DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9099/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-012.825/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edivaldo Pinto Rodrigues (218.185.093-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9100/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Walderez Garcia Coutinho emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, julgado
legal pelo Acórdão 7.365/2024-TCU-1ª Câmara.
Considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Ismênio Bezerra,
diretor de Governança, Planejamento e Inovação, solicitou, fundamentadamente, um
prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do
RITCU, em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, prorrogando por 15 dias o prazo para cumprimento dos subitens
9.3.1.1 e 9.3.1.2 do Acórdão 7.365/2024-1ª Câmara e por 30 dias o prazo para o
cumprimento do subitem 9.2. do mesmo acórdão, a contar do dia útil seguinte à
juntada
do
requerimento,
com
encerramento
dos
prazos
ora
concedidos,
respectivamente, em 24/10/2024 e em 8/11/2024, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.638/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walderez Garcia Coutinho (042.327.648-44)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 9101/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.243/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Roberto de Paiva (285.894.751-15); Leonardo
Ornelas Lacerda (333.976.271-68); Maria Lucia Ferreira (258.306.431-20); Maria Regina
Melquiades (543.651.047-72); Maria de Nazare Aguiar Gomes (262.195.731-53).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9102/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Acelmy Ferreira Gomes, emitido pelo Ministério da Economia (extinto) e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular, nos proventos
do interessado, de percentual de anuênios superior ao devido;
considerando que o tempo de serviço indicado no ato é suficiente apenas
para a concessão de anuênio de 18%, mas consta do ato o pagamento de 20%;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada nos
autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Acelmy Ferreira Gomes;
b) fazer as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-019.542/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Acelmy Ferreira Gomes (135.841.541-20).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Economia (extinto) que:
1.7.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria de Acelmy Ferreira Gomes, submetendo-o a nova apreciação
por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, contados da notificação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. informe ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao
TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de sua cientificação, nos termos do
art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
1.7.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da cientificação do Ministério da Economia (Extinto) do presente acórdão,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
1.7.5. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de
Acelmy Ferreira Gomes, no prazo máximo de quinze dias, contados da cientificação da
decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável.
ACÓRDÃO Nº 9103/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.002/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Beatris Porta Bourguignon (310.244.911-53); Celia Maria
Bruno Figueiredo (661.911.658-20); Luiz Carlos Jose da Silva (227.085.881-68); Maria Angela
Marcos Lopo de Oliveira (430.898.877-20); Nilson Ferreira Mendes (249.174.001-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9104/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.173/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ederaldo Ferreira da Silva (160.656.114-68); Francisco
Lairton Vieira (123.465.434-20); Francisco Leonardo Soares de Melo (338.423.534-72);
Maria Arlete Andre Freire (424.550.224-04); Maria de Fatima Queiroz de Lima Almeida
(262.856.144-15).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que, para os atos de aposentadoria
de Ederaldo Ferreira da Silva e de Francisco Lairton Vieira, corrija o reajuste do valor
dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos
dispositivos legais.
ACÓRDÃO Nº 9105/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de Maria Olivia da Silva
Reis, emitida pelo Instituto Social do Seguro Social.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
a título de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI ou PCCS), nos proventos
da interessada, em contrariedade à Lei 11.355/2006;
considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado
"PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686,
de 2/12/1988);
considerando que,
em caso
de adesão à
nova estrutura
de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas
de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em
julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos
§§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
considerando
que,
com
as alterações
ocorridas
na
remuneração
da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI (Diferença Individual) da Lei 12.998/2014;
considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos
3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara e
10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS
judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de
relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin
Zymler, e 1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª
Câmara);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da
interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, e não sendo o caso,
também, de registro tácito.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em favor de Maria Olivia da Silva Reis, e expedir as determinações
abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-022.514/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Olivia da Silva Reis (468.945.274-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 15
(quinze) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a
apreciação pela ilegalidade;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto ao
julgamento deste Tribunal;
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