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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300107 107 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 7.789, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/79426 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 39.649.118/0001-80, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 3061/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.790, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/91880 - DPF/LDA/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PC T CENTRO DE TREINAMENTO E ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/S LTDA, CNPJ nº 80.916.406/0001-58, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 3100/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/116121 - DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve: CONCEDER autorização à empresa DUPLA MISS ÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 08.962.954/0001-97, sediada no Espírito Santo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Carabina calibre 38 5 (cinco) Espingardas de repetição calibre 12 5 (cinco) Pistolas calibre .380 10 (dez) Revólveres calibre 38 20000 (vinte mil) Munições calibre .380 6000 (seis mil) Munições calibre 12 20000 (vinte mil) Munições calibre 38 85000 (oitenta e cinco mil) Espoletas calibre 38 12082 (doze mil e oitenta e dois) Gramas de pólvora 80000 (oitenta mil) Projéteis calibre 38 5000 (cinco mil) Projéteis calibre .380 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 50 (cinquenta) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g. 10 (dez) Armas de choque elétrico de contato direto 10 (dez) Armas de choque elétrico de lançamento de dardos energizados 50 (cinquenta) Granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) 50 (cinquenta) Granadas fumígenas de sinalização 50 (cinquenta) Munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto 50 (cinquenta) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico 10 (dez) Lançadores de munição não-letal no calibre 12 (doze) 50 (cinquenta) Espargidores de composto de óleos essenciais (menta, canfora, lemonsgrass e gengibre), de até 70g 50 (cinquenta) Filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos 10 (dez) Máscaras de proteção respiratória modelo facial completo 1 (uma) Máquina de recarga calibre 38, 380 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.792, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/116533 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa CEFASP - CENTRO DE ESPECIALIZACAO E FORMACAO ACADEMICA EM SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 45.803.266/0001-00, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 34200 (trinta e quatro mil e duzentas) Munições calibre .380 10800 (dez mil e oitocentas) Munições calibre 12 40000 (quarenta mil) Munições calibre 38 40000 (quarenta mil) Espoletas calibre 38 40000 (quarenta mil) Estojos calibre 38 10000 (dez mil) Gramas de pólvora 40000 (quarenta mil) Projéteis calibre 38 34200 (trinta e quatro mil e duzentas) Espoletas calibre .380 34200 (trinta e quatro mil e duzentos) Estojos calibre .380 34200 (trinta e quatro mil e duzentos) Projéteis calibre .380 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 8 (oito) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g. 8 (oito) Espargidores de composto de óleos essenciais (menta, canfora, lemonsgrass e gengibre), de até 70g 100 (cem) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 111, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. O PNLD é instrumento de articulação institucional com a finalidade de promover a capacitação de agentes públicos e fomentar a cultura de prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Art. 2º O PNLD será coordenado pela Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça. Art. 3º São objetivos do PNLD: I - incentivar e promover a capacitação de agentes públicos para a recuperação de ativos e para prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos; II - fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão acadêmica em temas relacionados à recuperação de ativos e à prevenção e ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos; e III - fomentar publicações sobre recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, a partir dos resultados obtidos em decorrência das atividades dos órgãos participantes. Art. 4º O PNLD é composto pelos seguintes módulos: I - módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância - PNLD- EAD, autoinstrucional; II - módulo de capacitação avançada presencial; e III - módulo de fomento à publicação. § 1º Cada módulo terá as seguintes características: I - módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância - PNLD- EAD: módulo de aprofundamento nas legislações vigentes relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de oferecer compreensão abrangente das normas legais e regulamentares que regem essas temáticas e dar ênfase em práticas de prevenção e de detecção de irregularidades, estudos de caso, uso de ferramentas e de técnicas de investigação, ética, integridade e transparência na gestão pública, bem como da importância de promover a cultura de colaboração interinstitucional no combate a esses crimes. II - módulo de capacitação avançada presencial: treinamento específico e aprofundado sobre temas relevantes nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, destinado a profissionais que já possuem conhecimentos básicos ou intermediários, com objetivo de expandir a compreensão das complexidades envolvidas nesses fenômenos para implementação de soluções institucionais mais eficazes, modernas e eficientes e ênfase no estudo das melhores práticas nacionais e internacionais, estudos de caso, simulações de situações reais e discussões em gruo, ética, integridade e transparência na gestão pública e no desenvolvimento de lideranças e de capacidades de aplicação de conhecimentos avançados em suas respectivas áreas de atuação. III - módulo de fomento à publicação: iniciativa de disseminação de conhecimento e de boas práticas relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de fornecer orientações e ferramentas para que os participantes possam elaborar e divulgar conteúdos relevantes, como relatórios, estudos de caso, artigos acadêmicos, cartilhas, manuais e outros materiais informativos no âmbito de suas áreas de atuação. § 2º Os módulos PNLD capacitação básica e avançada são independentes entre si e têm como público-alvo agentes públicos que já atuem ou tenham interesse em atuar nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, em todas as suas vertentes. § 3º Na modalidade de capacitação básica PNLD-EAD, serão admitidas inscrições de toda sociedade. § 4º Serão emitidos certificados aos participantes dos módulos e dos eventos promovidos pelo PLND que obtiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). § 5º Compete à Coordenação-Geral de Articulação Institucional definir a carga horária de cada módulo, a sua metodologia de desenvolvimento, as competências a serem tratadas, assim como a dinâmica de oferta. Art. 5º As ações e iniciativas de capacitação poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, observando-se as normas aplicáveis no Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre desenvolvimento de pessoas. Parágrafo único. Poderão ser firmados contratos, acordos e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas para a execução do programa de que trata esta Portaria, na forma da legislação pertinente. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEAN KEIJI UEMA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 312, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, DETERMINA: a instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante MA SANNIU, RNM Y275920C, nacional da CHINA, nascido(a) em 24/07/1971, filho(a) de MA DINGXIANG, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08460.003129/2024-40. JONATAS LUIS PABIS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 4.154, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.019903/2023-90, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MICHAEL A HORVATH, de nacionalidade norte-americana, filho de Michael Horvath e de Sophie Horvath, nascido nos Estados Unidos da América, em 21 de abril de 1946, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 4.155, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.015957/2023-86, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ANTONIO RICARDO PINTOS HOSS, de nacionalidade paraguaia, filho de Arnolfo Pintos e de Maria Lizette Hoss, nascido em Mayor Otaño, na República do Paraguai, em 2 de janeiro de 1990, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZFechar