REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 206-A Brasília - DF, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024102300001 1 Sumário Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 793, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara a nulidade da Portaria MJSP nº 683, de 15 de agosto de 2017, e reestabelece os efeitos da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, que tratam da posse permanente do grupo indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, localizada nos municípios de São Paulo e Osasco, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e em cumprimento às obrigações associadas ao acordo judicial homologado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002678-48.2018.4.03.0000, resolve: Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria MJSP nº 683, de 15 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 21 de agosto de 2017, Seção 1, página 21, que tornou nula a Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 102, de 1º de junho de 2015, Seção 1, página 33, que declarou de posse permanente do grupo indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, localizada nos municípios de São Paulo e Osasco, no Estado de São Paulo, com superfície aproximada de 532 ha (quinhentos e trinta e dois hectares) e perímetro também aproximado de 20 km (vinte quilômetros). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 795, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Peguaoty, localizada no Município de Sete Barras, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Peguaoty, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001741/2006-16, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Peguaoty, localizada no Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, com superfície aproximada de 6.230 ha (seis mil, duzentos e trinta hectares) e perímetro também aproximado de 48 km (quarenta e oito quilômetros), a seguir descrita. § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24°12'0,6" S e 48°05'39,1" WGr, situado na divisa do limite municipal entre Capão Bonito e Sete Barras até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°10'20,2" S e 48°03'23,4" WGr, situado na cota de 773 metros de altitude; daí, segue em linha seca até a nascente de córrego sem denominação, até o ponto P-03 de coordenadas geográficas 24°10'18,1" S e 48°03'23,6" WGr, daí, segue a jusante do citado córrego até o ponto P-04 de coordenadas geográficas 24°10'8,8" S e 48°01'40,5" WGr, em sua confluência com o Ribeirão do Bezerrinho; daí segue a sua montante até o ponto P-05 de coordenadas geográficas 24°09'31,5" S e 47°59'50,5" WGr, situado na nascente do Ribeirão do Bezerrinho; daí, segue por linha seca passando pelo ponto P-06 de coordenadas geográficas 24°09'30,1" S e 47°59'47,9" WGr, dai segue por linha seca, até o ponto P-07 de coordenadas geográficas 24°09'26,5" S e 47°59'42,7" WGr, situado em outra nascente de córrego sem denominação; daí, segue a jusante desse córrego até intersecção com a Rodovia Neguinho Fogaça (SP-139) no ponto P-08 de coordenadas geográficas 24°09'27,7" S e 47°58'55,5"WGr; daí, segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto P-09 de coordenadas geográficas aproximadas 24°10'22,4" S e 47°57'38,0"WGr, situado junto a confluência com córrego sem denominação, daí segue a montante até uma cabeceira do referido córrego até o ponto P-10 de coordenadas geográficas 24°11'1,2" S e 47°59'26,5"WGr; daí, segue em linha seca, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-11, 24°11'1,8" S e 47°59'28,8" WGr; P-12, 24°11'5,0" S e 47°59'29,9" WGr; P-13, 24°11'5,5" S e 47°59'31,1" WGr; P-14, 24°11'8,7475" S e 47°59'32,2" WGr; P-15, 24°11'10,2" S e 47°59'33,8" WGr; P-16, 24°11'11,7" S e 47°59'36,1" WGr; P-17, 24°11'14,2" S e 47°59'39,5" WGr; P-18, 24°11'18,2" S e 47°59'41,0" WGr; P-19, 