DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN Nº 48, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria CGSN nº 35, de 26 de outubro de
2022, que dispõe sobre a composição da Secretaria-
Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024,
resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria CGSN nº 35, de 26 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, seção 1, página 32, fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
ANEXO ÚNICO
INTEGRANTES DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CGSN
. .Indicação .Integrante
.Nome
. RFB
.Secretário-Executivo (titular)
.Olielson França Lobato Júnior
.
.Secretário-Executivo (suplente)
.Fábio de Tarsis Gama Cordeiro
.
Assessores do Secretário-Executivo
Fábio de Tarsis Gama Cordeiro
Fernando Soriano Lousada
.
Helena Laura Curi Neves
.
Juliana Lemos Martins Casagrande
.
.
.Pedro Afonso Ferreira do Lago
.
Representantes da RFB (titulares)
Vinícius Patriota Lima da Silva
.
Rafael Neves Carvalho
.
Carla Simão da Costa
.
.
.João Ricardo Bonafé Paes dos Santos
.
Representantes da RFB (suplentes)
Jefferson Fleury dos Santos
.
Paulo Rodolfo Ogliari
.
Juliana dos Santos Cardoso
. .
.
.Gustavo Andrade Manrique
. Memp
.Representante do Memp (titular)
.Maurício Pinto Pereira Juvenal
. .
.Representante do Memp (suplente)
.Murilo Machado Chaiben
. Confaz
Representantes dos Estados e Distrito
Federal (titulares)
Luiz Arthur de Santi
.
.
.Nazário Rodolfo de Melo
.
Representantes dos Estados e Distrito
Federal (suplentes)
Roberta Zanatta Martignago
.
Yukiharu Hamada
.
Raimundo Nonato Barros de Oliveira
. .
.
.Luiz Carlos de Lima Feitoza
. Abrasf
.Representante 
dos
Municípios
(titular)
.Clarissa Rodrigues Mendes
.
Representantes 
dos 
Municípios
(suplentes)
Anna Carolina Ito
. .
.
.Irineu Vieira Bueno Júnior
. CNM
.Representante 
dos
Municípios
(titular)
.Maico Bettoni
. .
.Representante 
dos
Municípios
(suplente)
.Fabio José de Oliveira
. Sebrae
.Representante do Sebrae (titular)
.Marcelo de Oliveira Nicolau
. .
.Representante do Sebrae (suplente)
.Lillian Callafange dos Reis
. Comicro
.Representante da Comicro (titular)
.Valber Braga Cordeiro
. .
.Representante 
da
Comicro
(suplente)
.Waldeir Garcia Ribeiro
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS
DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALI DA D E
PRECÍPUA DA ENTIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA, AGENCIAMENTO DE ESTÁGIO E
T R E I N A M E N T O.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art.
15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é
imperativo
haver coerência
entre
a
finalidade do
ente
e
a atividade
por
ele
desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de
determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob
pena de desvio de finalidade.
Consideram-se
também
receitas
derivadas das
atividades
próprias
da
entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que
auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se
com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo,
ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o
qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ
nº 333, de 2016);
No caso dos autos, os serviços de consultoria, agenciamento de estágios e
treinamentos, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua
da pessoa jurídica, prevista em seus atos constitutivos, podem ser considerados como
atividades próprias das associações civis e, por conseguinte, as respectivas receitas
sujeitam-se à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, desde que atendidos os demais requisitos exigidos no art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997, e que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária
para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de
isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 644, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria SRRF01 nº
605, de 19 de
setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da
caixa 
de
correio 
eletrônico
corporativo
ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB e
regulamenta seu
funcionamento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de
abril de 2021, na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, na Nota
Cocad nº 47, de 19 de maio de 2020, e na Nota Cogea nº 5, de 5 de fevereiro de
2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2024, Seção
1, página 80, que dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo
ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB 
(atendimentorfb.01@rfb.gov.br) 
e 
regulamenta 
seu
funcionamento, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 633, de 8 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 10 de outubro de 2024, Seção 1, página 58.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ANEXO ÚNICO
1. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS
1.1 Serão processados pela caixa corporativa os serviços de:
a) inscrição, alteração, regularização e cancelamento de CPF;
b) emissão da certidão de inexistência de CNPJ;
c) cópia de declaração não disponível no Portal e-CAC, que não for
fornecida por outros canais virtuais;
d) abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos,
defesas e recursos, cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou
indisponível, mediante apresentação de documentação conforme previsto na legislação
aplicável; e
e) protocolo de prioridade para contribuinte pessoa física.
2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO
2.1 Foto/selfie do requerente segurando seu documento de identificação
próximo do rosto, para que seja possível verificar que é o próprio solicitante que
segura o documento. O requerente deve aparecer segurando o documento completo,
com imagem nítida. Não é necessário que esteja legível, mas deve ser possível
reconhecer que o documento que o cidadão segura na selfie é o mesmo documento
apresentado para atendimento. Não sendo possível exibir o documento completo, nos
casos em que não é possível abri-lo (por exemplo, cartão do RNM), serão necessárias
duas fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento de identificação.
2.2 Documentação mínima:
2.2.1 Para atos cadastrais de CPF e emissão de certidão de inexistência de CNPJ:
a) para maiores de 16 anos: documento de identificação civil (o mesmo
utilizado na selfie e que possibilite identificação) conforme legislação aplicável. Se este
não estiver
atualizado ou caso não
tenha naturalidade, deverá
também ser
encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento;
b) para menores de 16 anos: carteira de identidade ou certidão de
nascimento do menor e documento de identificação do responsável utilizado na selfie
(pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou
guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda;
c) informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando
houver necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar por meio do envio do
comprovante de endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou
simples declaração no próprio e-mail; e
d) protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do
Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou protocolo de atendimento gerado na
internet (para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da RFB) se possuir; salvo
inscrição de estrangeiro, cujo protocolo de atendimento será exigido.
2.2.2 Para os demais serviços: documentação específica do serviço requerido
assinada eletronicamente conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de
16 de abril de 2021, e suas alterações.
2.3 A documentação recebida deve ser de qualidade suficiente para permitir
a inequívoca identificação do contribuinte e/ou representante, e a conferência dos
demais dados, sob pena de nova solicitação quanto ao envio dos documentos ou de
impossibilidade da prestação do serviço por esse motivo.
2.4 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as
informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar,
o contribuinte deverá ser orientado ao canal de atendimento adequado para o serviço
requerido.

                            

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