DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-023.096/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Itacia Macedo de Andrade Silva (941.819.345-00) e Jorge
Jose de Andrade (072.025.805-78).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Monte Santo/BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9092/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério do Esporte (ME), em desfavor
dos Srs. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo e Valdenício José da Costa, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Contrato de Repasse de registro Siafi 881861, que tinha por objeto a "construção de
campo de futebol na comunidade de Umari, no município de Tibau do Sul/RN",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 97 a 100);
Considerando que o motivo de abertura do presente processo foi a execução
de obras em terrenos sem comprovação da titularidade pelo município;
Considerando que a jurisprudência mais recente do TCU sobre o assunto
indica que "a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras
conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a
imputação de débito ao responsável" (vide Acórdãos 7.939/2023-Segunda Câmara,
7.859/2022-Primeira Câmara e 6.160/2024-Segunda Câmara);
Considerando as medidas demonstradamente tomadas pelos responsáveis
para regularizar o terreno, em suas alegações de defesa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 1443, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as razões de
justificativa apresentadas pelos Srs. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo e Valdenício
José da Costa, julgando as respectivas contas regulares com ressalva, dando-lhes
quitação, informando aos responsáveis e ao Ministério do Esporte o teor da presente
decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos.
1. Processo TC-033.319/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Modesto Rodrigues de Macedo (297.204.354-53);
Valdenício José da Costa (338.727.404-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tibau do Sul - RN.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: André Augusto de Castro (3898/OAB-RN), Altair
Soares da Rocha Filho (14966/OAB-RN) e outros, representando Antonio Modesto
Rodrigues de Macedo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9093/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes autos de
e tomada de
contas especial
instaurada 
pela 
Caixa 
Econômica 
Federal, 
mandatária 
da 
Subsecretaria 
de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor do
Sr. Hélio da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 862993, que
tinha por objeto a "implantação e/ou modernização de infraestrutura esportiva no
município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 102 a 123);
Considerando que a jurisprudência mais recente deste Tribunal sobre o
assunto é no sentido de que "a ausência de comprovação da titularidade do terreno
onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente
para justificar a imputação de débito ao responsável" (Acórdãos 7.939/2023- 2ª Câmara
e 7.859/2022-1ª Câmara);
Considerando que a gestão municipal não se mostrou inerte em relação à
resolução da pendência junto ao Incra;
Considerando que Caixa atestou o alcance dos objetivos pactuados, bem
como do benefício social almejado à comunidade;
Considerando que a autorização da cessão de uso do solo da área pelo Incra e
o fato de que o município já tinha a posse da área diminuem significativamente os riscos
de perdas judiciais decorrentes de litígios imprevistos relativos ao terreno; e
Considerando que a Caixa não efetuou qualquer ressalva à execução físico-
financeira final do objeto, assim como em relação à funcionalidade da obra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as alegações
de defesa apresentadas pelo Sr. Hélio da Silva, julgar regulares com ressalva as suas
contas, dando-lhe quitação, informando ao Ministério do Esporte e ao responsável o
inteiro teor desta decisão, com base nos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-033.320/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Helio da Silva (497.835.562-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'oeste - RO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9094/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da
Saúde (FNS/MS), em desfavor do
estabelecimento
comercial Maranata
Drogaria e
Perfumaria
Menor Preço
Ltda.,
solidariamente com o Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (sócio-administrador, no
período de 17/12/2014 a 23/2/2016) e o Sr. Ezequiel Ribeiro Alves, em razão da
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período
de 3/3/2015 a 15/10/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 145.217,32, em
valores históricos, aos cofres do FNS,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Púbico, às peças 171 a 173;
Considerando que, após instruções processuais, o Acórdão 4562/2022-1ª
Câmara (peça 70) excluiu a responsabilidade do Sr. Ezequiel Ribeiro Alves, haja vista
não deter poderes de administração no estabelecimento comercial Maranata Drogaria
e Perfumaria Menor Preço Ltda. no período das ocorrências, conforme se verificou no
Contrato Social e alterações (peça 29);
Considerando que, em ato contínuo ao despacho proferido pela Seproc
