ser ajustado conforme Projeto
Técnico aprovado.
§ 3º Para instrumentos cujo objeto não seja o apoio à realização de eventos
e o valor global seja superior ao previsto no art. 184-A, da Lei nº 14.133, de 2021,
serão observados e considerados, pela área técnica da SNEAELIS, os itens e serviços
contemplados para o desenvolvimento do objeto, devendo ser previstas duas ou mais
parcelas de desembolso.
§ 4º Para os instrumentos cujo objeto não seja o apoio à realização de
eventos e o valor global não ultrapasse o valor previsto no art. 184-A, da Lei nº
14.133, de 2021, o desembolso ocorrerá, preferencialmente, em parcela única, em
atenção ao disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2024.
Art. 19 Caberá à entidade adotar as providências necessárias à regularização
dos dados da conta corrente específica, constante do instrumento de parceria assinado
entre as partes, junto à agência bancária, simultaneamente ao prazo estabelecido no
art. 10, a fim de evitar atraso na liberação dos recursos.
Art. 20 A primeira parcela do desembolso, ou parcela única nos termos do
art. 18, § 4º, será liberada em conformidade com o Cronograma de Desembolso, após
atendido ao estabelecido nos arts. 9º, 12 e 13.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às propostas que
tiveram seu Projeto Técnico Pedagógico aprovados antes da publicação desta
Portaria.
Art. 21 A liberação das demais parcelas ficará condicionada à comprovação,
pela OSC, da execução física e financeira associada à parcela imediatamente anterior,
de acordo com o constante no Cronograma de Desembolso.
§ 1º Para fins de comprovação da execução física de que trata o caput, a
OSC deverá apresentar, em aba específica do Sistema Transferegov, ficha de execução
do objeto e seus anexos, constando as seguintes informações e documentações:
I - termo de recebimento do material entregue nos núcleos ou espaços
físicos onde
serão desenvolvidos os projetos
ou realizados os eventos,
com a
especificação, quantitativos, data de entrega e atesto do recebimento;
II - registros fotográficos georreferenciados dos materiais adquiridos, das
estruturas e do espaço físico dos núcleos ou dos locais onde serão realizados os
eventos, utilizando aplicativos
ou dispositivos que identifiquem
as coordenadas
geográficas, data e hora da captura junto ao arquivo da imagem visualizada;
III - lista de presença dos beneficiários;
IV - planilhas, devidamente preenchidas, com o registro de núcleos, recursos
humanos e beneficiários, no que couber, conforme modelo a ser disponibilizado pelo
concedente; e
V - termo de responsabilidade do envio trimestral da ficha de execução do
objeto, no período nela estabelecido, conforme modelo a ser disponibilizado pelo
concedente.
§ 2º Para efeito da comprovação da execução financeira de que trata o
caput, serão considerados os pagamentos, mediante a inserção das documentações nas
abas específicas do Sistema Transferegov.
§ 3º As notas fiscais inseridas no Sistema Transferegov deverão conter, no
mínimo:
I - a descrição detalhada dos serviços e materiais contratados;
II - a quantidade dos produtos adquiridos ou das horas de trabalho
contratadas; e
III - o valor individual de cada produto adquirido ou do serviço prestado.
Art.
22
O
recurso
referente
à parceria
e
repassado
à
OSC
deverá
permanecer depositado na conta corrente específica mencionada no art. 16, podendo
ser movimentado somente para a realização dos pagamentos associados ao Termo de
Fomento ou ao Termo de Colaboração associado.
§ 1º A comprovação da execução financeira, de que trata o caput, será
realizada mensalmente pelo registro dos pagamentos nas abas específicas do Sistema
Transferegov.
§ 2º A área técnica da SNEAELIS verificará a documentação apresentada por
força do § 1º.
§ 3º Caso a análise do § 2º conclua que não restou comprovada a execução
financeira mensal, conforme o § 1º, a OSC será notificada da irregularidade e a conta
corrente específica poderá ser bloqueada.
§ 4º Caso a análise do § 2º conclua que a OSC retirou da conta corrente
específica recurso superior ao total para 3 (três) meses de execução do objeto
pactuado, a área técnica da SNEAELIS, além do previsto no § 3º, submeterá o caso ao
gestor da parceria para as providências decorrentes.
§ 5º No caso do § 4º, para a continuidade da fruição do instrumento de
parceria, a OSC deverá justificar a utilização dos recursos de forma diversa da Aba
Plano de Aplicação Detalhado do Sistema Transferegov.
§ 6º A justificativa apresentada pela OSC, na forma do § 5º, será avaliada
pela área técnica da SNEAELIS que, em caso de discordância, solicitará à OSC para
realizar, no prazo de 15 (quinze) dias da sua notificação pelo MESP, a devolução à
administração
pública,
do
recurso retirado
indevidamente
da
conta
corrente
específica.
§ 7º Superado o prazo previsto no § 6º, a área técnica da SNEAELIS
submeterá o caso ao gestor da parceria para as providências decorrentes.
Art. 23. Durante o acompanhamento dos instrumentos de parceria, caso não
seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a área técnica da
SNEAELIS elaborará ficha técnica de monitoramento e avaliação e notificará a OSC.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, as demais parcelas ficarão
retidas até a regularização das causas que ensejaram a retenção.
Art. 24 O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado ao
final da vigência da parceria e constituído pela consolidação das fichas técnicas de
monitoramento e avaliação.
Art. 25 Esta Portaria poderá ser aplicada às parcerias em vigor, por meio de
apostilamento, desde que haja benefício à execução do objeto, conforme avaliado pela
SNEAELIS e desde que haja a concordância da OSC.
Parágrafo único. No caso de parcerias celebradas, cujo Cronograma de
Desembolso preveja repasse dos recursos em mais de uma parcela, poderá ser aplicado
o disposto nesta Portaria, desde que devidamente solicitado pela entidade o ajuste no
Plano de Trabalho.
Art. 26 Fica revogada a Portaria MESP nº 53, de 13 de maio de 2024.
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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