DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos financeiros recebidos da União concernente ao Convênio acima citado, desde a
abertura até a data atual ou até o encerramento da conta, de 30/10/2018;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 89-92).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-018.972/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nobson Pedro de Almeida (511.576.084-34).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Esperança/PB.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9147/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde em desfavor do estabelecimento
comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comércio de Medicamentos Ltda., solidariamente com
Diego Oliveira Sales, Maria Elisia de Oliveira Sales e Edvaldo José de Oliveira, em razão
da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
11991/2023 TCU-1ª Câmara de forma que:
a) Onde se lê: "9.4.
aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria
Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda., e ao Sr. Edvaldo Jose de Oliveira, a
multa" (...)
Leia-se: 9.4. aplicar, individualmente, ao estabelecimento comercial Drogaria
Popular/E.J.O. Comércio de Medicamentos Ltda. e ao Sr. Edvaldo Jose de Oliveira a multa
(...)
b) Onde se lê: "9.5. aplicar ao Sr. Diego Oliveira Sales e à Sra. Maria Elisia de
Oliveira Sales a multa" (...)
Leia-se: 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Diego Oliveira Sales e à Sra. Maria
Elisia de Oliveira Sales a multa (...)
1. Processo TC-025.509/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diego Oliveira Sales (021.588.631-37); E.J.O. Comércio de
Medicamentos Ltda. (19.989.491/0001-73); Edvaldo José de Oliveira (912.880.532-15);
Maria Elisia de Oliveira Sales (438.701.201-34).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Filipe Braz Virginio (55186/OAB-GO), representando
Maria Elisia de Oliveira Sales; Filipe Braz Virginio (55186/OAB-GO), representando Diego
Oliveira Sales.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9148/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) contra o estabelecimento Drogaria Família, localizado em Ubá/MG,
solidariamente com seus sócios administradores, Srs. Júlio César de Almeida e Alexandre
Neves de Souza e Sra. Fernanda Martins Lopes Almeida, em razão da aplicação irregular
de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Considerando
que,
nesta
oportunidade,
os
responsáveis
solicitam
o
reparcelamento, em 120 parcelas mensais, do valor do débito imputado pelo Acórdão
11.526/2023-1ª Câmara, cujo prazo foi inicialmente fixado em 36 meses, e o abatimento
de 50% da multa aplicada, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RITCU;
considerando que, apesar de os peticionantes não comprovarem, por meio de
documentos, a situação de incapacidade financeira para a excepcionalização do limite de
parcelamento, há de se considerar que o volume das dívidas enseja a possibilidade de
flexibilização das condições de reparcelamento, visando ao efetivo recolhimento dos
valores devidos, observando-se os princípios da razoabilidade e do interesse público;
considerando que esta Corte tem autorizado, em caráter excepcional, o
parcelamento de dívidas em número de parcelas superior ao autorizado pelo art. 217 do
Regimento Interno (Acórdãos 10.305/2018 e 1.562/2017 da 1ª Câmara; Acórdãos
4.611/2021 e 4.210/2023 da 2ª Câmara; Acórdão 1.885/2019-Plenário);
considerando a informação de que, até a presente data, ainda não foram
constituídos processos de cobrança executiva em desfavor dos interessados e há
manifesto interesse em realizar o pagamento da dívida;
considerando os pareceres convergentes da AudTCE e do Ministério Público
junto ao TCU, favoráveis ao deferimento desse pedido;
considerando que os normativos que regem os procedimentos desta Corte
não apresentam amparo legal para redução de dívida, caso não sejam apresentados fatos
que alterem os fundamentos da decisão manifestada em acórdão, e que o requerimento
não tem caráter recursal, razões que levam à impossibilidade de atendimento ao pedido
de abatimento da multa aplicada;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 217, I, do RITCU e 26 da Lei 8.443/1992, e na forma
do
art.
143, V,
"b",
do
RITCU,
ACORDAM,
por unanimidade,
em
autorizar,
excepcionalmente, o pagamento do débito de que trata o Acórdão 11.526/2023-1ª
Câmara ao Fundo Nacional de Saúde, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, com incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais,
e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor.
1. Processo TC-025.521/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Neves de Souza (006.577.346-24); Fernanda
Martins Lopes Almeida (047.002.086-51); Júlio César de Almeida (033.269.756-86); Júlio
César de Almeida e Cia. Ltda. (09.407.956/0001-87).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG
110.033).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9149/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor
de Pricila Hauk Teodoro, com relação aos recursos recebidos no âmbito de termo de
compromisso de bolsa no exterior.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
5904/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que:
a) onde se lê:
"9.2. julgar irregulares as contas de Pricila Hauk Teodoro, condenando-a ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:"
b) leia-se:
"9.2. julgar irregulares as contas de Pricila Hauk Teodoro, condenando-a ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):"
1. Processo TC-029.195/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pricila Hauk Teodoro (005.771.319-74).
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9150/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em desfavor de João Henrique Rodrigues Pimentel, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 93/2006, Siafi 559979 (peça 22), firmado entre o referido órgão e o Município
de Macapá/AP, no valor de R$ 199.664,00, e que tinha por objeto o:
"estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução
das atividades inerentes à Qualificação Social e Profissional - QSP, no âmbito do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos Arcos Ocupacionais
especificados, para qualificar um total de 1.800 jovens no período de junho de 2006 a
junho de 2007"
O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 176.668,99.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a ciência do Ofício 2691/2009 (peça 70), de 9/6/2009,
e o checklist de triagem processual, de 23/5/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 132-135);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.485/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9151/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União em que se requer eventual adoção de medidas necessárias com vistas a
expedir determinação à Justiça Eleitoral para que seja "regulamentada a realização de
debates entre candidatos com o objetivo de suprimir abusos de alguns e garantir a
presença, ao menos, dos primeiros colocados, a fim de que a população tenha acesso a
suas propostas e possa decidir sobre o que melhor atenda às suas expectativas."
Considerando que a representação não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em especial quanto
à competência do TCU e quanto à falta de indícios concretos de irregularidades que
justifiquem a intervenção do controle externo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-019.072/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9152/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Maria Aurea do Nascimento, emitido
pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que, por
ocasião da inativação da interessada, foi incluída em seus proventos, de forma irregular,
parcela judicial, no valor de R$ 825,93, referente à devolução de imposto de renda sobre
o abono de permanência (2007.34.00.040552-0);
considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, nos proventos da
interessada, desde janeiro de 2020;
considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
§4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU
353/2023;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/10/2020, há
menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório.
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