DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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146
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .G U A R A P A R I / ES - C A R AT I N G A / M G
. .G U A R A P A R I / ES - I N H A P I M / M G
. .G U A R A P A R I / ES - I P AT I N G A / M G
. .G U A R A P A R I / ES - M A N H U AC U / M G
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG
. .V I T O R I A / ES - C A R AT I N G A / M G
. .V I T O R I A / ES - I N H A P I M / M G
. .V I T O R I A / ES - I P AT I N G A / M G
. .V I T O R I A / ES - M A N H U AC U / M G
DECISÃO SUPAS Nº 2.222, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168330/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0015039 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SALVADOR(BA) - ALMENARA(MG), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .FEIRA DE SANTANA/BA-ALMENARA/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-JEQUITINHONHA/MG
. .J EQ U I E / BA - A L M E N A R A / M G
. .J EQ U I E / BA - J EQ U I T I N H O N H A / M G
. .S A LV A D O R / BA - A L M E N A R A / M G
. .S A LV A D O R / BA - J EQ U I T I N H O N H A / M G
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-JEQUITINHONHA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.223, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168477/2024-12, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PEPR0015160 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha RECIFE(PE) - FOZ DO IGUACU(PR) , conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BELO HORIZONTE/MG-ARACAJU/SE
. .BELO HORIZONTE/MG-ARARAQUARA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-ASSIS/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-BAURU/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-CASCAVEL/PR
. .BELO HORIZONTE/MG-FOZ DO IGUACU/PR
. .BELO HORIZONTE/MG-JAU/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-MARILIA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-MARINGA/PR
. .BELO HORIZONTE/MG-RECIFE/PE
. .D I V I N O P O L I S / M G - A R A R AQ U A R A / S P
. .DIVINOPOLIS/MG-ASSIS/SP
. .D I V I N O P O L I S / M G - BAU R U / S P
. .D I V I N O P O L I S / M G - JAU / S P
. .DIVINOPOLIS/MG-MARILIA/SP
. .EUNAPOLIS/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .EUNAPOLIS/BA-FOZ DO IGUACU/PR
. .EUNAPOLIS/BA-JOAO MONLEVADE/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .FEIRA DE SANTANA/BA-FOZ DO IGUACU/PR
. .FOZ DO IGUACU/PR-ARACAJU/SE
. .IBATIBA/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .ITABUNA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .ITABUNA/BA-FOZ DO IGUACU/PR
. .JOAO MONLEVADE/MG-CASCAVEL/PR
. .JOAO MONLEVADE/MG-FOZ DO IGUACU/PR
. .JOAO MONLEVADE/MG-LONDRINA/PR
. .JOAO MONLEVADE/MG-MARINGA/PR
. .LINHARES/ES-FOZ DO IGUACU/PR
. .MACEIO/AL-BELO HORIZONTE/MG
. .M AC E I O / A L - E U N A P O L I S / BA
. .MACEIO/AL-FOZ DO IGUACU/PR
. .M AC E I O / A L - I T A B U N A / BA
. .M AC E I O / A L - V I T O R I A / ES
. .P A S S O S / M G - A R A R AQ U A R A / S P
. .PASSOS/MG-ASSIS/SP
. .P A S S O S / M G - BAU R U / S P
. .P A S S O S / M G - JAU / S P
. .PASSOS/MG-MARILIA/SP
. .RECIFE/PE-FOZ DO IGUACU/PR
. .SAO MATEUS/ES-FOZ DO IGUACU/PR
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ARARAQUARA/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BAURU/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-JAU/SP
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-FOZ DO IGUACU/PR
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-JOAO MONLEVADE/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG
. .VITORIA/ES-BELO HORIZONTE/MG
. .VITORIA/ES-FOZ DO IGUACU/PR
. .VITORIA/ES-JOAO MONLEVADE/MG
. .V I T O R I A / ES - M A N H U AC U / M G
DECISÃO SUPAS Nº 2.224, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168458/2024-88, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAPI0015087 à EMPRESA
GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JUAZEIRO(BA) - SAO RAIMUNDO NONATO(PI) , conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
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