DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 206-A
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 793, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a nulidade da Portaria MJSP nº 683, de 15
de agosto de 2017, e reestabelece os efeitos da
Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, que
tratam da posse permanente do grupo indígena
Guarani à Terra Indígena Jaraguá, localizada nos
municípios de São Paulo e Osasco, no Estado de São
Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o
inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 1.775, de
8 de janeiro de 1996, e em cumprimento às obrigações associadas ao acordo judicial
homologado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de
Instrumento nº 5002678-48.2018.4.03.0000, resolve:
Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria MJSP nº 683, de 15 de agosto de 2017,
publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 21 de agosto de 2017, Seção 1, página 21,
que tornou nula a Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015,
publicada no Diário Oficial da União nº 102, de 1º de junho de 2015, Seção 1, página 33,
que declarou de posse permanente do grupo indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá,
localizada nos municípios de São Paulo e Osasco, no Estado de São Paulo, com superfície
aproximada de 532 ha (quinhentos e trinta e dois hectares) e perímetro também
aproximado de 20 km (vinte quilômetros).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 795, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Declara de posse permanente do Povo Indígena
Guarani Mbya a Terra Indígena Peguaoty, localizada
no Município de Sete Barras, no Estado de São
Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o
inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena
Peguaoty, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001741/2006-16,
resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra
Indígena Peguaoty, localizada no Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, com
superfície aproximada de 6.230 ha (seis mil, duzentos e trinta hectares) e perímetro
também aproximado de 48 km (quarenta e oito quilômetros), a seguir descrita.
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas
geográficas aproximadas 24°12'0,6" S e 48°05'39,1" WGr, situado na divisa do limite
municipal entre Capão Bonito e Sete Barras até o ponto P-02 de coordenadas geográficas
24°10'20,2" S e 48°03'23,4" WGr, situado na cota de 773 metros de altitude; daí, segue em
linha seca até a nascente de córrego sem denominação, até o ponto P-03 de coordenadas
geográficas 24°10'18,1" S e 48°03'23,6" WGr, daí, segue a jusante do citado córrego até o
ponto P-04 de coordenadas geográficas 24°10'8,8" S e 48°01'40,5" WGr, em sua
confluência com o Ribeirão do Bezerrinho; daí segue a sua montante até o ponto P-05 de
coordenadas geográficas 24°09'31,5" S e 47°59'50,5" WGr, situado na nascente do Ribeirão
do Bezerrinho; daí, segue por linha seca passando pelo ponto P-06 de coordenadas
geográficas 24°09'30,1" S e 47°59'47,9" WGr, dai segue por linha seca, até o ponto P-07 de
coordenadas geográficas 24°09'26,5" S e 47°59'42,7" WGr, situado em outra nascente de
córrego sem denominação; daí, segue a jusante desse córrego até intersecção com a
Rodovia Neguinho Fogaça (SP-139) no ponto P-08 de coordenadas geográficas 24°09'27,7"
S e 47°58'55,5"WGr; daí, segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto P-09 de
coordenadas geográficas aproximadas 24°10'22,4" S e 47°57'38,0"WGr, situado junto a
confluência com córrego sem denominação, daí segue a montante até uma cabeceira do
referido
córrego até
o
ponto P-10
de coordenadas
geográficas
24°11'1,2" S
e
47°59'26,5"WGr; daí, segue em linha seca, passando pelos seguintes pontos com suas
respectivas coordenadas geográficas: P-11, 24°11'1,8" S e 47°59'28,8" WGr; P-12,
24°11'5,0" S e 47°59'29,9" WGr; P-13, 24°11'5,5" S e 47°59'31,1" WGr; P-14, 24°11'8,7475"
S e 47°59'32,2" WGr; P-15, 24°11'10,2" S e 47°59'33,8" WGr; P-16, 24°11'11,7" S e
47°59'36,1" WGr; P-17, 24°11'14,2" S e 47°59'39,5" WGr; P-18, 24°11'18,2" S e 47°59'41,0"
WGr; P-19, 24°11'20,6" S e 47°59'43,4" WGr; P-20, 24°11'25,7" S e 47°59'41,9" WGr; P-21,
24°11'31,3" S e 47°59'44,0" WGr; P-22, 24°11'33,7355" S e 47°59'45,6417" WGr; P-23,
24°11'43,0" S e 47°59'49,9" WGr; P-24, 24°11'46,5" S e 47°59'50,2" WGr; P-25, 24°11'48,5"
S e 47°59'52,5" WGr; P-26, 24°11'47,6" S e 47°59'55,6" WGr; P-27, 24°11'47,1" S e
48°00'2,2" WGr; P-28, 24°11'44,7" S e 48°00'8,0" WGr; P-29, 24°11'45,0" S e 48°00'13,7"
WGr; P-30, 24°11'46,5" S e 48°00'25,6" WGr; P-31, 24°11'47,8" S e 48°00'29,0" WGr; P-32,
24°11'54,1" S e 48°00'32,0" WGr; P-33, 24°12'1,2" S e 48°00'34,6" WGr; P-34, 24°12'4,5" S
e 48°00'36,0" WGr; P-35, 24°12'6,7" S e 48°00'39,2" WGr; P-36, 24°12'8,5" S e 48°00'45,0"
WGr; P-37, 24°12'7,5" S e 48°00'46,0" WGr; P-38, 24°12'4,2" S e 48°00'58,5" WGr; P-39,
