DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
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§ 2º A ata de registro de preços será assinada pelas partes por meio de 
assinatura digital e/ou manuscrita. 
Art. 18 - Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de 
preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o 
disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administraçãoconvocar os 
licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas 
pelo primeiro classificado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a 
alínea “a” do inciso II docaputdo art. 16 aceitar a contratação nos 
termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados 
o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no 
edital, poderá: 
  
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II 
docaputdo art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com 
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do 
adjudicatário; ou 
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos 
licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando 
frustrada a negociação de melhor condição. 
Art. 19 - A existência de preços registrados implicará compromisso 
de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
justificada. 
  
Vigência da ata de registro de preços 
  
Art. 20 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um 
ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação na 
Imprensa Oficial do município, e poderá ser prorrogada por igual 
período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. 
  
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços 
terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 33. 
  
Vedação a acréscimos dequantitativos 
  
Art. 21 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos 
estabelecidos na ata de registro de preços. 
  
Controle e gerenciamento 
  
Art. 22 - O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços 
serão realizados pelo órgão gerenciador, quanto a: 
I - os quantitativos e os saldos; 
II - as solicitações de adesão; e 
III - o remanejamento das quantidades. 
  
Alteração ou atualização dos preços registrados 
  
Art. 23 - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados 
em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado 
ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços 
registrados, nas seguintes situações: 
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, 
nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 
da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou 
encargos legais ou superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou 
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação 
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Negociação de preços registrados 
  
Art. 24 - Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço 
praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a 
entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução 
do preço registrado. 
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo 
mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido 
quanto 
ao 
item 
registrado, 
sem 
aplicação 
de 
penalidades 
administrativas. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os 
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para 
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, 
observado o disposto no § 3º do art. 26. 
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade 
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, 
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a 
obtenção de contratação mais vantajosa. 
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade 
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem 
firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que 
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação 
com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 32. 
Art. 25 - Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao 
preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações 
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao 
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de 
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. 
§ 1º Para fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará, 
juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória 
ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço 
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. 
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato 
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será 
indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor 
deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de 
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem 
prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, 
e na legislação aplicável. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos 
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores 
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º 
do art. 16. 
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade 
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, 
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a 
obtenção da contratação mais vantajosa. 
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o 
órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de 
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às 
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro 
de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que 
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto 
no art. 32. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E 
DOS PREÇOS REGISTRADOS 
  
Cancelamento do registro do fornecedor 
  
Art. 26 - O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela 
entidade gerenciadora, quando o fornecedor: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo 
justificado; 
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no 
prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 
2º do art. 25; ou 
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade 
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de 
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, 
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro 

                            

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