DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
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Art. 12 - Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado 
na modalidade concorrência ou pregão. 
  
Edital 
  
Art. 13 - O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a 
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; 
III - a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos 
limites dela; 
V - o critério de julgamento da licitação; 
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 23 a 
art. 25; 
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de 
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de 
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de 
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital; 
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de 
preços, de acordo com o disposto nos art. 26 e art. 27; 
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um 
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado 
o preço vantajoso; 
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observados os limites previstos nos 
incisos I e II docaputdo art. 30, no caso de o órgão ou a entidade 
gerenciadora admitir adesões; 
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do 
cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 
16: 
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços 
em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de 
classificação da licitação; e 
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; 
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma 
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, 
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da 
padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou 
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, 
desde que justificada a necessidade de sua apresentação. 
  
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, 
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades 
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos 
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas 
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de 
escala. 
  
Seção III 
Da contratação direta 
  
Procedimentos 
  
Art. 14 - O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação 
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a 
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um 
órgão ou uma entidade. 
§ 1º Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, 
serão observados: 
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 
14.133, de 2021; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos 
art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e 
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo 
exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de 
habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da 
Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de 
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, 
por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para 
tratamentos médicos. 
  
Seção IV 
Da disponibilidadeorçamentária 
  
Art. 15 - A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro 
instrumento hábil. 
  
CAPÍTULO V 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Formalização e cadastro de reserva 
  
Art. 16 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da 
ata de registro de preços: 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13; 
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: 
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as 
obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, 
observada a classificação na licitação; e 
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta 
original; e 
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos 
licitantes ou fornecedores registrados na ata. 
§ 1º O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de 
atendimento pelo signatário da ata. 
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores 
de que trata a alínea “a” do inciso II docaputantecederão aqueles de 
que trata a alínea “b” do referido inciso. 
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada 
quando 
houver 
necessidade 
de 
contratação 
dos 
licitantes 
remanescentes, nas seguintes hipóteses: 
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou 
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do 
registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 26 e art. 27. 
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será 
divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de 
registro de preços. 
  
Assinatura 
  
Art. 17 - Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais 
bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será 
convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas 
condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de 
contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do 
fornecedor convocado, desde que: 
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do 
prazo; e 
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração. 

                            

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