DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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243
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1/2/2019
.7.398,34
. .1/3/2019
.7.398,34
. .1/4/2019
.7.398,34
. .1/5/2019
.7.398,34
. .1/6/2019
.7.398,34
. .1/7/2019
.11.097,51
. .1/8/2019
.7.398,34
. .1/9/2019
.7.398,34
. .1/10/2019
.7.398,34
. .1/11/2019
.7.398,34
. .1/12/2019
.14.796,68
. .1/1/2020
.7.398,34
. .1/2/2020
.7.875,34
. .1/3/2020
.7.875,34
. .1/4/2020
.7.942,32
. .1/5/2020
.7.875,34
. .1/6/2020
.7.875,34
. .1/7/2020
.11.813,01
. .1/8/2020
.8.018,44
. .1/9/2020
.8.018,44
. .1/10/2020
.8.018,44
. .1/11/2020
.8.018,44
. .1/12/2020
.16.036,88
. .1/1/2021
.8.018,44
. .1/2/2021
.8.018,44
. .1/3/2021
.8.018,44
. .1/4/2021
.8.018,44
9.3. cientificar o sr. Fernando Alves Pompeu de que a liquidação tempestiva
do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º
do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria; e
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do RITCU.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8999-38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9000/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.770/2023-3.
1.1. Apenso: 008.791/2023-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44).
3.2. Recorrente: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Divina Lucia Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 7.574/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 6ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração apresentados, pela segunda
vez, pela sra. Divina Lucia Guimarães;
9.2. alertar à embargante que a eventual insistência na apresentação de
recursos de caráter manifestamente protelatório sujeita os responsáveis às sanções
previstas no art. 58 do Regimento Interno, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal, conforme
assentado no voto condutor do Acórdão 593/2017-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9000-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9001/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.124/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ney Paranaguá de Carvalho (657.899.206-59).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria do sr. Ney
Paranaguá de Carvalho;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Ney Paranaguá de Carvalho no prazo
de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação aos autos nos quinze dias
subsequentes;
9.2.2. instaure processo de tomada de contas especial para buscar o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao interessado;
9.2.3. verifique a ocorrência de infração à vedação contida no inciso X do art.
117 da Lei 8.112/1990, passível de sanção com pena de demissão, na forma do inciso XIII
do art. 132, da mesma lei;
9.3. determinar à AudPessoal que adote as medidas cabíveis para assegurar
que os atos de concessão e de admissão relativos a servidores submetidos ao regime de
dedicação exclusiva sejam submetidos a um exame mais acurado.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9001-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9002/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.805/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Ana Maria de Brito (294.521.121-15).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Ana Maria de
Brito, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Ana Maria de Brito teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9002-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9003/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.485/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Geiza Dantas dos Santos (033.208.537-67); Jane Maria
Dantas dos Santos (103.208.097-30); Janete Dantas dos Santos (002.069.727-92); Neusa
Angelina da Silva (036.419.157-08); Priscilla Freire Dantas dos Santos (048.467.636-92).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída pelo sr.
José Dantas dos Santos, Terceiro-Sargento da Marinha do Brasil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao presente ato de alteração de pensão
militar;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas em boa-fé pela sra. Priscilla
Freire Dantas dos Santos, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
desta Corte;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. dê ciência do teor desta deliberação às sras. Geiza Dantas dos Santos,
Jane Maria Dantas dos Santos, Janete Dantas dos Santos, Neusa Angelina da Silva e
Priscilla Freire Dantas dos Santos no prazo de quinze dias e faça juntar os comprovantes
de notificação nos quinze dias posteriores;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado em relação à
sra. Priscilla Freire Dantas dos Santos, permitido o pagamento dos proventos para as
demais beneficiárias com base no soldo de Segundo-Tenente enquanto perdurarem os
efeitos do Acórdão 132/2020-2ª Câmara;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. adote as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do Acórdão
132/2020-2ª Câmara e confira prioridade à instrução do processo, tendo em vista a
proximidade do prazo quinquenal previsto no § 2º do art. 260 do Regimento Interno.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9003-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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