24°11'20,6" S e 47°59'43,4" WGr; P-20, 24°11'25,7" S e 47°59'41,9" WGr; P-21, 24°11'31,3" S e 47°59'44,0" WGr; P-22, 24°11'33,7355" S e 47°59'45,6417" WGr; P-23, 24°11'43,0" S e 47°59'49,9" WGr; P-24, 24°11'46,5" S e 47°59'50,2" WGr; P-25, 24°11'48,5" S e 47°59'52,5" WGr; P-26, 24°11'47,6" S e 47°59'55,6" WGr; P-27, 24°11'47,1" S e 48°00'2,2" WGr; P-28, 24°11'44,7" S e 48°00'8,0" WGr; P-29, 24°11'45,0" S e 48°00'13,7" WGr; P-30, 24°11'46,5" S e 48°00'25,6" WGr; P-31, 24°11'47,8" S e 48°00'29,0" WGr; P-32, 24°11'54,1" S e 48°00'32,0" WGr; P-33, 24°12'1,2" S e 48°00'34,6" WGr; P-34, 24°12'4,5" S e 48°00'36,0" WGr; P-35, 24°12'6,7" S e 48°00'39,2" WGr; P-36, 24°12'8,5" S e 48°00'45,0" WGr; P-37, 24°12'7,5" S e 48°00'46,0" WGr; P-38, 24°12'4,2" S e 48°00'58,5" WGr; P-39, 24°12'7,3" S e 48°01'3,4" WGr; P-40, 24°12'20,7" S e 48°01'11,7" WGr; P-41, 24°12'29,0" S e 48°01'12,4" WGr; P-42, 24°12'46,1" S e 48°01'15,9" WGr; P-43, 24°12'49,5" S e 48°01'13,3" WGr; P-44, 24°12'59,0" S e 48°01'6,6" WGr; P-45, 24°13'12,4" S e 48°01'5,6" WGr; P-46, 24°13'14,0" S e 48°01'10,9" WGr; P-47, 24°13'22,6" S e 48°01'22,7" WGr; P48, 24°13'34,5" S e 48°01'32,4" WGr; P-49, 24°14'11,6" S e 48°01'32,0" WGr; P-50, 24°14'26,0" S e 48°01'38,8" WGr, situado na margem do Rio do Quilombo; daí, segue pela margem esquerda do referido rio até a confluência com o córrego Manuelzinho, no P-51 de coordenadas geográficas 24°13'47,1" S e 48°03'10,3" WGr; daí, segue a montante pelo referido córrego até o P-52 de coordenadas geográficas 24°13'31,5" S e 48°04'17,8"WGr; daí, segue por linha seca pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas P53, 24°13'33,1" S e 48°04'45,6"WGr, P-54, 24°13'27,4" S e 48°04'58,2" WGr; P-55, 24°13'25,3" S e 48°04'59,7" WGr; P-56, 24°13'21,0" S e 48°05'1,5" WGr; P-57, 24°13'9,8" S e 48°05'7,0" WGr; P-58, 24°13'5,5" S e 48°05'7,7" WGr; P-59, 24°12'58,8" S e 48°05'7,0" WGr; P-60, 24°12'53,5" S e 48°05'5,4" WGr; P-61, 24°12'46,5" S e 48°05'9,0" WGr; P-62, 24°12'42,8" S e 48°05'10,0" WGr; P-63, 24°12'35,4" S e 48°05'14,6" WGr; P64,24°12'35,2" S e 48°05'18,0" WGr; P-65, 24°12'33,1" S e 48°05'21,0" WGr; P-66, 24°12'10,4" S e 48°05'26,5" WGr; P-67, 24°12'9,1" S e 48°05'30,3" WGr; P-68, 24°12'6,0" S e 48°05'33,0" WGr; P-69, 24°12'1,7" S e 48°05'34,0" WGr; daí, segue em sentido norte, até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 796, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Guaviraty, localizada nos Municípios de Cananéia e Iguape, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Guaviraty, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.077509/2015-40, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Guaviraty, com superfície aproximada de 1.248 ha (mil duzentos e quarenta e oito hectares) e perímetro também aproximado de 19 km (dezenove quilômetros), a seguir descrita. § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24°47'46,4" S e 47°46'36,3" WGr, situado na Rodovia SP-222; daí, segue pela referida Rodovia até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°48'38,9" S e 47°44'53,5" WGr; daí, segue em linha reta até o P-03 de coordenadas geográficas 24°49'22,1" S e 47°45'14,7" WGr, localizado em uma estrada municipal não pavimentada; daí, segue pela referida estrada até o ponto P-04 de coordenadas geográficas 24°49'53,1" S e 47°46'1,8" WGr; daí, segue em linha reta até o P-05 de coordenadas geográficas 24°50'45,7" S e 47°46'42,1" WGr, situado na margem esquerda do Rio do Cordeiro; daí, segue em linha reta para a margem oposta no P-06 de coordenadas geográficas 24°50'45,9" S e 47°46'43,2" WGr, situado na foz de seu afluente sem denominação; daí, segue a montante do referido curso d'água até o ponto P-07 de coordenadas geográficas 24°50'41,3" S e 47°47'5,1" WGr; daí segue linha reta até o ponto P-08 de coordenadas geográficas 24°50'34,1" S e 47°47'5,5" WGr; daí