DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2. As demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório
da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Equipamentos de
Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de
junho de 2017, bem como no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de
Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de
23
de outubro
de
2019, permanecem
aplicáveis ao
processo
de certificação
e
homologação do equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura
corporal para aplicação de segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71
GHz a 76 GHz, em ambiente fechado (indoor).
5.3. A operação do equipamento emissor-sensor de varredura corporal para
aplicação de segurança, no contexto deste Ambiente Regulatório Experimental, deve
ocorrer em conformidade com a definição de ambiente fechado (indoor) e atender aos
demais critérios estabelecidos nos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade
de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, anexo ao Ato nº 14.448,
de 4 de dezembro de 2017, quando aplicáveis a este tipo de produto.
5.4. Em caso de ocorrência de interferências prejudiciais em estações de
sistemas autorizados a operar em caráter primário ou secundário, causadas pelo
equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para
aplicação de segurança, as transmissões devem ser imediatamente interrompidas até
que a causa da interferência seja devidamente eliminada, devendo a entidade notificar
a Anatel sobre tais ocorrências e eventuais soluções adotadas para resolução de
problemas.
5.5.
Eventuais informações
relacionadas a
interferências causadas
pelo
equipamento objeto deste Ambiente Regulatório Experimental que venham a ser
fornecidas por prestadoras de serviços de telecomunicações ou usuários de produtos de
telecomunicações afetados serão consideradas pela Anatel para fins de estabelecimento
de condicionantes operacionais ou para a interrupção da operação dos equipamentos
em questão.
5.6. A entidade participante deste Ambiente Regulatório Experimental, sem
prejuízo de outros deveres estabelecidos na regulamentação, deverá:
5.6.1. conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros
materiais pertinentes, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados
atingidos;
5.6.2. cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto,
serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da
atividade desenvolvida; e,
5.6.3. comunicar imediatamente à Anatel a ocorrência de extravio no
equipamento ou materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do
desenvolvimento das atividades.
5.7. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) poderá
suspender, caso se trate de falha sanável, ou excluir uma entidade do presente
Ambiente Regulatório Experimental, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na
regulamentação, em virtude de:
5.7.1. existência de falhas operacionais
graves na implementação do
Ambiente Regulatório Experimental,
conforme apurado ou constatado
durante o
monitoramento do Ambiente Regulatório Experimental;
5.7.2. entendimento de que o
uso do equipamento pela entidade
participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
5.7.3. entendimento de que o uso do equipamento causa interferência
prejudicial a sistemas de telecomunicações autorizados a operar em caráter primário ou
secundário, mostrando-se inapropriada a realização de alteração regulatória para
permitir o uso de equipamentos de radiação restrita na subfaixa de interesse; ou,
5.7.4. caso a entidade participante tenha:
5.7.4.1. deixado de cumprir com algum critério de elegibilidade;
5.7.4.2. apresentado informação inverídica; ou,
5.7.4.3. passado a desenvolver modelo de negócio distinto do admitido.
5.8. A suspensão ou exclusão de entidade desse Ambiente Regulatório
Experimental acarretará a suspensão ou revogação do pertinente Certificado de
Homologação.
5.8.1. Antes de se efetivar a decisão constante no caput, a SOR deverá
conceder ao participante do Ambiente Regulatório Experimental prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para
apresentar as suas razões de defesa.
5.8.2. A suspensão poderá ser realizada de forma cautelar quando a
gravidade das falhas encontradas puder causar riscos à prestação dos serviços de
telecomunicações ou aos usuários.
5.9. Caso necessário, outras disposições regulatórias, aqui não destacadas,
poderão ser flexibilizadas para atingir o objetivo previsto no item 1 deste projeto piloto,
desde que haja autorização expressa do Conselho Diretor da Agência, por meio de novo
At o .
6. OPERACIONALIZAÇÃO
6.1.
