DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.
Unidades Técnicas:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.021/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joelsio Guedes de
Lima,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 1.7.2 do acórdão
recorrido;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8982-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8983/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.465/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19.279/OAB-PB),
representando Antônio Gomes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão
no dever de prestar contas do Convênio Siafi 657178, que objetivou a construção de
escola,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste
Tribunal;
9.2. arquivar o processo;
9.3. informar o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação dos termos desta deliberação.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8983-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8984/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.599/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Leonaldo dos Santos Arruda (329.674.382-00) e Maria
Alda Aires Costa (560.264.392-34).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Fernando Santos dos Santos (14.671/OAB-PA),
representando Maria Alda Aires Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
de José Leonaldo dos Santos Arruda e Maria Alda Aires Costa, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Termo de
Compromisso 03968/2013, firmado entre o FNDE e o município de Curralinho/PA, e que
tinha por objeto a execução de obras de construção de cobertura de quadra escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa da Sra. Maria Alda Aires Costa e julgar
suas contas regulares com ressalva, com fundamento no art. 208 do Regimento Interno
do TCU, dando-lhe quitação;
9.2. considerar revel o Sr. José Leonaldo dos Santos Arruda, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do responsável José Leonaldo dos Santos
Arruda, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/7/2013
.36.826,43
. .14/7/2014
.36.826,42
. .25/8/2015
.53.398,32
9.4. aplicar ao responsável José Leonaldo dos Santos Arruda a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 95.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do
Pará, para as medidas que entender cabíveis, conforme art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992,
ao FNDE e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8984-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8985/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.794/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Maria da Conceição do Nascimento Araújo, CPF 962.212.082-
20; José Américo de Nazaré Lima, CPF 004.219.522-53: Luísa de Nazaré Fava Lima, CPF
019.083.692-05, e Lídia de Sousa Lima Pantaleão, CPF 087.866.822-53.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 16, relativo à pensão civil de
José Américo de Nazaré Lima, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos constantes das peças 15 e 17, relativos às
pensões civis de Maria da Conceição do Nascimento Araújo e de Lídia de Sousa Lima
Pantaleão, negando-lhes os respectivos registros, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes dos
atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, alertando as
Sr.s Maria da Conceição do Nascimento Araújo e Lídia de Sousa Lima Pantaleão no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.4.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novos atos de pensão
civil das Sr.s Maria da Conceição do Nascimento Araújo e Lídia de Sousa Lima Pantaleão,
escoimados das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.5. dar ciência desta deliberação Ministério da Saúde;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.6.2. arquive os autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8985-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8986/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.873/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Ato de
Aposentadoria).
3. Embargante/Interessado:
3.1. Embargante: João Batista Ferreira da Silva, CPF 183.273.113-87.
3.2. Interessado: João Batista Ferreira da Silva, CPF 183.273.113-87.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: Maria Dizanete de Souza Matias, OAB/RR 008 e
OAB/DF782-A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pelo
Sr. João Batista Ferreira da Silva, em face do Acórdão 11977/2023 - TCU - 1ª Câmara,
por intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar o ato de concessão inicial de
aposentadoria do ora embargante (ato nº 86365/2020), deliberou por considerá-lo ilegal
e negar-lhe o correspondente registro, tendo em vista a constatação de irregularidade na
incorporação de "quintos/décimos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração apresentados pelo Sr. João Batista
Ferreira da Silva, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 280, caput, e 287 do Regimento Interno, para,
no mérito, rejeitá-los, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 11977/2023 - TCU -
1ª Câmara;
9.2. encaminhar ao embargante cópia deste Acórdão; e
9.3. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de Relator do
Pedido de Reexame apresentado pelo interessado (peças 25 a 30).
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8986-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8987/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.372/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ari Neves, CPF 695.630.988-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
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