24°12'7,3" S e 48°01'3,4" WGr; P-40, 24°12'20,7" S e 48°01'11,7" WGr; P-41, 24°12'29,0" S
e 48°01'12,4" WGr; P-42, 24°12'46,1" S e 48°01'15,9" WGr; P-43, 24°12'49,5" S e
48°01'13,3" WGr; P-44, 24°12'59,0" S e 48°01'6,6" WGr; P-45, 24°13'12,4" S e 48°01'5,6"
WGr; P-46, 24°13'14,0" S e 48°01'10,9" WGr; P-47, 24°13'22,6" S e 48°01'22,7" WGr; P48,
24°13'34,5" S e 48°01'32,4" WGr; P-49, 24°14'11,6" S e 48°01'32,0" WGr; P-50, 24°14'26,0"
S e 48°01'38,8" WGr, situado na margem do Rio do Quilombo; daí, segue pela margem
esquerda do referido rio até a confluência com o córrego Manuelzinho, no P-51 de
coordenadas geográficas 24°13'47,1" S e 48°03'10,3" WGr; daí, segue a montante pelo
referido córrego até o P-52 de coordenadas geográficas 24°13'31,5" S e 48°04'17,8"WGr;
daí, segue por linha seca pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas
geográficas P53, 24°13'33,1" S e 48°04'45,6"WGr, P-54, 24°13'27,4" S e 48°04'58,2" WGr;
P-55, 24°13'25,3" S e 48°04'59,7" WGr; P-56, 24°13'21,0" S e 48°05'1,5" WGr; P-57,
24°13'9,8" S e 48°05'7,0" WGr; P-58, 24°13'5,5" S e 48°05'7,7" WGr; P-59, 24°12'58,8" S e
48°05'7,0" WGr; P-60, 24°12'53,5" S e 48°05'5,4" WGr; P-61, 24°12'46,5" S e 48°05'9,0"
WGr; P-62, 24°12'42,8" S e 48°05'10,0" WGr; P-63, 24°12'35,4" S e 48°05'14,6" WGr;
P64,24°12'35,2" S e 48°05'18,0" WGr; P-65, 24°12'33,1" S e 48°05'21,0" WGr; P-66,
24°12'10,4" S e 48°05'26,5" WGr; P-67, 24°12'9,1" S e 48°05'30,3" WGr; P-68, 24°12'6,0" S
e 48°05'33,0" WGr; P-69, 24°12'1,7" S e 48°05'34,0" WGr; daí, segue em sentido norte, até
o ponto P-01, início da descrição deste perímetro.
§ 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do §
1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000.
§ 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro
constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000.
Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação
administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo
Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 796, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Declara de posse permanente do Povo Indígena
Guarani Mbya a Terra Indígena Guaviraty, localizada
nos Municípios de Cananéia e Iguape, no Estado de
São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o
inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena
Guaviraty, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.077509/2015-40,
resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra
Indígena Guaviraty, com superfície aproximada de 1.248 ha (mil duzentos e quarenta e oito
hectares) e perímetro também aproximado de 19 km (dezenove quilômetros), a seguir
descrita.
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas
geográficas aproximadas 24°47'46,4" S e 47°46'36,3" WGr, situado na Rodovia SP-222; daí,
segue pela referida Rodovia até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°48'38,9" S e
47°44'53,5" WGr; daí, segue em linha reta até o P-03 de coordenadas geográficas
24°49'22,1" S e 47°45'14,7" WGr, localizado em uma estrada municipal não pavimentada;
daí, segue pela referida estrada até o ponto P-04 de coordenadas geográficas 24°49'53,1"
S e 47°46'1,8" WGr; daí, segue em linha reta até o P-05 de coordenadas geográficas
24°50'45,7" S e 47°46'42,1" WGr, situado na margem esquerda do Rio do Cordeiro; daí,
segue em linha reta para a margem oposta no P-06 de coordenadas geográficas
24°50'45,9" S e 47°46'43,2" WGr, situado na foz de seu afluente sem denominação; daí,
segue a montante do referido curso d'água até o ponto P-07 de coordenadas geográficas
24°50'41,3" S e 47°47'5,1" WGr; daí segue linha reta até o ponto P-08 de coordenadas
geográficas 24°50'34,1" S e 47°47'5,5" WGr; daí segue em linha reta, no divisor de águas
passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-09,
24°50'32,3" S e 47°47'7,7" WGr; P-10, 24°50'28,5" S e 47°47'13,5" WGr; P-11, 24°50'19,5"
S e 47°47'19,1" WGr; P-12, 24°50'17,2" S e 47°47'21,6" WGr; P-13, 24°50'13,3" S e
47°47'26,2" WGr; P-14, 24°50'8,6" S e 47°47'31,0" WGr; P-15, 24°50'7,1" S e 47°47'38,3"
WGr; P-16, 24°50'2,7" S e 47°47'40,3" WGr; P-17, 24°50'2,2" S e 47°47'42,7" WGr; P-18,
24°49'59,7" S e 47°47'45,8" WGr; P-19, 24°49'55,0" S e 47°48'0,4" WGr; P-20, 24°49'50,5"
S e 47°48'4,3" WGr; P-21, 24°49'50,2" S e 47°48'12,3" WGr; P-22, 24°49'48,2" S e
47°48'14,5" WGr; até o ponto P-23 de coordenadas geográficas 24°49'46,9" S e 47°48'12,0"
WGr, situado na cabeceira do curso d'água sem denominação; daí, segue pelo referido
curso d'água até o ponto P-24 de coordenadas geográficas 24°49'27,2" S e 47°47'27,3"
WGr; daí segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas
coordenadas geográficas: P-25, 24°49'25,3" S e 47°47'8,2" WGr; P-26, 24°49'25,1" S e
47°46'37,9" WGr, situado no Rio do Cordeiro; daí segue a montante pelo referido rio até
o ponto P-27 de coordenadas geográficas 24°48'27,9" S e 47°46'43,28"WGr; e
posteriormente em linha reta até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro dessa
área.