Após a
aprovação desse
Ambiente
Regulatório Experimental
pelo
Conselho Diretor, as entidades interessadas deverão submeter à SOR projeto, em até 6
(seis) meses após o início da vigência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI) da Anatel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - menção explícita ao presente Ambiente Regulatório Experimental;
II - motivação do interesse na adesão;
III - identificação do tipo, modelo e fabricante do equipamento;
IV - características técnicas do equipamento;
V - endereço e coordenadas geográficas do(s) local(is) de instalação do
equipamento;
VI - identificação da(s) entidade(s) que irá(ão) utilizar o equipamento;
VII -
descrição detalhada
da aplicação
pretendida com
o uso
do
equipamento; e,
VIII - demais informações consideradas relevantes pelo agente elegível
interessado.
6.2. A formalização da participação no presente Ambiente Regulatório
Experimental se dará por meio da expedição de Despacho Decisório do Superintendente
de Outorga e Recursos à Prestação.
6.3. A Anatel poderá negar solicitações para participação no presente
Ambiente Regulatório Experimental caso o projeto apresentado para a realização dos
experimentos não atenda aos requisitos mínimos necessários, ou apresente riscos
operacionais para o seu acompanhamento e controle ou para as redes das entidades
autorizadas a operar em caráter primário ou secundário.
6.4. A emissão do Certificado
de Homologação do equipamento de
radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal
para aplicação de segurança, que se enquadrem neste projeto piloto de Ambiente
Regulatório Experimental, será realizada pela SOR, devendo a avaliação da conformidade
se dar conforme o modelo previsto na regulamentação e os requisitos técnicos vigentes
aplicáveis a esse tipo de equipamento.
6.5. As entidades participantes deste Ambiente Regulatório Experimental
deverão manter
um registro detalhado dos
locais de instalação de
todos os
equipamentos, incluindo endereço, latitude e longitude, informando a Anatel sobre
eventuais alterações ou inclusões de novos locais.
6.6. 
Após 
admissão 
neste 
Ambiente 
Regulatório 
Experimental, 
o
monitoramento será realizado pela Superintendência de Fiscalização (SFI), inclusive por
meio de medições, de acordo com as solicitações da área demandante, considerando as
disposições regulatórias específicas estabelecidas neste projeto piloto e ao cumprimento
das demais disposições regulamentares aplicáveis.
6.6.1. Deverá ser conferido acesso irrestrito aos locais de instalação dos
equipamentos do tipo emissor-sensor de varredura corporal, incluídos no presente
Ambiente Regulatório Experimental, para os servidores indicados pela SFI com vistas à
realização das atividades de monitoramento citadas no caput desse dispositivo.
6.6.2. As entidades participantes do Ambiente Regulatório Experimental
estarão submetidas integralmente à fiscalização da Agência.
6.7. 
No 
processo 
de
acompanhamento 
do 
Ambiente 
Regulatório
Experimental, a Anatel poderá formular exigências para que a entidade participante
tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam
sanáveis, bem como exigências periódicas às entidades de segurança sobre eventuais
interferências prejudiciais ocasionadas pela operação do equipamento.
6.8. As entidades participantes deste Ambiente Regulatório Experimental
deverão encaminhar à Anatel relatório preliminar após 3 (três) meses da emissão do
Certificado de Homologação. Tal prazo poderá ser dilatado, pela SOR, desde que sejam
apresentadas justificavas para tanto. Adicionalmente, deverá ser enviado à Agência
relatório conclusivo ao término do prazo definido no item 2, contendo os resultados dos
experimentos realizados
e as
conclusões obtidas
sobre a
avaliação de
uso do
equipamento. A Agência poderá, ainda, solicitar relatórios adicionais a qualquer
tempo.
7. ENCERRAMENTO DO PROJETO PILOTO
7.1. O Ambiente Regulatório Experimental será encerrado com o término do
prazo definido no item 2 deste Ato ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não
haver interesse em sua continuidade.
7.1.1. O encerramento do Ambiente Regulatório Experimental na situação em
que se identifique
inadequação do modelo proposto implica
na revogação dos
Certificados de Homologação expedidos e não gera direito às entidades participantes do
experimento, além de não as desonerar de eventuais obrigações com terceiros,
incluindo aquelas firmadas com a Anatel.
7.2. Ao final do Ambiente Regulatório Experimental, deverão ser avaliados os
resultados do projeto piloto, com eventual proposta ao Conselho Diretor de iniciativas
para a solução definitiva da questão.
