DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9071/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.627/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliane da Silva Santana (006.981.737-59); Joelson da Silva
Santana (059.268.687-69); Maria Cristina Santana Macieira (987.982.947-68); Maria
Helena da Silva Caldeira (612.871.217-72); Regina Trindade da Cruz (886.027.537-72);
Rosângela Trindade da Cruz (034.307.437-02); Valéria Urquiza da Silva (558.758.231-00);
Vanessa Ribeiro de Paulo (055.418.007-30).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que a sra.
Maria Cristina Santana Macieira acumula três benefícios previdenciários desde
29/1/2024, quando passou a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
aposentadoria, juntamente com a pensão instituída pelo sr. Luiz Otávio Maceira em
9/8/2010 e a presente pensão militar;
1.7.2. informar ao INSS que a sra. Maria Cristina Santana Macieira acumula,
desde 29/1/2024, mais benefícios que aqueles permitidos pelo § 1º do art. 24 da
Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que a sra. Vanessa
Ribeiro de Paulo, incluída no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão
militar desde 10/10/2021.
ACÓRDÃO Nº 9072/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão
adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento por esta Corte, em razão
da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-
los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-010.064/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ascendino D'Ávila Melo Jr. (004.593.807-53); Dionísio
Amaro Moisés (740.883.008-15); Dionísio Amaro Moisés (740.883.008-15); Dionísio
Amaro Moisés (740.883.008-15); Gerardo de Oliveira Evangelista (061.252.717-49);
Marco Antônio Santos de Paula (979.904.697-15); Rogério Jorge Dietrich (400.920.970-
49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Comando da
Aeronáutica que:
1.7.1. informe, no prazo de trinta dias, se ocorre a hipótese de aplicação do
§ 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos de pensão pagos a
eventuais beneficiários dos srs. Dionísio Amaro Moisés, Rogério Jorge Dietrich e Marco
Antônio Santos de Paula;
1.7.2. cadastre, no prazo de trinta dias, se ainda não o fez, os atos de
pensão instituídos pelos militares de que cuida este processo.
ACÓRDÃO Nº 9073/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se analisa atos de reforma,
submetidos, para fins de registro à apreciação do TCU, de acordo com o art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados a este Tribunal por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 9 a 12;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei
8.443/1992, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de
Reforma 41529/2021 - Inicial - RUY LOPES, 119350/2022 - Alteração - RUY LOPES,
59904/2021 - Inicial - ALBERTO LIMA DA CUNHA, 90445/2021 - Inicial - ZENILDO C H AV ES
VIERIA e 131263/2021 - Inicial - DOMINGOS FERNANDES, informando aos responsáveis
e ao Comando do Exército o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres
juntados aos autos:
1. Processo TC-010.085/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto Lima da Cunha (067.819.777-68); Domingos
Fernandes (076.750.701-00); Ruy Lopes (036.485.087-68); Ruy Lopes (036.485.087-68);
Zenildo Chaves Vieria (314.053.047-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9074/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, e com
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalvas as contas do Sr. João da Cunha Rocha, dando-lhe quitação; em dar ciência
desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-004.765/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao da Cunha Rocha (477.258.002-63).
1.2. Entidades: Município de Bom Jesus do Tocantins - PA e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9075/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do
Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas da empresa Fields
Comunicações Ltda., dando-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
do processo, sem prejuízo da ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, à Fundação Norte-Rio Grandense de Pesquisa e Cultura (Funpec) e à
empresa Fields Comunicação Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.637/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
André
Laurindo
Maitelli
(420.466.371-00);
Fields
Comunicação Ltda. - Epp (03.509.498/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jose Soares de Castro Neto (65250/OAB-GO), Sibylla
Naoum Menezes (67325/OAB-DF) e outros, representando Fields Comunicação Ltda -
Epp.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9076/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º,
inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999
e nos arts. 169, inciso III, e 212 do RI/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se
ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.811/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Pimentel Sobral (637.372.055-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irecê - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9077/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.814/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Altamir José Paes (521.814.489-49), Denilson Luiz Padilha
(781.639.609-06), Fabiano Baldessar de Souza (017.468.939-07), Luiz Carlos Xavier
(023.513.209-80) e Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC (75.326.066/0001-75)
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 85, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC, à
Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e ao Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina.
ACÓRDÃO Nº 9078/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-007.822/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Carlos
Boaventura
Correa
Nunes (006.764.200-44)
e
Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28)
1.2. Órgão: Ministério do Esporte
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 76.
ACÓRDÃO Nº 9079/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta
deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.265/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fundo Municipal de Saúde Maceió-al (07.792.137/0001-75).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde Maceió-al.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9080/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do
RI/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.631/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Parque de Eventos e Desenv de Bento Goncalves
(01.096.109/0001-37); Tarcisio Vasco Michelon (107.367.190-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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