segue em linha reta, no divisor de águas passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-09, 24°50'32,3" S e 47°47'7,7" WGr; P-10, 24°50'28,5" S e 47°47'13,5" WGr; P-11, 24°50'19,5" S e 47°47'19,1" WGr; P-12, 24°50'17,2" S e 47°47'21,6" WGr; P-13, 24°50'13,3" S e 47°47'26,2" WGr; P-14, 24°50'8,6" S e 47°47'31,0" WGr; P-15, 24°50'7,1" S e 47°47'38,3" WGr; P-16, 24°50'2,7" S e 47°47'40,3" WGr; P-17, 24°50'2,2" S e 47°47'42,7" WGr; P-18, 24°49'59,7" S e 47°47'45,8" WGr; P-19, 24°49'55,0" S e 47°48'0,4" WGr; P-20, 24°49'50,5" S e 47°48'4,3" WGr; P-21, 24°49'50,2" S e 47°48'12,3" WGr; P-22, 24°49'48,2" S e 47°48'14,5" WGr; até o ponto P-23 de coordenadas geográficas 24°49'46,9" S e 47°48'12,0" WGr, situado na cabeceira do curso d'água sem denominação; daí, segue pelo referido curso d'água até o ponto P-24 de coordenadas geográficas 24°49'27,2" S e 47°47'27,3" WGr; daí segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-25, 24°49'25,3" S e 47°47'8,2" WGr; P-26, 24°49'25,1" S e 47°46'37,9" WGr, situado no Rio do Cordeiro; daí segue a montante pelo referido rio até o ponto P-27 de coordenadas geográficas 24°48'27,9" S e 47°46'43,28"WGr; e posteriormente em linha reta até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro dessa área. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 797, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara de posse permanente dos Povos Indígenas Guarani Nhandeva, Guarani Mbya, Tupi e Tupi- Guarani a Terra Indígena Djaiko-aty, localizada no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Djaiko-aty, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001740/2006-71, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente dos Povos Indígenas Guarani Nhandeva, Guarani Mbya, Tupi e Tupi-Guarani a Terra Indígena Djaiko-aty, localizada no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, com superfície aproximada de 1.216 ha (mil duzentos e dezesseis hectares) e perímetro também aproximado de 24 km (vinte e quatro quilômetros), a seguir descrita. § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24°12'49,9" S e 47°22'6,4" WGr, situado na margem, próximo ao Km 379, da Rodovia BR-116 (Régis Bittencourt); daí, segue pela referida margem da Rodovia até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°11'57,8" S e 47°22'9,2" WGr, localizado na referida Rodovia; daí, segue em linha reta passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-03, 24°11'50,7" S e 47°21'26,9" WGr; P- 04, 24°11' 45,8" S e 47°21'26,0" WGr; P-05, 24°11'45,3" S e 47°21'22,2" WGr; P-06, 24°11'37,0" S e 47°21'18,2" WGr; P-07, 24°11'37,4" S e 47°21'16,9" WGr; até o ponto P- 08 de coordenadas geográficas 24°11'29,3" S e 47°21'16,9" WGr, situado na estrada sem denominação; daí, segue pela margem da referida estrada até o ponto P-09, de coordenadas geográficas aproximadas 24°11'32,2" S e 47°21'2,9" WGr; daí segue, em linha seca passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-10, 24°11'33,1" S e 47°21'0,2" WGr; P-11, 24°11'23,7" S e 47°20'49,0" WGr; P-12, 24°11'17,3" S e 47°20'48,1" WGr; P-13, 24°11'20,4" S e 47°20'42,9" WGr; P-14, 24°11'20,8" S e 47°20'39,1" WGr; P-15, 24°11'18,4" S e 47°20'32,0"; P-16, 24°11'20,2" S e 47°20'30,1" WGr; P-17, 24°11'19,7" S e 47°20'25,7" WGr; P-18, 24°11'19,1" S e 47°20'21,9" WGr; P-19, 24°11'19,2" S e 47°20'12,8" WGr; P-20, 24°11'16,1" S e 47°20'7,8" WGr; P-21, 24°11'21,0" S e 47°20'1,6" WGr; P-22, 24°11'22,2" S e 47°19'57,6" WGr; P-23, 24°11'15,7" S e 47°19'41,9" WGr; P-24, 24°11'14,7" S e 47°19'36,8" WGr; P-25, 24°11'4,5" S e 47°19'31,3" WGr; P-26, 24°11'5,7" S e 47°19'23,9" WGr; P-27, 24°11'3,4" S e 47°19'16,0" WGr; P-28, 24°11'5,3" S, 47°19'13,2" WGr; P-29, 24°11'7,5" S e 47°19'11,4" WGr; P-30, 24°11'5,0" S e 47°19'7,2" WGr; P-31, 24°11'4,5" S e 47°19' 4,8" WGr; P-32, 24°11'4,6" S e 47°19'1,0" WGr;Fechar