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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400016 16 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - submeter à aprovação proposta do relatório anual de atividades da Agência; X - dar apoio à Superintendência responsável pela implementação das atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme legislação vigente; XI - avaliar e encaminhar matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Diretor; XII - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Conselho Diretor; XIII - coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência; XIV - coordenar funcionalmente a execução de projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor; XV - coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo, que envolvam duas ou mais Superintendências; XVI - propor matéria à deliberação do Conselho Diretor pertinente às atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, quando for o caso; XVII - interagir e orientar a respeito das solicitações e determinações do Conselho Diretor, coordenando e promovendo a comunicação das deliberações do Conselho Diretor para conhecimento do corpo técnico da Agência, especialmente aquelas que se referem à instrução, padronização, mudança ou cancelamento de procedimentos administrativos; XVIII - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a voto; e, XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor." (NR) Art. 5º Alterar o inciso III do art. 164, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 164............................................... (...) III - agendar e coordenar, em conjunto com a Superintendência Executiva, as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;" (NR) Art. 6º Incluir a Seção VIII-A ao Capítulo IV do Título VIII, o art. 238-A, a Subseção I à Seção VIII-A do Capítulo IV do Título VIII, e os arts. 238-B e 238-C ao Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção VIII-A Da Superintendência Executiva Art. 238-A. A Superintendência Executiva é constituída pela Gerência de Planejamento Estratégico." "Subseção I Da Gerência de Planejamento Estratégico Art. 238-B. A Gerência de Planejamento Estratégico é responsável pelo monitoramento da atuação da Agência e do mercado de telecomunicações, avaliando as tendências e oportunidades para o setor, com o objetivo de propor o posicionamento estratégico da Agência, por meio da elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estratégico da Agência. Art. 238-C. A Gerência de Planejamento Estratégico tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Executiva: I - elaborar proposta de Diretrizes Gerais para o Plano Estratégico da Agência; II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estratégico da Agência e suas revisões, identificando objetivos e estratégias organizacionais, bem como programas, projetos, atividades, metas, indicadores estratégicos e de gestão; III - coordenar a elaboração da proposta do Plano de Gestão Tático e suas revisões, avaliando a consistência com o Plano Estratégico da Agência; IV - realizar estudos do ambiente do setor de telecomunicações de forma a retratar a situação atual e tendências futuras do setor; V - coordenar a elaboração de cenários futuros para o setor de telecomunicações, identificando os impactos e as alterações necessárias no posicionamento estratégico da Agência; VI - coordenar o estudo de oportunidades e ameaças para o setor de telecomunicações e seus respectivos impactos no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos da Agência; VII - acompanhar, no âmbito de sua competência, o andamento dos programas e projetos de toda a Agência, visando verificar o alcance dos objetivos estratégicos e o cumprimento das metas; VIII - promover a gestão dos processos de negócio utilizados nas atividades da Agência; IX - coordenar o acompanhamento da execução e a avaliação de resultados dos Planos Estratégico e de Gestão Tático, bem como a proposta do relatório anual de atividades da Agência; X - avaliar a adequação do Regimento Interno da Anatel ao Plano Estratégico da Anatel; XI - coordenar a captação dos dados do setor, organizá-los e disponibilizá-los, inclusive na página da Anatel na Internet, fazer pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação do Plano Estratégico da Agência; XII - promover interação com órgãos e entidades externas que se façam necessários ao processo de planejamento institucional; e, XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. O Plano Estratégico da Agência deve considerar o Plano Plurianual (PPA) e as diretrizes da política do setor definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, bem como a Política Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997." (NR) Art. 7º Alterar os incisos I, II e III do art. 238 , os incisos I e II do art. 239, e o inciso XVII do art. 242 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 238. ........................ I - coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil do Plano de Gestão Tático da Agência, propondo os necessários ajustes; II - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução orçamentária, financeira e contábil do Plano de Gestão Tático da Agência; III - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;"(NR) (...) "Art. 239. ........................ I - observar as diretrizes dos Planos Estratégico e de Gestão Tático da Agência nas suas atividades; II - participar da elaboração da proposta de Plano Anual de Atividades da Superintendência;" (NR) "Art. 242. ........................ (...) XVII - coordenar a elaboração e o acompanhamento da execução das ações que compõem o Plano de Gestão Tático da Agência;" (NR) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 937, de 17 de outubro de 2024, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53, a proposta de revisão do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA (SEI nº 12459993), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 15.039, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 19, inciso VIII, e no art. 160, ambos da Lei nº 9.472, de 1997; CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que prevê a possibilidade de entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderem, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas; CONSIDERANDO que a proposta de Ambiente Regulatório Experimental é relevante para a concretização dos objetivos da Agenda 2030, em especial, os Objetivos 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Ef i c a z e s ) ; CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de flexibilizar determinadas disposições regulatórias para avaliar o uso de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em ambiente fechado; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 937, de 17 de outubro de 2024; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53557.000127/2023-01, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de Ambiente Regulatório Experimental para uso de equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em ambiente fechado (indoor), conforme o Anexo a este At o . Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO PROJETO-PILOTO DE Ambiente Regulatório Experimental - uso de EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança em ambiente fechado (Indoor) 1. OBJETIVO 1.1. Possibilitar o uso de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em ambiente fechado (indoor), incluindo a realização de estudos sobre a viabilidade de operação do equipamento. 2. PERÍODO DE VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência do Ambiente Regulatório Experimental é de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Ato. 2.2. O prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor, caso se mostre necessário, por um período adicional de, no máximo, 12 (doze) meses. 3. ESCOPO 3.1. O Ambiente Regulatório Experimental é caracterizado pela possibilidade de utilização de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em ambiente fechado (indoor), em condições distintas daquelas definidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, com a pertinente emissão de Certificado de Homologação. 3.2. O Certificado de Homologação, a ser expedido no contexto do presente Ambiente Regulatório Experimental, se limita a equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz. 3.3. Os agentes elegíveis para participação neste Ambiente Regulatório Experimental são os fabricantes de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, ou seus representantes comerciais legalmente estabelecidos no país. 3.3.1. A comercialização desses equipamentos deve ser restrita exclusivamente a entidades de segurança. 4. PERÍODO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 4.1. Os agentes elegíveis que desejarem participar do Ambiente Regulatório Experimental devem manifestar seu interesse e solicitar à Anatel a avaliação de conformidade e a homologação do equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, especificamente do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação em segurança. Essa solicitação deve ser feita em até seis meses após o início da vigência do presente Ato, com o objetivo de realizar testes para avaliação de seu funcionamento. 4.1.1. O prazo máximo para o sandbox é limitado ao período de vigência deste Ambiente Regulatório Experimental, que é de 12 meses a partir da entrada em vigor do presente Ato. Esse prazo pode ser prorrogado, conforme estabelecido no item 2.2. 4.1.2. A manifestação de interesse referida no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer das participantes ou interessadas no Ambiente Regulatório Experimental. 5. DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS ESPECÍFICAS 5.1. A restrição prevista na Tabela I do § 1º do art. 7º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, quanto à subfaixa de 71 GHz a 76 GHz, fica suspensa no âmbito deste Ambiente Regulatório Experimental.Fechar