7.3. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá estender o prazo deste
projeto-piloto, conforme estabelecido
no item 2, e autorizar
a prorrogação do
Certificado de Homologação até que as iniciativas propostas, a que se refere o item 7.2,
sejam avaliadas e deliberadas de maneira definitiva pelo Conselho Diretor da Anatel.
7.4. O encerramento do Ambiente Regulatório Experimental não gerará
direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, proponentes ou
demais
interessados
no
presente 
projeto-piloto
de
Ambiente
Regulatório
Experimental.
ACÓRDÃOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 285 - Processo nº 53557.000127/2023-01
Recorrente/Interessado: ROHDE E SCHWARZ DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 02.957.511/0001-21
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 95/2024/AF (SEI nº 12422216), integrante deste acórdão:
a)
autorizar a
realização de
Projeto-Piloto
de Ambiente
Regulatório
Experimental, na forma da proposta de Minuta de Ato (SEI nº 12575334); e,
b) autorizar a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR)
que expeça o certificado de homologação, em caráter excepcional, nos prazos e
condições do projeto-piloto, de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita,
do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, operando
na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz, devendo a avaliação da
conformidade se dar conforme o modelo previsto na regulamentação e os requisitos
técnicos vigentes aplicáveis a esse tipo de equipamento.
Nº 286 - Processo nº 53500.003897/2023-53
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 42/2024/CL (SEI nº 12361232), integrante deste acórdão:
a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a proposta e o Relatório de AIR (SEI nº 12246050), nos termos da Minuta de Resolução
(SEI nº 12459993) e da Minuta de Consulta Pública (SEI nº 12460658), a qual deverá
ser inserida no Sistema Participa Anatel e divulgada na plataforma Participa +
Brasil;
b) receber do pedido da petição SEI nº 12009171 juntada pela CONEXIS
BRASIL DIGITAL para, no mérito, não acolhê-la.
Nº 287 - Processo nº 53500.036119/2024-21
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 32/2024/CL (SEI nº 12261282), integrante deste acórdão, aprovar
a revisão pontual do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº
612, de 29 de abril de 2013, nos termos da Minuta de Resolução CL (SEI nº
12681345).
Nº 288 - Processo nº 53500.024973/2024-45
Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 60/2024/CL (SEI nº 12701229), integrante deste acórdão:
a) deferir a solicitação da INTELSAT LICENSE LLC, representada legalmente pela
INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, para a prorrogação do Direito de
Exploração do satélite estrangeiro IS-14, até 30 de abril de 2032, condicionado à autorização
definitiva no país de origem, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 12707592; e,
b) condicionar a expedição do Ato de prorrogação do Direito de Exploração
do satélite estrangeiro IS-14, até 30 de abril de 2032, à comprovação do pagamento
do preço público pela INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, conforme
art. 22, § 1º, do Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 290 - Processo nº 53500.045091/2024-13
Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 89/2024/AC (SEI nº 12707124), integrante deste acórdão, conferir
Direito de Exploração para operação, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-950, na
posição orbital 24,5°O, e faixas de radiofrequências associadas, à INTELSAT BRASIL
LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, representante legal da INTELSAT LICENSE LLC, em
todo o território nacional, sem caráter de exclusividade, até o prazo de 30 de
novembro de 2029, condicionado à autorização definitiva no país de origem, nos
termos da minuta de Ato SEI nº 12505295, mediante o pagamento do Preço Público
devido no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais),
na forma do estabelecido no Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat),
aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.
Nº 296 - Processo nº 53504.004847/2013-81
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos propostos pela Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão
Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 2/2024/CL (SEI nº 11884641), com os
acréscimos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto
nº 10/2024/AF (SEI nº 12082473), ambos integrantes deste acórdão:
a) não conhecer da petição extemporânea apresentada pela CLARO S.A. (SEI
nº 12494112);
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para rever a Receita Operacional Líquida (ROL);
c) rever, de ofício, o valor final da sanção de multa aplicada à Recorrente, de R$
5.052.884,96 (cinco milhões, cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e
noventa e seis centavos) para R$ 21.574.042,55 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta
e quatro mil, quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e,

                            

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