DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 237ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h e 05min do dia 16 de outubro de 2024 o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024.
Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto Freitas
de Lima, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves e José Levi Mello do
Amaral Júnior; a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Cade, Fernanda Razo Zamorano,o representante do Ministério Público Federal
junto ao Cade, Waldir Alves; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a
Secretária Substituta do Plenário Jeruza
Huckembeck Pardo. Foi disponibilizado
equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de
advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77
Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US,
LLC, Terphane Ltda. e Terphane LLC.
Advogados: Rabih Nasser, Alana Kandir, Francisco Niclós Negrão, Paulo
Casagrande, Andrea Cruz e Caroline França.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a
condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000434/2024-18
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ex-
officio.
Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.
Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrant.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração
ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
3.355.771,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e
um reais) , nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.005458/2019-98
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ex-
officio.
Representados (as): Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões
Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e
Vetor Automóveis Ltda.
Advogados: Gisele Karine Costa, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral
Salles, Guilherme Khouri Barrionuevo, Marco Antonio Fonseca Júnior, Bruno de Luca
Drago, Thomas Benes Felsberg, Renato Olivério Brandão, João Carlos Anderson Corrêa De
Mendonça, Tiago Becher de Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, Germano Zeni, Jobin
Terrin Junior, Davi Misko Da Silva Rosa E Edimar Cauneto.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração
ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
1.327.590,00 (um milhão, trezentos e vinte sete mil e quinhentos e noventa reais),
constantes no voto da Conselheira-Relatora, bem como determinou o arquivamento do
processo em relação às empresas Slaviero e Konrad, em razão de prescrição da
pretensão punitiva da administração pública, nos termos do voto da Conselheira-
Relatora.
4. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Embargantes: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação
Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de
Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará;
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis
do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos
Corretores de Imóveis de Sergipe.
Embargado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.
Advogados: Aurelio Capua Dallapicula, Laysa Maria Biral, Erica da Silva Santos
Spagnol, Paulo Sergio Maia, Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada,
Augusto F. de Carvalho Lócio e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
5. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
Embargantes: Darcy Carvalho da Silveira e Edimar Henrique de Oliveira
Interessados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e
Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz
Pereira, Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira,
Edson Geraldo da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima,
Ênio Costa de Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata
Soares de Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de
Lima.
Advogados: Beatriz de Figueiredo Coppola, Sonia Rosana Figueiredo, Joyce
Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann, José Vlademir Meister,
Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira, Marcelo Cama Proença
Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes, Marcela Mattiuzzo e Ana
Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Impedimentos: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo e o Conselheiro Diogo
Thomson de Andrade. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho
Decisório 
Nº
25/2024/UCD-PRES/PRES/CADE 
(Ateste
de
Cumprimento Integral, AC nº 08700.000827/2020-90);
Despacho
Decisório 
Nº
26/2024/UCD-PRES/PRES/CADE 
(Ateste
de
Cumprimento Integral, AC nº 08700.003553/2020-91);
Despacho Presidência Nº 80/2024 (Convocação para a 236ª SOJ, Processo nº
08700.000014/2024-23);
Despacho Presidência Nº 81/2024 (Aprovação da Proposta Orçamentária
(PLOA) 2025, Processo nº 08700.005560/2024-51);
Ofícios Nº 8771/2024, Nº 8774/2024, Nº 8775/2024, Nº 8776/2024, Nº
8777/2024, Nº 8778/2024, Nº 8779/2024, Nº 8780/2024, Nº 8781/2024, Nº 8782/2024,
Nº 8783/2024, Nº 8784/2024, Nº 8786/2024 (Solicitação de informações, PA nº
08012.002222/2011-09).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório Nº 30/2024/GAB3/CADE (PA nº 08700.002517/2024-33);
Despacho Decisório Nº 29/2024/GAB3/CADE (PA nº 08700.002124/2016-10).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes:
Despacho Decisório Nº 19/2024/GAB4/CADE (RV nº 08700.000911/2024-37).
