DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
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de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto 
perdurarem os efeitos da sanção. 
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá 
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, 
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão 
ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem 
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação. 
  
Cancelamento dos preços registrados 
  
Art. 27 - O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado 
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou 
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente 
comprovadas e justificadas: 
I - por razão de interesse público; 
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; 
ou 
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 
3º do art. 24 e no § 4º do art. 25. 
  
CAPÍTULO VII 
DO 
REMANEJAMENTO 
DAS 
QUANTIDADES 
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Procedimentos 
  
Art. 28 - As quantidades previstas para os itens com preços 
registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas 
pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as 
entidades participantes e não participantes do registro de preços. 
§ 1º O remanejamento de que trata ocaputsomente será feito: 
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade 
participante; ou 
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não 
participante. 
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as 
quantidades que pretende contratar será considerado participante para 
fins do remanejamento de que trata ocaput. 
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade 
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados 
os limites previstos no art. 30. 
§ 4º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade 
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que sofrer redução dos quantitativos informados. 
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de 
Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de 
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar 
pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento 
dos itens. 
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo 
órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos 
participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, 
a distribuição das quantidades para a execução descentralizada 
ocorrerá por meio de remanejamento. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR 
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
  
Regra geral 
  
Art. 29 - Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração 
Pública 
municipal 
que 
não 
participaram 
do 
procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na 
condição de não participantes, conforme Lei Federal nº 14.770/2023, 
observados os seguintes requisitos: 
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de 
serviço público; 
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os 
valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei 
nº 14.133, de 2021; e 
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora 
e do fornecedor. 
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será 
realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. 
§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão 
ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação 
solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado 
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não 
participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde 
que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de 
preços. 
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de 
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para 
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, 
observados os requisitos previstos neste artigo. 
  
Limites para as adesões 
  
Art. 30 - Serão observadas as seguintes regras de controle para a 
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 29: 
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, 
por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos 
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de 
preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as 
entidades participantes; e 
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na 
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de 
registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos 
ou as entidades participantes, independentemente do número de 
órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro 
de preços. 
  
CAPÍTULO IX 
DA 
CONTRATAÇÃO 
COM 
FORNECEDORES 
REGISTRADOS 
  
Formalização 
  
Art. 31 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme 
odisposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados 
no prazo de validade da ata de registro de preços. 
  
Alteração dos contratos 
  
Art. 32 - Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços 
poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Vigência dos contratos 
  
Art. 33 - A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro 
de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, 
observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Revogações 
  
Art. 34 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 001/2019, de 15 de 
janeiro de 2019. 
  
Orientações Gerais 
  

                            

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