DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 7.789, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/79426 -
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 39.649.118/0001-80, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e
Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº
3061/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 7.790, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/91880 -
DPF/LDA/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PC T
CENTRO DE TREINAMENTO E ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/S LTDA, CNPJ nº
80.916.406/0001-58, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de
Formação, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 3100/2024, expedido
pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/116121 -
DELESP/DREX/SR/PF/ES,
resolve: CONCEDER
autorização à
empresa DUPLA
MISS ÃO
CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 08.962.954/0001-97, sediada no
Espírito Santo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Carabina calibre 38
5 (cinco) Espingardas de repetição calibre 12
5 (cinco) Pistolas calibre .380
10 (dez) Revólveres calibre 38
20000 (vinte mil) Munições calibre .380
6000 (seis mil) Munições calibre 12
20000 (vinte mil) Munições calibre 38
85000 (oitenta e cinco mil) Espoletas calibre 38
12082 (doze mil e oitenta e dois) Gramas de pólvora
80000 (oitenta mil) Projéteis calibre 38
5000 (cinco mil) Projéteis calibre .380
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
50 (cinquenta) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g.
10 (dez) Armas de choque elétrico de contato direto
10 (dez) Armas de choque elétrico de lançamento de dardos energizados
50 (cinquenta) Granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC)
50 (cinquenta) Granadas fumígenas de sinalização
50 (cinquenta) Munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto
50 (cinquenta) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico
10 (dez) Lançadores de munição não-letal no calibre 12 (doze)
50 (cinquenta) Espargidores de composto de óleos essenciais (menta, canfora,
lemonsgrass e gengibre), de até 70g
50 (cinquenta) Filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos
e biológicos
10 (dez) Máscaras de proteção respiratória modelo facial completo
1 (uma) Máquina de recarga calibre 38, 380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 7.792, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/116533 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa CEFASP - CENTRO DE
ESPECIALIZACAO E FORMACAO ACADEMICA EM SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº
45.803.266/0001-00, sediada no Paraná, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
34200 (trinta e quatro mil e duzentas) Munições calibre .380
10800 (dez mil e oitocentas) Munições calibre 12
40000 (quarenta mil) Munições calibre 38
40000 (quarenta mil) Espoletas calibre 38
40000 (quarenta mil) Estojos calibre 38
10000 (dez mil) Gramas de pólvora
40000 (quarenta mil) Projéteis calibre 38
34200 (trinta e quatro mil e duzentas) Espoletas calibre .380
34200 (trinta e quatro mil e duzentos) Estojos calibre .380
34200 (trinta e quatro mil e duzentos) Projéteis calibre .380
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
8 (oito) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g.
8 (oito) Espargidores de composto de óleos essenciais (menta, canfora,
lemonsgrass e gengibre), de até 70g
100 (cem) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 111, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e
Treinamento para a Recuperação de Ativos e o
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro -
PNLD
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso VI, do Anexo
I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e
Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro - PNLD, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Parágrafo único. O PNLD é instrumento de articulação institucional com a
finalidade de promover a capacitação de agentes públicos e fomentar a cultura de
prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
Art. 2º O PNLD será coordenado pela Coordenação-Geral de Articulação
Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 3º São objetivos do PNLD:
I - incentivar e promover a capacitação de agentes públicos para a recuperação
de ativos e para prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes
conexos;
II - fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão acadêmica em temas
relacionados à recuperação de ativos e à prevenção e ao combate à corrupção, à lavagem
de dinheiro e a crimes conexos; e
III - fomentar publicações sobre recuperação de ativos, prevenção e combate à
corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, a partir dos resultados obtidos em
decorrência das atividades dos órgãos participantes.
Art. 4º O PNLD é composto pelos seguintes módulos:
I - módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância - PNLD-
EAD, autoinstrucional;
II - módulo de capacitação avançada presencial; e
III - módulo de fomento à publicação.
§ 1º Cada módulo terá as seguintes características:
I - módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância - PNLD-
EAD: módulo de aprofundamento nas legislações vigentes relacionadas à recuperação de
ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de
oferecer compreensão abrangente das normas legais e regulamentares que regem essas
temáticas e dar ênfase em práticas de prevenção e de detecção de irregularidades, estudos
de caso, uso de ferramentas e de técnicas de investigação, ética, integridade e
transparência na gestão pública, bem como da importância de promover a cultura de
colaboração interinstitucional no combate a esses crimes.
II - módulo de capacitação avançada presencial: treinamento específico e
aprofundado sobre temas relevantes nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e
combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, destinado a profissionais que já possuem
conhecimentos básicos ou intermediários, com objetivo de expandir a compreensão das
complexidades 
envolvidas 
nesses 
fenômenos
para 
implementação 
de 
soluções
institucionais mais eficazes, modernas e eficientes e ênfase no estudo das melhores
práticas nacionais e internacionais, estudos de caso, simulações de situações reais e
discussões
em
gruo,
ética,
integridade
e transparência
na
gestão
pública
e
no
desenvolvimento de lideranças e de capacidades de aplicação de conhecimentos avançados
em suas respectivas áreas de atuação.
III -
módulo de fomento à
publicação: iniciativa de
disseminação de
conhecimento e de boas práticas relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao
combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de fornecer orientações e
ferramentas para que os participantes possam elaborar e divulgar conteúdos relevantes,
como relatórios, estudos de caso, artigos acadêmicos, cartilhas, manuais e outros materiais
informativos no âmbito de suas áreas de atuação.
§ 2º Os módulos PNLD capacitação básica e avançada são independentes entre
si e têm como público-alvo agentes públicos que já atuem ou tenham interesse em atuar
nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de
dinheiro e a crimes conexos, em todas as suas vertentes.
§ 3º Na modalidade de capacitação básica PNLD-EAD, serão admitidas inscrições
de toda sociedade.
§ 4º Serão emitidos certificados aos participantes dos módulos e dos eventos
promovidos pelo PLND que obtiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento).
§ 5º Compete à Coordenação-Geral de Articulação Institucional definir a carga
horária de cada módulo, a sua metodologia de desenvolvimento, as competências a serem
tratadas, assim como a dinâmica de oferta.
Art. 5º As ações e iniciativas de capacitação poderão ser realizadas em parceria
com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, observando-se as normas
aplicáveis no Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre desenvolvimento de
pessoas.
Parágrafo único. Poderão ser firmados contratos, acordos e instrumentos
congêneres com instituições públicas e privadas para a execução do programa de que trata
esta Portaria, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 312,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, DETERMINA: a instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida ao imigrante MA SANNIU, RNM Y275920C, nacional da CHINA, nascido(a) em
24/07/1971, filho(a) de MA DINGXIANG, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período
superior a dois anos. Processo SEI nº 08460.003129/2024-40.
JONATAS LUIS PABIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 4.154, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08505.019903/2023-90, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MICHAEL A HORVATH, de nacionalidade
norte-americana, filho de Michael Horvath e de Sophie Horvath, nascido nos Estados
Unidos da América, em 21 de abril de 1946, ficando a efetivação da expulsão condicionada
ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário,
com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 3 (três) anos, 10 (dez) meses
e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 4.155, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08505.015957/2023-86, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ANTONIO RICARDO PINTOS HOSS, de
nacionalidade paraguaia, filho de Arnolfo Pintos e de Maria Lizette Hoss, nascido em Mayor
Otaño, na República do Paraguai, em 2 de janeiro de 1990, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período
de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ

                            

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