Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400017 17 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2. As demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, bem como no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, permanecem aplicáveis ao processo de certificação e homologação do equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz, em ambiente fechado (indoor). 5.3. A operação do equipamento emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, no contexto deste Ambiente Regulatório Experimental, deve ocorrer em conformidade com a definição de ambiente fechado (indoor) e atender aos demais critérios estabelecidos nos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, anexo ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, quando aplicáveis a este tipo de produto. 5.4. Em caso de ocorrência de interferências prejudiciais em estações de sistemas autorizados a operar em caráter primário ou secundário, causadas pelo equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, as transmissões devem ser imediatamente interrompidas até que a causa da interferência seja devidamente eliminada, devendo a entidade notificar a Anatel sobre tais ocorrências e eventuais soluções adotadas para resolução de problemas. 5.5. Eventuais informações relacionadas a interferências causadas pelo equipamento objeto deste Ambiente Regulatório Experimental que venham a ser fornecidas por prestadoras de serviços de telecomunicações ou usuários de produtos de telecomunicações afetados serão consideradas pela Anatel para fins de estabelecimento de condicionantes operacionais ou para a interrupção da operação dos equipamentos em questão. 5.6. A entidade participante deste Ambiente Regulatório Experimental, sem prejuízo de outros deveres estabelecidos na regulamentação, deverá: 5.6.1. conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais pertinentes, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos; 5.6.2. cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida; e, 5.6.3. comunicar imediatamente à Anatel a ocorrência de extravio no equipamento ou materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades. 5.7. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) poderá suspender, caso se trate de falha sanável, ou excluir uma entidade do presente Ambiente Regulatório Experimental, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na regulamentação, em virtude de: 5.7.1. existência de falhas operacionais graves na implementação do Ambiente Regulatório Experimental, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento do Ambiente Regulatório Experimental; 5.7.2. entendimento de que o uso do equipamento pela entidade participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente; 5.7.3. entendimento de que o uso do equipamento causa interferência prejudicial a sistemas de telecomunicações autorizados a operar em caráter primário ou secundário, mostrando-se inapropriada a realização de alteração regulatória para permitir o uso de equipamentos de radiação restrita na subfaixa de interesse; ou, 5.7.4. caso a entidade participante tenha: 5.7.4.1. deixado de cumprir com algum critério de elegibilidade; 5.7.4.2. apresentado informação inverídica; ou, 5.7.4.3. passado a desenvolver modelo de negócio distinto do admitido. 5.8. A suspensão ou exclusão de entidade desse Ambiente Regulatório Experimental acarretará a suspensão ou revogação do pertinente Certificado de Homologação. 5.8.1. Antes de se efetivar a decisão constante no caput, a SOR deverá conceder ao participante do Ambiente Regulatório Experimental prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as suas razões de defesa. 5.8.2. A suspensão poderá ser realizada de forma cautelar quando a gravidade das falhas encontradas puder causar riscos à prestação dos serviços de telecomunicações ou aos usuários. 5.9. Caso necessário, outras disposições regulatórias, aqui não destacadas, poderão ser flexibilizadas para atingir o objetivo previsto no item 1 deste projeto piloto, desde que haja autorização expressa do Conselho Diretor da Agência, por meio de novo At o . 6. OPERACIONALIZAÇÃO 6.1. Após a aprovação desse Ambiente Regulatório Experimental pelo Conselho Diretor, as entidades interessadas deverão submeter à SOR projeto, em até 6 (seis) meses após o início da vigência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - menção explícita ao presente Ambiente Regulatório Experimental; II - motivação do interesse na adesão; III - identificação do tipo, modelo e fabricante do equipamento; IV - características técnicas do equipamento; V - endereço e coordenadas geográficas do(s) local(is) de instalação do equipamento; VI - identificação da(s) entidade(s) que irá(ão) utilizar o equipamento; VII - descrição detalhada da aplicação pretendida com o uso do equipamento; e, VIII - demais informações consideradas relevantes pelo agente elegível interessado. 6.2. A formalização da participação no presente Ambiente Regulatório Experimental se dará por meio da expedição de Despacho Decisório do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação. 6.3. A Anatel poderá negar solicitações para participação no presente Ambiente Regulatório Experimental caso o projeto apresentado para a realização dos experimentos não atenda aos requisitos mínimos necessários, ou apresente riscos operacionais para o seu acompanhamento e controle ou para as redes das entidades autorizadas a operar em caráter primário ou secundário. 6.4. A emissão do Certificado de Homologação do equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, que se enquadrem neste projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental, será realizada pela SOR, devendo a avaliação da conformidade se dar conforme o modelo previsto na regulamentação e os requisitos técnicos vigentes aplicáveis a esse tipo de equipamento. 6.5. As entidades participantes deste Ambiente Regulatório Experimental deverão manter um registro detalhado dos locais de instalação de todos os equipamentos, incluindo endereço, latitude e longitude, informando a Anatel sobre eventuais alterações ou inclusões de novos locais. 6.6. Após admissão neste Ambiente Regulatório Experimental, o monitoramento será realizado pela Superintendência de Fiscalização (SFI), inclusive por meio de medições, de acordo com as solicitações da área demandante, considerando as disposições regulatórias específicas estabelecidas neste projeto piloto e ao cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis. 6.6.1. Deverá ser conferido acesso irrestrito aos locais de instalação dos equipamentos do tipo emissor-sensor de varredura corporal, incluídos no presente Ambiente Regulatório Experimental, para os servidores indicados pela SFI com vistas à realização das atividades de monitoramento citadas no caput desse dispositivo. 