DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão civil de interesse
da sra. Cleonice Cipriano Alberto.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9014-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9015/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.661/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José Walter Marinho Marsicano Júnior (977.971.894-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José de Caiana - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do
Sr. José Walter Marinho Marsicano Júnior, prefeito municipal de São José de Caiena/PB
nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 703252/2010, tendo por objeto
a "construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e
Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante às razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José Walter Marinho Marsicano Júnior, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável José Walter Marinho Marsicano Júnior, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável José Walter Marinho Marsicano Júnior
(CPF: 977.971.894-04):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .21/11/2011
.566.981,21
.Débito
. .6/10/2013
.566.981,20
.Débito
. .3/5/2019
.89.381,28
.Crédito
Valor atualizado do débito (com juros) em 20/8/2024: R$ 2.236.072,59.
9.3. aplicar ao Sr. José Walter Marinho Marsicano Júnior a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta dias), a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar o teor desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que
a fundamenta:
9.6.1. 
ao 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento 
da 
Educação 
e 
ao
responsável;
9.6.2. à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências
que entender cabíveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9015-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9016/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.092/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Gorete Santos (163.912.254-00).
3.2. Recorrente: Maria Gorete Santos (163.912.254-00).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 679/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
do pedido
de reexame
para, no
mérito, dar
a ele
provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria da sra.
Maria Gorete Santos;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 679/2024-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9016-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9017/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.093/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vera Lucia Lemos Nunes (140.278.364-72).
3.2. Recorrente: Vera Lucia Lemos Nunes (140.278.364-72).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.363/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
do pedido
de reexame
para, no
mérito, dar
a ele
provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria da sra. Vera
Lucia Lemos Nunes;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 1.363/2024-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9017-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9018/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.094/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: João Batista da Silva (354.902.844-04).
3.2. Recorrente: João Batista da Silva (354.902.844-04).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 4.814/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria do interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social que a aposentadoria do
sr. João Batista da Silva poderá prosperar mediante a emissão de novo título de
inatividade contemplando a correção do valor da rubrica "82898-DIFERENCA INDIVIDUAL
L.12998", na forma indicada no voto condutor deste acórdão;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9018-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9019/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.148/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marcia Madalena dos Santos Santiago (249.091.812-53).
3.2. Recorrente: Marcia Madalena dos Santos Santiago (249.091.812-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Marcia Madalena dos Santos Santiago.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Marcia Madalena dos Santos Santiago contra o
Acórdão 2.080/2022-1ª Câmara,

                            

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