DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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204
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .JACO B I N A / BA - B R A S I L I A / D F
. .JACOBINA/BA-BREJO SANTO/CE
. .JACOBINA/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .JACO B I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .JACOBINA/BA-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .JACOBINA/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .JACO B I N A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .JACO B I N A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .JACO B I N A / BA - T R I N DA D E / G O
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-APODI/RN
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-PAU DOS FERROS/RN
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-TRINDADE/GO
. .JUAZEIRO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .J U A Z E I R O / BA - A N A P O L I S / G O
. .J U A Z E I R O / BA - B R A S I L I A / D F
. .JUAZEIRO/BA-BREJO SANTO/CE
. .J U A Z E I R O / BA - G O I A N I A / G O
. .JUAZEIRO/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-APODI/RN
. .MORRO DO CHAPEU/BA-BRASILIA/DF
. .MORRO DO CHAPEU/BA-BREJO SANTO/CE
. .MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .MORRO DO CHAPEU/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .MORRO DO CHAPEU/BA-PETROLINA/PE
. .MORRO DO CHAPEU/BA-SALGUEIRO/PE
. .PETROLINA/PE-APODI/RN
. .PETROLINA/PE-PAU DOS FERROS/RN
. .S A LG U E I R O / P E - A P O D I / R N
. .SALGUEIRO/PE-PAU DOS FERROS/RN
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ANAPOLIS/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-APODI/RN
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BREJO SANTO/CE
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-GOIANIA/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-PETROLINA/PE
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-SALGUEIRO/PE
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-TRINDADE/GO
. .SANTANA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .S A N T A N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .S A N T A N A / BA - A P O D I / R N
. .S A N T A N A / BA - B R A S I L I A / D F
. .SANTANA/BA-BREJO SANTO/CE
. .S A N T A N A / BA - G O I A N I A / G O
. .SANTANA/BA-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .SANTANA/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .S A N T A N A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .S EA B R A / BA - A N A P O L I S / G O
. .S EA B R A / BA - A P O D I / R N
. .S EA B R A / BA - B R A S I L I A / D F
. .SEABRA/BA-BREJO SANTO/CE
. .SEABRA/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .S EA B R A / BA - G O I A N I A / G O
. .SEABRA/BA-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .SEABRA/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .S EA B R A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .S EA B R A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .S EA B R A / BA - T R I N DA D E / G O
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ANAPOLIS/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-APODI/RN
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BRASILIA/DF
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-PAU DOS FERROS/RN
. .SENHOR DO BONFIM/BA-PETROLINA/PE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-SALGUEIRO/PE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-TRINDADE/GO
. .T R I N DA D E / G O - A P O D I / R N
. .TRINDADE/GO-CA JAZEIRAS/PB
. .TRINDADE/GO-PAU DOS FERROS/RN
. .T R I N DA D E / G O - P E T R O L I N A / P E
. .T R I N DA D E / G O - S A LG U E I R O / P E
DECISÃO SUPAS Nº 2.383, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167387/2024-04, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0123019 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CAMPINA DA LAGOA(PR) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPINA DA LAGOA/PR-SAO PAULO/SP
. .CAMPINA DA LAGOA/PR-SOROCABA/SP
. .CASTRO/PR-CAMPINAS/SP
. .C A S T R O / P R - I N DA I AT U BA / S P
. .CASTRO/PR-ITU/SP
. .CASTRO/PR-SAO PAULO/SP
. .C A S T R O / P R - S O R O C A BA / S P
. .G U A R A P U AV A / P R - C A M P I N A S / S P
. .G U A R A P U AV A / P R - I N DA I AT U BA / S P
. .G U A R A P U AV A / P R - I T U / S P
. .GUARAPUAVA/PR-SAO PAULO/SP
. .G U A R A P U AV A / P R - S O R O C A BA / S P
. .IRETAMA/PR-SAO PAULO/SP
. .I R E T A M A / P R - S O R O C A BA / S P
. .NOVA CANTU/PR-SAO PAULO/SP
. .NOVA CANTU/PR-SOROCABA/SP
. .PITANGA/PR-SAO PAULO/SP
. .P I T A N G A / P R - S O R O C A BA / S P
. .PONTA GROSSA/PR-CAMPINAS/SP
. .PONTA GROSSA/PR-INDAIATUBA/SP
. .PONTA GROSSA/PR-ITU/SP
. .PONTA GROSSA/PR-SAO PAULO/SP
. .PONTA GROSSA/PR-SOROCABA/SP
. .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP
. .P R U D E N T O P O L I S / P R - S O R O C A BA / S P
. .RONCADOR/PR-SAO PAULO/SP
. .R O N C A D O R / P R - S O R O C A BA / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.384, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.173315/2024-98, decide:
Art. 
1º 
Adequar 
a 
Licença
Operacional 
nº 
13.2, 
da 
KANDANGO
TRANSPORTES E TURIMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PESP0053021 à KANDANGO
TRANSPORTES E TURIMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha RECIFE(PE) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.

                            

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