DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300250
250
Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (OAB-MA 12.341) e Carlos
Sérgio de Carvalho Barros (4947/OAB-MA), representando Osmar Fonseca dos Santos; Luís
Alves da
Silva (OAB-MA
7.678), representando
Prefeitura Municipal
de Lago
do
Junco/MA .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. Osmar Fonseca dos Santos contra o Acórdão
734/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (CEF), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 324681-85/2010/MDA/Caixa
(Siafi 734.180), celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Município
de Lago do Junco/MA, com a interveniência da CEF, tendo por objeto a instalação do
Centro de Produção de Alevinos do Território da Cidadania do Médio Mearim na
municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Osmar Fonseca
dos Santos, para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao tomador de contas e à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9032-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9033/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.015/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Centro Social Estadual José Luiz Ferreira Lira do Bairro
Cauame (11.028.997/0001-04); Mariana Silva Barros (112.491.702-06).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao Centro Social Estadual José Luiz Ferreira
Lira do Bairro Cauame, por meio do convênio firmado com o Ministério da Saúde, que
tinha por objeto "ações de promoção e prevenção de Vigilância em Saúde (decorrente do
Chamamento Público 01/2014 - SVS/MS)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sr.
Mariana Silva Barros e do Centro Social Estadual José Luiz Ferreira Lira do Bairro Cauame,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à Sr. Mariana Silva Barros, em solidariedade com o Centro
Social Estadual José Luiz Ferreira Lira do Bairro Cauame:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
.DÉBITO / CRÉDITO
. .107.776,35
.22/8/2016
.Débito
. .4.294,53
.5/3/2020
.Crédito
9.2. aplicar à Sra. Mariana Silva Barros e ao Centro Social Estadual José Luiz
Ferreira Lira do Bairro Cauame, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em
até 36 parcelas mensais,
incidindo, sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Roraima, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9033-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9034/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.026/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação das Entidades de Apoio Ao Desenvolvimento
Sustentável de Pintadas -rede Pintadas (06.281.222/0001-06); Elias de Oliveira Rios
(285.760.805-59); Meirilaine Rios de Almeida Mendes (013.702.995-08); Solange Paixão de
Jesus Oliveira (273.310.268-01).
3.2. Recorrentes: Elias de Oliveira Rios (285.760.805-59); Meirilaine Rios de
Almeida Mendes (013.702.995-08); Solange Paixão de Jesus Oliveira (273.310.268-01);
Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Pintadas -rede
Pintadas (06.281.222/0001-06)..
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Eliziane de Almeida Mascarenhas (OAB-BA 36.316),
representando Associação das Entidades de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de
Pintadas, Elias de Oliveira Rios, Meirilaine Rios de Almeida Mendes e Solange Paixão de
Jesus Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 749/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República
no Estado do Paraná.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9034-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9035/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.094/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Guilherme Pereira Lima Filho (130.343.242-00).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Termo de
Concessão de Auxílio Financeiro 008424/2022-14, firmado com o Sr. Guilherme Pereira
Lima Filho, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de Concessão e
Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto - Criação e fornecimento de Plataforma Móvel
Interativa Gamificada (PMIG)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr.
Guilherme Pereira Lima Filho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao Sr. Guilherme Pereira Lima Filho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .19/9/2016
.25.020,00
.Débito
. .19/9/2016
.584.975,00
.Débito
. .12/6/2020
.20,00
.Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Guilherme Pereira Lima Filho a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s)
em até
36
parcelas mensais,
incidindo,
sobre
cada parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. esclarecer ao responsável Guilherme Pereira Lima Filho que, caso se
demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a
omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9035-
38/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
Fechar