DOE 23/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº201  | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº941/2024-DIFIN DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
NOME
MATRÍCULA
CARGO/
FUNÇÃO
ORIGEM
DESTINO
DIÁRIAS
QTD
VALOR (R$)
TOTAL (R$)
FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO
791.114-1-4
Delegado
Mombaça
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
DELANO ALENCAR LEITE
300.331-1-6
Inspetor
Mombaça
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
WILLER ALVES GOMES
300.128-3-6
Inspetor
Mombaça
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JONH KLEISOM TEIXEIRA AZEVEDO
300.813-1-5
Inspetor
Mombaça
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JOERMESON RODRIGUES DA SILVA
300.006-1-7
Inspetor
Icó
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
KAROLLAINE BATISTA DE FIGUEREDO
300.051-8-X
Inspetor
Icó
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JOSE EDSON FERREIRA JUNIOR
167.889-1-0
Inspetor
Icó
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
KASSIO SILVA DE SOUSA
300.124-3-7
Inspetor
Quixadá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
MATHEAUS PINHEIRO GOMES SIEBRA
300.123-8-0
Inspetor
Quixadá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
LICYA ARAUJO DUARTE
300.116-5-1
Inspetor
Quixadá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
ZACARIAS GONÇALVES BEZERRA JUNIOR
300.128-8-7
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JOAO HEBERT DA COSTA LUZ
300.094-5-2
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
FRANCISCO DEMONTIER ANDRADE JUNIOR
300.132-7-1
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
WILLIAM ISRAEL DE OLIVEIRA TELES
167.757-1-1
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JEFFERSON ALEXANDRINO
404.869-1-7
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
MARCOS CRAVEIRO DA COSTA FILHO
300.972-1-1
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JOSE ARLAN EMIDIO DE SOUSA
301.243-9-1
Inspetor
Tauá
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
ROBERT ALVES DE SOUZA
300.021-5-6
Inspetor
Iguatu
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
MARIA MARIMAR MOREIRA DE SALES
300.109-5-7
Inspetor
Iguatu
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
EMMANUEL PINTO MELO
300.244-1-9
Inspetor
Iguatu
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JOHNATAN JEFFERSON DA SILVA
300.043-3-7
Escrivão
Jaguaretama
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
ANTONIO ADJANE LIMA DIAS
301.034-1-6
Inspetor
Jaguaretama
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
MATHEUS DE AQUINO DIAS
300.024-0-7
Inspetor
Jaguaribe
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
SILVIO CORREIA DOS SANTOS
301.235-9-X
Inspetor
Iguatu
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
JORGE DE SOUSA LACERDA
301.239-3-X
Inspetor
Iguatu
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
LUDSON LUCAS LEITE
301.192-3-1
Escrivão
Iguatu
Senador Pompeu
0,5
131,43
65,71
TOTAL
-
-
-
-
-
1.708,46
*** *** ***
PORTARIA Nº1204/2024-GAB/PCCE A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, 
§4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil 
é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral 
exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO 
os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da 
Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 
37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias 
colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.017718/2024-79, junto ao Sistema 
Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR, A PEDIDO, WEVERTON ARAUJO DE MENEZES, INSPETOR DE 
POLÍCIA CIVIL, matrícula 300.052-3-6, para exercício funcional no(a) DELEGACIA MUNICIPAL DE ORÓS, vinculado(a) ao DEPARTAMENTO DE 
POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR SUL da Polícia Civil do Estado do Ceará, mantendo-lhe a indenização de moradia no valor de R$ 450,25 (quatro-
centos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.112, publicada no DOE de 13.05.2008, atualizada pela 
Lei nº 18.702/2024, publicada no DOE de 20.03.2024. Em caso de não adaptação à nova unidade de exercício, o(a) servidor(a) retornará à lotação anterior. 
GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 12 de agosto de 2024. 
Teresa Cristina Cruz
DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº1212/2024-GAB/PCCE A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, 
§4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil 
é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral 
exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO 
os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da 
Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos 
artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circuns-
tâncias colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.020706/2024-21, junto ao 
Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR, DE OFÍCIO, FERNANDA FERREIRA DE SOUSA, INSPETORA 
DE POLÍCIA CIVIL, matrícula 300.096-9-X, para exercício funcional no(a) DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA, vinculado(a) 
ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PROTEÇÃO AOS GRUPOS VULNERÁVEIS, da Polícia Civil do Estado do Ceará, a partir de 
08/07/2024. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Teresa Cristina Cruz
DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº1214/2024-GAB/PCCE A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, 
§4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil 
é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral 
exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO 
os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da 
Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos 
artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circuns-

                            

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