DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-BIGUACU/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-BIGUACU/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.307, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168008/2024-95, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRJ0001047 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha FOZ DO IGUACU(PR) - NITEROI(RJ) conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARRA MANSA/RJ-APARECIDA/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO PAULO/SP
. .BARRA MANSA/RJ-TAUBATE/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-APARECIDA/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-BARRA MANSA/RJ
. .CAMPO MOURAO/PR-CAMPINAS/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-NITEROI/RJ
. .CAMPO MOURAO/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .CAMPO MOURAO/PR-PIRACICABA/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-RESENDE/RJ
. .CAMPO MOURAO/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CAMPO MOURAO/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP
. .CAMPO MOURAO/PR-TAUBATE/SP
. .C A S C AV E L / P R - A P A R EC I DA / S P
. .CASCAVEL/PR-BARRA MANSA/RJ
. .C A S C AV E L / P R - C A M P I N A S / S P
. .C A S C AV E L / P R - N I T E R O I / R J
. .CASCAVEL/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .C A S C AV E L / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .C A S C AV E L / P R - R ES E N D E / R J
. .CASCAVEL/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CASCAVEL/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP
. .C A S C AV E L / P R - T AU BAT E / S P
. .FOZ DO IGUACU/PR-APARECIDA/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-BARRA MANSA/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-CAMPINAS/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-NITEROI/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-PIRACICABA/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-RESENDE/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .FOZ DO IGUACU/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-SAO PAULO/SP
. .FOZ DO IGUACU/PR-TAUBATE/SP
. .LO N D R I N A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .LONDRINA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .LONDRINA/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .LO N D R I N A / P R - R ES E N D E / R J
. .LONDRINA/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .LONDRINA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .LO N D R I N A / P R - T AU BAT E / S P
. .M A R I N G A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .MARINGA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .MARINGA/PR-NITEROI/RJ
. .MARINGA/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .M A R I N G A / P R - R ES E N D E / R J
. .MARINGA/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .MARINGA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .M A R I N G A / P R - T AU BAT E / S P
. .M E D I A N E I R A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .MEDIANEIRA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .MEDIANEIRA/PR-CAMPINAS/SP
. .MEDIANEIRA/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .M E D I A N E I R A / P R - R ES E N D E / R J
. .MEDIANEIRA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .MEDIANEIRA/PR-SAO PAULO/SP
. .M E D I A N E I R A / P R - T AU BAT E / S P
. .NOVA IGUACU/RJ-APARECIDA/SP
. .NOVA IGUACU/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .NOVA IGUACU/RJ-SAO PAULO/SP
. .NOVA IGUACU/RJ-TAUBATE/SP
. .R ES E N D E / R J - A P A R EC I DA / S P
. .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP
. .R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P
. .RIO DE JANEIRO/RJ-APARECIDA/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PIRACICABA/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-TAUBATE/SP
. .U B I R AT A / P R - A P A R EC I DA / S P
. .UBIRATA/PR-BARRA MANSA/RJ
. .U B I R AT A / P R - C A M P I N A S / S P
. .U B I R AT A / P R - N I T E R O I / R J
. .UBIRATA/PR-NOVA IGUACU/RJ
. .U B I R AT A / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .U B I R AT A / P R - R ES E N D E / R J
. .UBIRATA/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .UBIRATA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .UBIRATA/PR-SAO PAULO/SP
. .U B I R AT A / P R - T AU BAT E / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.308, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168011/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0001050 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CURITIBA(PR) - SANTA MARIA(RS) VIA MONTENEGRO, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - A R A R A N G U A / S C
. .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C U R I T I BA / P R - C R I C I U M A / S C
. .C U R I T I BA / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C
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