DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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Representantes do Programa Criança Feliz - PCF
TITULAR: ERINALDO DOS SANTOS SOUZA
SUPLENTE: EUGENIRA MOTA ALEXANDRE
Representantes do Cartão Mais Infância Ceará -
CMIC
TITULAR:
NATALIA
DO
NASCIMENTO
OLIVEIRA
SUPLENTE: LAYS MAGALHÃES DE FREITAS
Representantes do Conselho Municipal do Direito
da Criança e Adolescente - CMDCA
TITULAR: ANDREINA LINHARES COSTA DE
OLIVEIRA
SUPLENTE:
ROSILENE
MARCIEL
DE
OLIVEIRA
Representantes do Conselho Tutelar - CT
TITULAR: MAURÍCIO LIMA PASSOS
SUPLENTE:
JEEZEQUEL
LINHARES
DE
OLIVEIRA
Representantes
da
Secretaria
Municipal
de
Educação, Cultura
TITULAR:
THEMIS
PASSOS
DE
MELO
SUPLENTE: IVONETE DO
NASCIMENTO CRUZ
Representante da Secretaria Municipal de Saúde
TITULAR:
WANA
CRIS
DAMASCENO
CASTRO
SUPLENTE:
THALITA
DAMASCENO
MIRANDA
Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Cumpra-se e publique.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de
Outubro de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal de Chaval
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:979F8E95
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 038/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE
2024.
“INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE
PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE
A
EQUIPE
DE
TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL,
DEFINE
SEU
FUNCIONAMENTO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei
Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará,
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
relativamente a providências administrativas a serem adotadas
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos
após o resultado das eleições de 2024.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Chaval, a transição
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua
posse.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por transição
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas
as informações e dados necessários à implementação do programa do
novo governo.
Art. 3º - O processo de transição governamental terá início com a
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a
posse do novo Prefeito.
Art. 4º - A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo
Municipal será composta por, no máximo, 12 (doze) membros, sendo
4 (quatro) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 8 (oito)
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira
reunião da Comissão de Transição de Mandato.
§1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para
representá-lo.
§2° O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e
sistema de controle interno.
§3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes,
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o
atendimento a pedidos de acesso à informação.
§4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da
Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º - A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do
novo governo e continuidade das políticas públicas.
§1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão
ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo
Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a este comunicar
a autoridade competente na estrutura da Administração Pública
Municipal para atendimento.
§2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias
pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
§3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os
prazos de atendimento das demandas apresentadas.
§4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da
inexecução contratual e sanções cabíveis.
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