DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§ 4º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Maria Aurea do Nascimento,
ordenar registro ao ato correspondente - ressalvando que não mais subsiste em seus
proventos
da
parcela
judicial -
e
informar
o
órgão
de origem
do
teor
desta
deliberação.
1. Processo TC-009.469/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aurea do Nascimento (455.166.186-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9153/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Narivaldo Silveira Vaz, emitido pelo
extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que, por
ocasião da inativação do interessado, foi incluído em seus proventos, de forma irregular,
a Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR, no valor de R$ 498,08,
com base em decisão judicial;
considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, nos proventos da
interessado, desde janeiro do corrente ano;
considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
§4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU
353/2023;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/5/2020, há
menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§ 4º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Narivaldo Silveira Vaz,
ordenar registro ao ato correspondente - ressalvando que não mais subsiste em seus
proventos
da
parcela
judicial -
e
informar
o
órgão
de origem
do
teor
desta
deliberação.
1. Processo TC-019.199/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Narivaldo Silveira Vaz (116.395.477-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9154/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e relacionado
este
processo relativo
a
ato
de concessão
de
aposentadoria de Marcia Serva Lowen, emitido pela Universidade Federal de São Paulo
e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram o
pagamento irregular da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista no
art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração da interessada,
de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico - VB,
gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-administrativo e
técnico-marítimo 
às 
instituições 
federais 
de 
ensino 
- 
GEAT, 
recebidas 
em
dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
considerando que no Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, restou asseverado que "a peculiar forma de cálculo da parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)";
considerando que a parcela VBC impugnada é considerada irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcia Serva
Lowen, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Universidade Federal de São Paulo, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.527/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Serva Lowen (004.898.827-81).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira;
1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de alteração de aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 9155/2024 - TCU - 1ª Câmara
Visto este ato de concessão de aposentadoria a Josimar Gomes da Silva, no
cargo de agente de polícia civil especial, emitido pela Divisão de Pessoal no ex-Território
Federal do Amapá, e
Considerando que, no âmbito do TC 023.224/2020-7, o Acórdão 1.411/2021 -
Plenário determinou o sobrestamento da análise de todos os atos de aposentadorias e
pensões de integrantes da carreira policial até que o STF concluísse os julgamentos da ADI
5.039/RO e do RE 1.162.672/SP;
considerando que o sobrestamento foi levantado pelo subitem 9.1 do Acórdão
250/2024 - Plenário, uma vez concluída a apreciação das referidas ações pelo STF;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins
de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado:
1. Processo TC-023.104/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Josimar Gomes da Silva (208.762.382-15).
1.2. Unidade:
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9156/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-033.378/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Amaral (578.313.437-68); Claudio Pires
Martins (026.888.468-41); Cristina Amaral Passos Figueiredo (583.160.276-15); Silvana
Patricia Paes (782.283.879-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9157/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-020.391/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia Beirao Rodrigues Correa (402.574.953-04); Andrea
Cristina Beirao Rodrigues Pinel (011.529.897-58); Elizabeth Maria Beirao Rodrigues
(433.144.497-04); Kalina Valeria Bastos Pedroza Souza (278.445.103-82); Laura Patricia
Peixoto de Oliveira (703.308.242-87); Maria Jose Campelo Gomes (043.341.834-68); Maria
Luiza Bastos Pedroza (137.513.953-34); Maria da Conceicao Campelo de Albuquerque
(091.700.304-72); Maria do Socorro Marques de Sampaio (258.320.692-34); Marlicelma
Beirao Rodrigues (000.118.497-03); Paula Julia Bastos Pedroza (288.343.213-91); Regina
Coeli Bastos Moraes (263.322.562-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9158/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-020.403/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Maria Bueno Janot de Mattos (509.721.207-00); Claudia
Ribeiro Janot de Mattos (708.761.427-49); Ilda Yurico Futigami (306.014.107-00); Leila
Rocha Barroso (377.545.483-72); Margarida Martins (313.747.197-49); Maria Amelia Rocha
Barroso (117.112.803-72); Maria da Graca da Costa Silva (059.344.727-12); Sandra Maria
Ferreira da Costa (022.127.957-18); Vania Maria Farias dos Santos (685.716.749-49); Zilda
Silvano dos Santos (908.886.189-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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