DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CURITIBA/PR - BALNEARIO PICARRAS/SC
. .CURITIBA/PR - BARRA VELHA/SC
. .CURITIBA/PR - JOINVILLE/SC
. .CURITIBA/PR - NAVEGANTES/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - BALNEARIO PICARRAS/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - BARRA VELHA/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - JOINVILLE/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - NAVEGANTES/SC
DECISÃO SUPAS Nº 2.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170854/2024-75,
decide:
Art.
1º Adequar
a Licença
Operacional nº
188, da
CONCEITO
TRANSPORTES
E
TURISMO
LTDA.,
CNPJ
nº
07.622.365/0001-05,
em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPA0052009 à
CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - SANTANA DO
ARAGUAIA(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .AGUA BOA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .ARAGARCAS/GO-AGUA BOA/MT
. .A R AG A R C A S / G O - CO N F R ES A / M T
. .ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .ARAGARCAS/GO-PORTO ALEGRE DO NORTE/MT
. .ARAGARCAS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .ARAGARCAS/GO-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .ARAGARCAS/GO-VILA RICA/MT
. .BARRA DO GARCAS/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .CONFRESA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT
. .GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .G O I A N I A / G O - CO N F R ES A / M T
. .GOIANIA/GO-PORTO ALEGRE DO NORTE/MT
. .GOIANIA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .GOIANIA/GO-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .GOIANIA/GO-VILA RICA/MT
. .NOVA XAVANTINA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .PORTO ALEGRE DO NORTE/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
. .VILA RICA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA
DECISÃO SUPAS Nº 2.354, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172154/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE
LTDA , CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0001017 à AUTO VIAÇÃO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RIO DO SUL(SC) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BLUMENAU/SC-SAO PAULO/SP
. .JARAGUA DO SUL/SC-SAO PAULO/SP
. .RIO DO SUL/SC-SAO PAULO/SP
. .BLUMENAU/SC - EMBU DAS ARTES/SP
. .JARAGUA DO SUL/SC - EMBU DAS ARTES/SP
. .RIO DO SUL/SC - EMBU DAS ARTES/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.355, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.175125/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE
LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0001058 à AUTO VIACAO
CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha FLORIANOPOLIS (SC) - FOZ DO IGUACU (PR) VIA CAÇADOR, conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CASCAVEL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C A S C AV E L / P R - B LU M E N AU / S C
. .C A S C AV E L / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .CASCAVEL/PR-RIO DO SUL/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-BLUMENAU/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-CACADOR/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-FLORIANOPOLIS/SC
. .FOZ DO IGUACU/PR-RIO DO SUL/SC
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