DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.323, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169944/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 188, da CONCEITO TRANSPORTES E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MAGO0052013 à CONCEITO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ACAILANDIA(MA) - GOIANIA(GO), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AC A I L A N D I A / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .AC A I L A N D I A / M A - A R AG U A I N A / T O
. .ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .AC A I L A N D I A / M A - G U A R A I / T O
. .AC A I L A N D I A / M A - G U R U P I / T O
. .AC A I L A N D I A / M A - M I R A N O R T E / T O
. .ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .AC A I L A N D I A / M A - T A L I S M A / T O
. .A N A P O L I S / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .A N A P O L I S / G O - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .A N A P O L I S / G O - A R AG U A I N A / T O
. .ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .A N A P O L I S / G O - ES T R E I T O / M A
. .ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO
. .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
. .A N A P O L I S / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO
. .ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA
. .ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO
. .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O
. .ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .ES T R E I T O / M A - G U A R A I / T O
. .ES T R E I T O / M A - G U R U P I / T O
. .ES T R E I T O / M A - M I R A N O R T E / T O
. .ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ES T R E I T O / M A - T A L I S M A / T O
. .G O I A N I A / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .G O I A N I A / G O - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .G O I A N I A / G O - A R AG U A I N A / T O
. .GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .G O I A N I A / G O - ES T R E I T O / M A
. .GOIANIA/GO-GUARAI/TO
. .GOIANIA/GO-GURUPI/TO
. .GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO
. .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
. .GOIANIA/GO-TALISMA/TO
. .I M P E R AT R I Z / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U A I N A / T O
. .IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .I M P E R AT R I Z / M A - G U A R A I / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - G U R U P I / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - M I R A N O R T E / T O
. .IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .I M P E R AT R I Z / M A - T A L I S M A / T O
. .P O R A N G AT U / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .P O R A N G AT U / G O - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .P O R A N G AT U / G O - A R AG U A I N A / T O
. .PORANGATU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .P O R A N G AT U / G O - ES T R E I T O / M A
. .P O R A N G AT U / G O - G U A R A I / T O
. .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O
. .P O R A N G AT U / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .P O R A N G AT U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA
. .P O R A N G AT U / G O - T A L I S M A / T O
. .PORTO FRANCO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO
. .PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO
. .PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO
. .PORTO FRANCO/MA-GURUPI/TO
. .PORTO FRANCO/MA-MIRANORTE/TO
. .PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .PORTO FRANCO/MA-TALISMA/TO
. .U R U AC U / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .U R U AC U / G O - AG U I A R N O P O L I S / T O
. .U R U AC U / G O - A R AG U A I N A / T O
. .URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .U R U AC U / G O - ES T R E I T O / M A
. .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O
. .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O
. .U R U AC U / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .U R U AC U / G O - M I R A N O R T E / T O
. .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA
. .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O
DECISÃO SUPAS Nº 2.324, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170870/2024-68, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 188, da CONCEITO TRANSPORTES E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMT0052011 à CONCEITO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA (GO) - CUIABA (MT) VIA RONDONOPOLIS (MT), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .GOIANIA/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
. .G O I A N I A / G O - C U I A BA / M T
. .G O I A N I A / G O - JAC I A R A / M T
. .GOIANIA/GO-JUSCIMEIRA/MT
. .GOIANIA/GO-PEDRA PRETA/MT
. .GOIANIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .JATAI/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
. .JAT A I / G O - C U I A BA / M T
. .JAT A I / G O - JAC I A R A / M T
. .JAT A I / G O - J U S C I M E I R A / M T
. .JATAI/GO-PEDRA PRETA/MT
. .JAT A I / G O - R O N D O N O P O L I S / M T
. .MINEIROS/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
. .M I N E I R O S / G O - C U I A BA / M T
. .M I N E I R O S / G O - JAC I A R A / M T
. .MINEIROS/GO-JUSCIMEIRA/MT
. .MINEIROS/GO-PEDRA PRETA/MT
. .MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .RIO VERDE/GO-ALTO ARAGUAIA/MT
. .RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
. .RIO VERDE/GO-JACIARA/MT
. .RIO VERDE/GO-JUSCIMEIRA/MT
. .RIO VERDE/GO-PEDRA PRETA/MT
. .RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JUSCIMEIRA/MT
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-PEDRA PRETA/MT
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
DECISÃO SUPAS Nº 2.325, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.170874/2024-46, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 188, da CONCEITO TRANSPORTES E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
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