§ 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do §
1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000.
§ 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro
constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000.
Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação
administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo
Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 797, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Declara de posse permanente dos Povos Indígenas
Guarani Nhandeva, Guarani Mbya, Tupi e Tupi-
Guarani a Terra Indígena Djaiko-aty, localizada no
Município de Miracatu, no Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o
inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena
Djaiko-aty, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001740/2006-71,
resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente dos Povos Indígenas Guarani Nhandeva,
Guarani Mbya, Tupi e Tupi-Guarani a Terra Indígena Djaiko-aty, localizada no Município de
Miracatu, Estado de São Paulo, com superfície aproximada de 1.216 ha (mil duzentos e
dezesseis hectares) e perímetro também aproximado de 24 km (vinte e quatro
quilômetros), a seguir descrita.
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas
geográficas aproximadas 24°12'49,9" S e 47°22'6,4" WGr, situado na margem, próximo ao
Km 379, da Rodovia BR-116 (Régis Bittencourt); daí, segue pela referida margem da
Rodovia até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°11'57,8" S e 47°22'9,2" WGr,
localizado na referida Rodovia; daí, segue em linha reta passando pelos seguintes pontos
com suas respectivas coordenadas geográficas: P-03, 24°11'50,7" S e 47°21'26,9" WGr; P-
04, 24°11' 45,8" S e 47°21'26,0" WGr; P-05, 24°11'45,3" S e 47°21'22,2" WGr; P-06,
24°11'37,0" S e 47°21'18,2" WGr; P-07, 24°11'37,4" S e 47°21'16,9" WGr; até o ponto P-
08 de coordenadas geográficas 24°11'29,3" S e 47°21'16,9" WGr, situado na estrada sem
denominação; daí, segue pela margem da referida estrada até o ponto P-09, de
coordenadas geográficas aproximadas 24°11'32,2" S e 47°21'2,9" WGr; daí segue, em linha
seca passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-10,
24°11'33,1" S e 47°21'0,2" WGr; P-11, 24°11'23,7" S e 47°20'49,0" WGr; P-12, 24°11'17,3"
S e 47°20'48,1" WGr; P-13, 24°11'20,4" S e 47°20'42,9" WGr; P-14, 24°11'20,8" S e
47°20'39,1" WGr; P-15, 24°11'18,4" S e 47°20'32,0"; P-16, 24°11'20,2" S e 47°20'30,1"
WGr; P-17, 24°11'19,7" S e 47°20'25,7" WGr; P-18, 24°11'19,1" S e 47°20'21,9" WGr; P-19,
24°11'19,2" S e 47°20'12,8" WGr; P-20, 24°11'16,1" S e 47°20'7,8" WGr; P-21, 24°11'21,0"
S e 47°20'1,6" WGr; P-22, 24°11'22,2" S e 47°19'57,6" WGr; P-23, 24°11'15,7" S e
47°19'41,9" WGr; P-24, 24°11'14,7" S e 47°19'36,8" WGr; P-25, 24°11'4,5" S e 47°19'31,3"
WGr; P-26, 24°11'5,7" S e 47°19'23,9" WGr; P-27, 24°11'3,4" S e 47°19'16,0" WGr; P-28,
24°11'5,3" S, 47°19'13,2" WGr; P-29, 24°11'7,5" S e 47°19'11,4" WGr; P-30, 24°11'5,0" S e
47°19'7,2" WGr; P-31, 24°11'4,5" S e 47°19' 4,8" WGr; P-32, 24°11'4,6" S e 47°19'1,0" WGr;

                            

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