DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0233/2008, firmado entre a fundação e a
municipalidade no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2008,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
169, inciso II, do RITCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste
Tribunal;
9.2. arquivar o processo;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8957-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8958/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.648/2020-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Embargante:
3.1. Interessada: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
3.2. Embargante: Flávio Batista Simão (188.644.734-91)
4. Unidade: Fundação Rio Madeira
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8.
Representação legal:
Ana Cristina
da
Silva Barbosa
(3.232/OAB-RO),
representando Flávio Batista Simão
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Flávio
Batista Simão contra o Acórdão 3.566/2024-1ª Câmara, no qual se apreciaram recursos
de reconsideração contra o Acórdão 3.028/2022-1ª Câmara, em que o TCU julgou a
tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), referente ao Convênio 46/2002, firmado com a Fundação Rio Madeira
(Riomar) e com a interveniência da Universidade Federal de Rondônia (Unir), para a
implantação de um hotel-escola e uma escola de turismo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Flávio Batista Simão
para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8958-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8959/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.727/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Leonardo José
Barbalho Carneiro (397.164.574-72), ex-
prefeito
4. Unidade: Município de Pitimbu/PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Lucas Mendes Ferreira (21020/OAB-PB)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos por Leonardo José Barbalho Carneiro, ex-prefeito de Pitimbu/PB, em
face do Acórdão 3.709/2024-1ª Câmara, que, conheceu e deu provimento parcial ao
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.610/2022-1ª Câmara, que, por
sua vez, julgou as contas do ex-gestor irregulares, imputando-lhe multa em razão da
inexecução parcial do Contrato de Repasse 187.027-44/2005, celebrado com o Ministério
do Turismo para a "retificação e canalização do córrego do Maceió, pavimentação e
drenagem profunda do Bairro Bela Vista e pavimentação do Distrito de Taquara".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8959-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8960/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.843/2013-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: espólio de José Garrofe Dórea (770.435.458-20), representado
por sua inventariante Chang Chung Yu Dórea
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Osmar Tognolo (15730/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo
espólio de José Garrofe Dórea contra o Acórdão 7.370/2024-1ª Câmara, que negou
provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 17.7438/2021-1ª
Câmara, que, por sua vez, julgou irregulares as contas do embargante, condenando-o em
débito e multa, nesta tomada de contas especial instaurada pela Funasa em virtude da
não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos à Fundação Universidade
de Brasília, por meio do Convênio 1.326/2004, que teve por objeto ações de atenção à
saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei), relacionado à
etnia Yanomami.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo espólio de José
Garrofe Dórea para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8960-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8961/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.838/2022-4
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Gisélia das Neves Silva (141.161.114-49)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gisélia
das Neves Silva, ex-servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba, contra o Acórdão 7.058/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 10.403/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de aposentadoria emitido em seu favor, negando-lhe registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos por Gisélia das Neves Silva para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Paraíba.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8961-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8962/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.962/2022-7
1.1. Apenso: 019.344/2023-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Marcia de Andrade Siqueira Lima (155.761.468-75)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Marcia
de Andrade Siqueira
Lima contra o Acórdão 7.060/2024-1ª
Câmara, que negou
provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 3.707/2023-1ª Câmara, que
considerou ilegal o seu ato de aposentadoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos por Marcia de Andrade Siqueira Lima
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8962-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8963/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.668/2021-6
1.1. Apensos: 010.603/2022-0; 018.350/2024-0
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Virgilio Pessoa de Souza Lima Filho (184.837.984-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256/)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Virgilio Pessoa de Souza Lima Filho, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região/PE, ao Acórdão 5.907/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de
reexame contra o Acórdão 2.473/2022-1ª Câmara, que apreciou pela ilegalidade o ato de
aposentadoria emitido em seu favor, em razão do pagamento irregular da parcela
denominada "opção" e da incorporação irregular de "quintos"/"décimos" de função
comissionada diversa da efetivamente exercida.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8963-
38/24-1.

                            

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