DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
Representantes do Programa Criança Feliz - PCF 
TITULAR: ERINALDO DOS SANTOS SOUZA 
SUPLENTE: EUGENIRA MOTA ALEXANDRE 
Representantes do Cartão Mais Infância Ceará - 
CMIC 
TITULAR: 
NATALIA 
DO 
NASCIMENTO 
OLIVEIRA 
SUPLENTE: LAYS MAGALHÃES DE FREITAS 
Representantes do Conselho Municipal do Direito 
da Criança e Adolescente - CMDCA 
TITULAR: ANDREINA LINHARES COSTA DE 
OLIVEIRA 
SUPLENTE: 
ROSILENE 
MARCIEL 
DE 
OLIVEIRA 
Representantes do Conselho Tutelar - CT 
TITULAR: MAURÍCIO LIMA PASSOS 
SUPLENTE: 
JEEZEQUEL 
LINHARES 
DE 
OLIVEIRA 
Representantes 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação, Cultura 
TITULAR: 
THEMIS 
PASSOS 
DE 
MELO 
SUPLENTE: IVONETE DO 
NASCIMENTO CRUZ 
Representante da Secretaria Municipal de Saúde 
TITULAR: 
WANA 
CRIS 
DAMASCENO 
CASTRO 
SUPLENTE: 
THALITA 
DAMASCENO 
MIRANDA 
  
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário. 
  
Cumpra-se e publique. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de 
Outubro de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal de Chaval 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:979F8E95 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 038/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 
2024. 
 
“INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE 
PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE 
A 
EQUIPE 
DE 
TRANSIÇÃO 
GOVERNAMENTAL, 
DEFINE 
SEU 
FUNCIONAMENTO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei 
Orgânica do Município e, 
  
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Chaval, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em 
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
  
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
  
Art. 3º - O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
Art. 4º - A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no máximo, 12 (doze) membros, sendo 
4 (quatro) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 8 (oito) 
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira 
reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
  
§1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo.  
  
§2° O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno.  
  
§3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura 
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de 
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
  
§4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação 
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da 
Comissão de Transição de Mandato. 
  
Art. 5º - A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. 
  
§1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão 
ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo 
Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a este comunicar 
a autoridade competente na estrutura da Administração Pública 
Municipal para atendimento. 
  
§2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades 
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias 
pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos 
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de 
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. 
  
§3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser 
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os 
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os 
prazos de atendimento das demandas apresentadas. 
  
§4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a 
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela 
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da 
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o 
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da 
inexecução contratual e sanções cabíveis. 
  

                            

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