Documentos apresentados pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves:
Despacho Decisório Nº 25/2024/GAB5/CADE (PA nº 08700.002066/2019-77);
Ofício Nº 8264/2024/GAB5/CADE (PA nº 08700.002066/2019-77).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 12h00 do dia 16 de outubro de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, e 4 e Embargos de
Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.212, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.007231/2024-44. Requerentes: DB3 Serviços de
Telecomunicações S.A. e Atex Net Telecomunicações Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia
Haddad Niemeyer e Felipe de Amorim Couto. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 1.214/2024 - Ato de Concentração nº 08700.007607/2024-11. Requerentes: CCISA180
Incorporadora Ltda. e 253 Participações Ltda. Advogados: Bruna Anklam e Fabio Santana.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.217/2024 - Ato de Concentração nº 08700.007663/2024-55. Requerentes: Cosan
Lubrificantes e Especialidades S.A., DIPI Holding Ltda., Pax Lubrificantes Ltda., Elvin
Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda. e Lubripack Indústria e Comércio Ltda. Advogados:
Ticiana Lima, Vívian Ianelli, Fabricio Cardim, Gláucia Menato, Gustavo Köhnen e Ivan
Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 1.216, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.004372/2024-13. Requerentes: La Villa Ltda. ("La
Villa"), integrante da SMR Participações e Investimentos S.A. ("SMR" ou "Plurix"), e
Companhia Sulamericana de Distribuição ("CSD"). Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan
Villela Vieira e Bruna Luiza Prinet de Morais. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de
1999, integro as razões do Parecer nº 13/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1461992) à presente
decisão, inclusive quanto a sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº
12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No 
Despacho 
SG 
1206, 
SEI
(1460795), 
Ato 
de 
Concentração 
nº
08700.005529/2024-10, Requentes: Novo Holdings A/S, Novo Nordisk A/S e Catalent Inc.
Advogados(as): Michelle Marques Machado, João Marcelo Lima, Raul Cabral, Mariana
Hiromi Sonoda, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein.
onde se lê: "Ato de concentração nº 08700.004450/2024-71.", leia-se: "Ato de
concentração nº 08700.005529/2024-10."
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
R E T I F I C AÇ ÃO
No quadro do Anexo I à Portaria SNTEP/MME nº 2.848, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n. 193, de 04 de outubro de 2024, Seção 1, página 87,
onde se lê:
ANEXO I
Definição da Garantia Física de Energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo - Determinadas no PMI
.
.Usina
.C EG
.Garantia Física de Energia
.
.Bracell
.UTE.FL.SP.043249-0.01
.108,5 MWmed
.
.C.VALE Upl - Biogás 260kw
.UTE.RA .PR.049660-0.01
.0 MWmed
.
.COA F
.UTE.AI.PE.044864-8.01
.0 MWmed
.
.Central Energética Alta Mogiana
.UTE.AI.SP.049301-5.01
.18,6 MWmed
.
.Destilaria Melhoramentos - Nova Londrina
.UTE.AI.PR.050872-1.01
.0,6 MWmed
.
.Jacarezinho
.UTE.AI.PR.028153-0.01
.5 MWmed
.
.LD Celulose
.UTE.FL.MG.040854-9.01
.45,7 MWmed
.
.Puma II
.UTE.FL.PR.045824-4.01
.107,2 MWmed
.
.SVA
.UTE.AI.RS.029148-0.01
.1,3 MWmed
.
.Santa Fé
.UTE.AI.SP.027922-6.01
.3,6 MWmed
.
.São Martinho Boa Vista
.U T E . A I . G O. 0 5 1 9 8 2 - 0 . 0 1
.3,3 MWmed
.
.UJU Bio
.UTE.AI.PR.051729-1.01
.13,4 MWmed

                            

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