DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PA
.Belém
.20230809184650
.Construtora
.10538893000187
.10538893000187
.VIVER CARATATEUA II
.incisos I e II
.300
.R$ 48.000.000,00
. .PA
.Belém
.20230809184655
.Construtora
.10538893000187
.10538893000187
.VIVER CARATATEUA III
.incisos I e II
.144
.R$ 23.040.000,00
. .PA
.Belém
.20230809184701
.Construtora
.10538893000187
.10538893000187
.VIVER CARATATEUA I
.incisos I e II
.300
.R$ 48.000.000,00
. .PA
.Belterra
.20230811165802
.Ente Público
.01614112000103
.30105618000187
.PROJETO BELA TERRA
III
.incisos I e II
.50
.R$ 6.500.000,00
. .PA
.Belterra
.20230811170329
.Ente Público
.01614112000103
.30105618000187
.PROJETO BELA TERRA
IV
.incisos I e II
.50
.R$ 6.500.000,00
. .PA
.Tucuruí
.20230801162202
.Construtora
.07418827000169
.07418827000169
.RESIDENCIAL 
SANTA
MONICA
.incisos I e II
.144
.R$ 22.173.225,03
. .PE
.Pesqueira
.20230801025936
.Ente Público
.03206056000195
.01393074000106
.R ES I D E N C I A L
P ES Q U E I R A
.incisos I e II
.144
.R$ 21.585.600,00
. .PE
.Recife
.20230801010808
.Ente Público
.10565000000192
.08658585000143
.RESIDENCIAL 
CAIARA
II
.incisos I e II
.192
.R$ 32.634.829,57
. .PR
.Astorga
.20230801095223
.Ente Público
.76592807000122
.20516513000167
.CO N J U N T O
H A B I T AC I O N A L
ASTORGA
.incisos I e II
.39
.R$ 5.070.000,00
. .PR
.União 
da
Vitória
.20230811135019
.Ente Público
.75967760000171
.76307024000150
.LAGOA DOURADA
.incisos I e II
.114
.R$ 16.302.000,00
. .RS
.Porto Alegre
.20230704103701
.Ente Público
.92963560000160
.01733827000177
.CO N D O M I N I O
RESIDENCIAL 
BANCO
DA PROVINCIA
.inciso III
.60
.R$ 10.362.072,61
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 953, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento do SENAI-PR - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, unidade SENAI Londrina
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o SENAI-PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,
unidade SENAI Londrina, CNPJ nº 03.776.284/0022-25 , para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo
RESOLUÇÃO Nº 959, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da
Incubadora Softex
Campinas
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins
previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.010909/2024-41, de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Softex Campinas, mantida pela Softex
Campinas, CNPJ nº 86.733.102/0001-31, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de
2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo
RESOLUÇÃO Nº 981, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da Universidade Federal de Santa
Catarina 
(UFSC), 
unidade
Departamento 
de
Engenharia Civil como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), unidade
Departamento de Engenharia Civil, CNPJ nº 83.899.526/0001-82, para executar atividades
de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo
RESOLUÇÃO Nº 982, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da UFSM - Universidade Federal
de Santa Maria, unidade Núcleo de Pesquisa e
Desenvolvimento 
em 
Engenharia
Elétrica 
-
NUPEDEE como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248,
de 23
de outubro
de
1991 e
suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, unidade
Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento em Engenharia Elétrica - NUPEDEE, CNPJ nº
95.591.764/0001-05, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos
do
disposto
no
§
1º
do
art. 11
da
Lei
nº
8.248,
de
1991,
e
suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo
RESOLUÇÃO Nº 983, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da Universidade Federal de Santa
Maria 
(UFSM),
unidade 
Instituto
de 
Redes
Inteligentes (INRI)
como instituição
habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), unidade
Instituto de Redes Inteligentes (INRI), CNPJ nº 95.591.764/0001-05, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário-Executivo

                            

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