DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– Título: 
AVISO 
DE 
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 1510- 2404/08 – 
Processo Originário: PE 024/2023-SESA – Objeto: AQUISIÇÕES DE 
MEDICAMENTOS, 
MATERIAL 
LABORATORIAL 
E 
MATERIAL ODONTOLÓGICO DESTINADOS AO HOSPITAL, 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E SAÚDE BUCAL, JUNTO À 
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE GUARACIABA 
DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de Saúde – Contratada: 
NORT 
MED 
PRODUTOS 
HOSPITALARES 
LTDA, 
CNPJ 
nº 74.068.008/0001-26 – Valor: 233.871,62 (duzentos e trinta e três 
mil e oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) – Data 
da Assinatura do Contrato: 15/10/2024 – Vigência: 15/10/2024 à 
31/12/2024 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 
– 
Signatários: 
Ana Maíra 
Ximenes 
Oliveira 
Gomes 
(CONTRATANTE); Manuela de Oliveira Dantas (CONTRATADA) 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:6A755F9F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 32/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 
 
Regulamenta o disposto nos art. 82 a art. 86 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o 
sistema de registro de preços para a contratação de 
bens e serviços, inclusive obras e serviços de 
engenharia, no âmbito da Administração Pública do 
Município de Guaraciaba do Norte-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos art. 
82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro 
de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras 
e serviços de engenharia, no âmbito da Administração pública 
municipal direta e indireta do Município de Guaraciaba do Norte-CE. 
  
Definições 
  
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos 
para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas 
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços 
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de 
bens para contratações futuras; 
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, no qual 
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as 
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento 
de contratação direta e nas propostas apresentadas; 
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da 
Administração Pública municipal responsável pela condução do 
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo 
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da 
Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços; 
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da 
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais 
da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de 
preços; 
VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços 
ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os 
procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou pelas entidades participantes. 
Parágrafo 
único. 
As 
unidades 
administrativas 
da 
entidade 
gerenciadora, quando participantes de contratação centralizada 
estabelecida no Plano de Contratações Anual – PCA, ficam 
desobrigadas de manifestação de interesse durante o período de 
divulgação da intenção de registro de preços- IRP. 
  
Adoção 
  
Art. 3º - O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar 
pertinente, em especial: 
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de 
trabalho ou em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou 
a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
  
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de 
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os 
seguintes requisitos: 
  
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou 
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e 
operacional; e 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
  
Indicação limitada a unidades de contratação 
  
Art. 4º - É permitido o registro de preços com indicação limitada a 
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto 
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; ou 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de 
bens. 
  
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a 
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de 
outro órgão ou entidade na ata. 
  
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA 
  
Competências 
  
Art. 5º - Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos 
os atos de controle e de administração do SRP, em especial: 
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento; 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas 
especificações; 
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total 
de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou 
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de 

                            

Fechar