DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
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padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de 
quantidades da contratação; 
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da 
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os 
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas 
entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de 
compra centralizada; 
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua 
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao 
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade 
gerenciadora entenda pertinente; 
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos 
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; 
VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 
28; 
VIII - gerenciar a ata de registro de preços; 
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços 
registrados; 
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; 
XI - verificar, pelas informações a que se refere o inciso I docaputdo 
art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do registro de 
preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos que não o 
atendam; 
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, 
as 
penalidades 
decorrentes 
de 
infrações 
no 
procedimento licitatório ou na contratação direta; 
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações; e 
IX - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 
2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29. 
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão 
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do 
instrumento de contratação direta. 
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio 
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das 
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput. 
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade 
gerenciadora 
poderá 
centralizar 
a 
aplicação 
de penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços para todos os participantes. 
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos 
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados 
exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade 
gerenciadora. 
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, 
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não 
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, 
desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o 
inciso III docaput. 
  
CAPÍTULO III 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE 
  
Competências 
  
Art. 6º - Compete ao órgão ou à entidade participante, que será 
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de 
preços: 
I - registrar junto ao órgão gerenciador sua intenção de participar do 
registro de preços, em conformidade com as disposições contidas no 
Termo de Intenção de Registro de Preços disponibilizado pelo órgão; 
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo 
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das 
informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que 
contemple a variação de custos locais e regionais; 
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio 
da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta; 
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade 
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo 
art. 5º; 
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que 
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados; 
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou de obrigações contratuais; 
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao 
órgão ou à entidade gerenciadora; e 
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou à sua entidade. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
  
Seção I 
Da intenção de registro de preços 
  
Divulgação 
  
Art. 7º - Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade 
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da 
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para 
possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de 
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de 
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV 
docaputdo art. 5º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 6º. 
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil 
subsequente à data de divulgação da IRP. 
§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o 
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. 
Art. 8º - Os órgãos da entidade de que trata o art. 1º, antes de iniciar 
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em 
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua 
participação. 
  
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a 
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata 
o caput. 
  
Seção II 
Da Licitação 
  
Critério de julgamento 
  
Art. 9º - Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de 
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada 
no mercado. 
Art. 10 - Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço 
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a 
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada 
a sua vantagem técnica e econômica. 
Art. 11 - Na hipótese prevista no art. 10: 
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será 
indicado no edital; e 
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de 
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua 
vantagem para o órgão ou a entidade. 
  
Modalidades 

                            

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