Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de compra centralizada; V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; VI- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 28; VIII - gerenciar a ata de registro de preços; IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; XI - verificar, pelas informações a que se refere o inciso I docaputdo art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta; XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e IX - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29. § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do instrumento de contratação direta. § 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput. § 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. § 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora. § 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III docaput. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE Competências Art. 6º - Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de preços: I - registrar junto ao órgão gerenciador sua intenção de participar do registro de preços, em conformidade com as disposições contidas no Termo de Intenção de Registro de Preços disponibilizado pelo órgão; II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo art. 5º; VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora; e X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da intenção de registro de preços Divulgação Art. 7º - Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV docaputdo art. 5º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 6º. § 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP. § 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. Art. 8º - Os órgãos da entidade de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação. Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput. Seção II Da Licitação Critério de julgamento Art. 9º - Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado. Art. 10 - Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica. Art. 11 - Na hipótese prevista no art. 10: I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. ModalidadesFechar