(peça 169), o processo foi encaminhado à Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) para manifestação acerca da responsabilização da
pessoa jurídica Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda., uma vez que sua
citação e condenação, realizada por meio do acórdão condenatório (peça 70), se deu
sem a observância da baixa da empresa e de sua liquidação em data anterior à da sua
condenação e citação, qual seja, 21/2/2017 (peça 170);
Considerando que, portanto, a nulidade da citação da empresa Maranata
Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda., que ocorreu pela via editalícia em 8/11/2021
(peça 64), sendo nulos todos os atos processuais consequentes da referida notificação
relacionados àquela responsável, quais sejam, o julgamento das contas da pessoa
jurídica e sua condenação em débito e multa;
Considerando que a medida proposta não fulminará o processo, uma vez
que
o
sócio-administrador da
pessoa
jurídica
extinta
foi citado
validamente e
condenado em débito e multa pelo Acórdão 4.562/2022-1ª Câmara (peça 70);
Considerando que
a nulidade
da citação
do referido
estabelecimento
comercial não produz consequências na deliberação proferida em relação ao outro
responsável, devendo ser mantidos os julgamentos das suas contas e a condenação em
débito e multa para o Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira;
Considerando que já se operou o trânsito em julgado da decisão, bem como
o que vem sendo decidido por esta Corte de Contas em casos análogos (Acordão
3009/2024- Primeira Câmara);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em declarar,
de ofício, a nulidade da citação da sociedade empresarial Maranata Drogaria e
Perfumaria
Menor
Preço Ltda.
(extinta
e
liquidada),
bem
como dos
atos
dela
decorrentes relacionados a esta responsável, incluindo o julgamento pela irregularidade
das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento
de multa individual, tornando insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão
4.562/2022-1ª Câmara, apenas no que se refere àquela sociedade empresarial,
mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa do
Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira, dando ciência desta deliberação ao Fundo Nacional
de Saúde, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República do Estado de Goiás,
nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-033.909/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preco Ltda
(17.716.832/0001-01); Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (30934/OAB-
DF), representando Ezequiel Ribeiro Alves; Livea Cardoso Manrique de Andrade
(30934/OAB-DF), representando Taygoro Ribeiro Alves Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9095/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas em diversos contratos firmados pela Prefeitura Municipal de
Conceição do Mato Dentro/MG, oriundos de dispensas de licitação, durante a época do
combate à covid-19,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade
técnica (peças 12 e 13);
Considerando que a denúncia apresentada se refere, em termos genéricos,
à falta de transparência e não aponta fato ou procedimento específico das supostas
irregularidades nos contratos trazidos pelo autor, não preenchendo, assim, os requisitos
de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno desta Corte e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como denúncia,
visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; informar à Prefeitura
Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG e ao denunciante o teor deste acórdão
e da instrução à peça 12; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à
exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-016.121/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro - MG.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9096/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II,
da Lei 8.443/92, em considerar cumprida a determinação alvitrada no subitem 9.5 do
Acórdão 12.554/2023-1ª Câmara; e em remeter os presentes autos à Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que acompanhe
o trâmite do recurso de reconsideração interposto pelo responsável Flávio Henrique do
Prado Goulart no âmbito do TC 039.935/2019-1 e, a depender do resultado, adote
medidas com vistas a aferir o cumprimento da determinação alvitrada no subitem 9.4
do Acórdão 12.554/2023-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.389/2024-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9097/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, III, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la prejudicada; em remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para adoção das medidas de sua alçada; e em
arquivar o presente processo, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.960/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Una - PE.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação
legal: Luiz Augusto Nagel
Hulse (64812/OAB-SC),
representando Sidcley Pimentel de Brito.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9098/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-008.938/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriana Maria da Costa Simoes (789.677.837-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

                            

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