6.6.2. As entidades participantes do Ambiente Regulatório Experimental estarão submetidas integralmente à fiscalização da Agência. 6.7. No processo de acompanhamento do Ambiente Regulatório Experimental, a Anatel poderá formular exigências para que a entidade participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis, bem como exigências periódicas às entidades de segurança sobre eventuais interferências prejudiciais ocasionadas pela operação do equipamento. 6.8. As entidades participantes deste Ambiente Regulatório Experimental deverão encaminhar à Anatel relatório preliminar após 3 (três) meses da emissão do Certificado de Homologação. Tal prazo poderá ser dilatado, pela SOR, desde que sejam apresentadas justificavas para tanto. Adicionalmente, deverá ser enviado à Agência relatório conclusivo ao término do prazo definido no item 2, contendo os resultados dos experimentos realizados e as conclusões obtidas sobre a avaliação de uso do equipamento. A Agência poderá, ainda, solicitar relatórios adicionais a qualquer tempo. 7. ENCERRAMENTO DO PROJETO PILOTO 7.1. O Ambiente Regulatório Experimental será encerrado com o término do prazo definido no item 2 deste Ato ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade. 7.1.1. O encerramento do Ambiente Regulatório Experimental na situação em que se identifique inadequação do modelo proposto implica na revogação dos Certificados de Homologação expedidos e não gera direito às entidades participantes do experimento, além de não as desonerar de eventuais obrigações com terceiros, incluindo aquelas firmadas com a Anatel. 7.2. Ao final do Ambiente Regulatório Experimental, deverão ser avaliados os resultados do projeto piloto, com eventual proposta ao Conselho Diretor de iniciativas para a solução definitiva da questão. 7.3. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá estender o prazo deste projeto-piloto, conforme estabelecido no item 2, e autorizar a prorrogação do Certificado de Homologação até que as iniciativas propostas, a que se refere o item 7.2, sejam avaliadas e deliberadas de maneira definitiva pelo Conselho Diretor da Anatel. 7.4. O encerramento do Ambiente Regulatório Experimental não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, proponentes ou demais interessados no presente projeto-piloto de Ambiente Regulatório Experimental. ACÓRDÃOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 285 - Processo nº 53557.000127/2023-01 Recorrente/Interessado: ROHDE E SCHWARZ DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 02.957.511/0001-21 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 95/2024/AF (SEI nº 12422216), integrante deste acórdão: a) autorizar a realização de Projeto-Piloto de Ambiente Regulatório Experimental, na forma da proposta de Minuta de Ato (SEI nº 12575334); e, b) autorizar a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que expeça o certificado de homologação, em caráter excepcional, nos prazos e condições do projeto-piloto, de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz, devendo a avaliação da conformidade se dar conforme o modelo previsto na regulamentação e os requisitos técnicos vigentes aplicáveis a esse tipo de equipamento. Nº 286 - Processo nº 53500.003897/2023-53 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 42/2024/CL (SEI nº 12361232), integrante deste acórdão: a) submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta e o Relatório de AIR (SEI nº 12246050), nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 12459993) e da Minuta de Consulta Pública (SEI nº 12460658), a qual deverá ser inserida no Sistema Participa Anatel e divulgada na plataforma Participa + Brasil; b) receber do pedido da petição SEI nº 12009171 juntada pela CONEXIS BRASIL DIGITAL para, no mérito, não acolhê-la. Nº 287 - Processo nº 53500.036119/2024-21 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 32/2024/CL (SEI nº 12261282), integrante deste acórdão, aprovar a revisão pontual do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos termos da Minuta de Resolução CL (SEI nº 12681345). Nº 288 - Processo nº 53500.024973/2024-45 Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 60/2024/CL (SEI nº 12701229), integrante deste acórdão: a) deferir a solicitação da INTELSAT LICENSE LLC, representada legalmente pela INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, para a prorrogação do Direito de Exploração do satélite estrangeiro IS-14, até 30 de abril de 2032, condicionado à autorização definitiva no país de origem, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 12707592; e, b) condicionar a expedição do Ato de prorrogação do Direito de Exploração do satélite estrangeiro IS-14, até 30 de abril de 2032, à comprovação do pagamento do preço público pela INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, conforme art. 22, § 1º, do Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 290 - Processo nº 53500.045091/2024-13 Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 89/2024/AC (SEI nº 12707124), integrante deste acórdão, conferir Direito de Exploração para operação, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-950, na posição orbital 24,5°O, e faixas de radiofrequências associadas, à INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, representante legal da INTELSAT LICENSE LLC, em todo o território nacional, sem caráter de exclusividade, até o prazo de 30 de novembro de 2029, condicionado à autorização definitiva no país de origem, nos termos da minuta de Ato SEI nº 12505295, mediante o pagamento do Preço Público devido no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), na forma do estabelecido no Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021. Nº 296 - Processo nº 53504.004847/2013-81 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos propostos pela Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Relatora, por meio da Análise nº 2/2024/CL (SEI nº 11884641), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio do Voto nº 10/2024/AF (SEI nº 12082473), ambos integrantes deste acórdão: a) não conhecer da petição extemporânea apresentada pela CLARO S.A. (SEI nº 12494112); b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para rever a Receita Operacional Líquida (ROL); c) rever, de ofício, o valor final da sanção de multa aplicada à Recorrente, de R$ 5.052.884,96 (cinco milhões, cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) para R$ 21.574.042,55 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e,Fechar