DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .CARAZINHO/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .CASCA/RS-CUNHA PORA/SC
. .CASCA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .C A S C A / R S - G U A R AC I A BA / S C
. .CASCA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .C A S C A / R S - M A R AV I L H A / S C
. .CASCA/RS-PALMITOS/SC
. .CASCA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .CASCA/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-CAIBI/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-CUNHA PORA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-GUARACIABA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-MARAVILHA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-PALMITOS/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .FA R R O U P I L H A / R S - C A I B I / S C
. .FARROUPILHA/RS-CUNHA PORA/SC
. .FARROUPILHA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .FA R R O U P I L H A / R S - G U A R AC I A BA / S C
. .FARROUPILHA/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .FA R R O U P I L H A / R S - M A R AV I L H A / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - P A L M I T O S / S C
. .FARROUPILHA/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .FARROUPILHA/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-CAIBI/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-CUNHA PORA/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-GUARACIABA/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-MARAVILHA/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-PALMITOS/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .FREDERICO WESTPHALEN/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .IRAI/RS-CAIBI/SC
. .IRAI/RS-CUNHA PORA/SC
. .IRAI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .I R A I / R S - G U A R AC I A BA / S C
. .IRAI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .I R A I / R S - M A R AV I L H A / S C
. .IRAI/RS-PALMITOS/SC
. .IRAI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .IRAI/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CAIBI/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CUNHA PORA/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-GUARACIABA/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-MARAVILHA/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-PALMITOS/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .PASSO FUNDO/RS-CUNHA PORA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-GUARACIABA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .PASSO FUNDO/RS-MARAVILHA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-PALMITOS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .PASSO FUNDO/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .SARANDI/RS-CAIBI/SC
. .SARANDI/RS-CUNHA PORA/SC
. .SARANDI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .S A R A N D I / R S - G U A R AC I A BA / S C
. .SARANDI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .S A R A N D I / R S - M A R AV I L H A / S C
. .SARANDI/RS-PALMITOS/SC
. .SARANDI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .SARANDI/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .SEBERI/RS-CAIBI/SC
. .SEBERI/RS-CUNHA PORA/SC
. .SEBERI/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .S E B E R I / R S - G U A R AC I A BA / S C
. .SEBERI/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .S E B E R I / R S - M A R AV I L H A / S C
. .SEBERI/RS-PALMITOS/SC
. .SEBERI/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .SEBERI/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .VERANOPOLIS/RS-CUNHA PORA/SC
. .VERANOPOLIS/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .V E R A N O P O L I S / R S - G U A R AC I A BA / S C
. .VERANOPOLIS/RS-GUARUJA DO SUL/SC
. .V E R A N O P O L I S / R S - M A R AV I L H A / S C
. .VERANOPOLIS/RS-PALMITOS/SC
. .VERANOPOLIS/RS-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .VERANOPOLIS/RS-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.271, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.175387/2024-70, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 185, da VIAÇÃO AMARELINHO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001-41, em conformidade com
o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMG0182004 à VIAÇÃO
AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001-41, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) - BETIM(MG), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BRASILIA/DF-BELO HORIZONTE/MG
. .BRASILIA/DF-BETIM/MG
. .BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO
. .BRASILIA/DF-JOAO PINHEIRO/MG
. .B R A S I L I A / D F - P A R AC AT U / M G
. .BRASILIA/DF-SETE LAGOAS/MG
. .BRASILIA/DF-TRES MARIAS/MG
. .CRISTALINA/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .CRISTALINA/GO-BETIM/MG
. .CRISTALINA/GO-JOAO PINHEIRO/MG
. .C R I S T A L I N A / G O - P A R AC AT U / M G
. .CRISTALINA/GO-SETE LAGOAS/MG
. .CRISTALINA/GO-TRES MARIAS/MG
. .LUZIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG
. .LU Z I A N I A / G O - B E T I M / M G
. .LUZIANIA/GO-JOAO PINHEIRO/MG
. .LU Z I A N I A / G O - P A R AC AT U / M G
. .LUZIANIA/GO-SETE LAGOAS/MG
. .LUZIANIA/GO-TRES MARIAS/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.272, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.175375/2024-45, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 185, da VIAÇÃO AMARELINHO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001-41, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0182003 à VIAÇÃO
AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001-41, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO(SP) - ITUIUTABA(MG)
VIA BAURU (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:

                            

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