DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - submeter à aprovação proposta do relatório anual de atividades da
Agência;
X - dar apoio à Superintendência responsável pela implementação das
atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme legislação
vigente;
XI - avaliar e encaminhar matérias a serem submetidas à apreciação do
Conselho Diretor;
XII - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Conselho
Diretor;
XIII - coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no
âmbito de sua competência;
XIV - coordenar funcionalmente a execução de projetos especiais definidos
pelo Conselho Diretor;
XV - coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas
de
órgãos 
de
controle 
interno
e 
externo,
que 
envolvam
duas 
ou
mais
Superintendências;
XVI - propor matéria à deliberação do Conselho Diretor pertinente às
atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, quando for
o caso;
XVII - interagir e orientar a respeito das solicitações e determinações do
Conselho Diretor, coordenando e promovendo a comunicação das deliberações do
Conselho Diretor para conhecimento do corpo técnico da Agência, especialmente
aquelas que se referem à instrução, padronização, mudança ou cancelamento de
procedimentos administrativos;
XVIII - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a
voto; e,
XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e
pelo Conselho Diretor." (NR)
Art. 5º Alterar o inciso III do art. 164, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 164...............................................
(...)
III - agendar e coordenar, em conjunto com a Superintendência Executiva, as
reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;" (NR)
Art. 6º Incluir a Seção VIII-A ao Capítulo IV do Título VIII, o art. 238-A, a
Subseção I à Seção VIII-A do Capítulo IV do Título VIII, e os arts. 238-B e 238-C ao
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2013, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Seção VIII-A
Da Superintendência Executiva
Art. 238-A. A Superintendência Executiva é constituída pela Gerência de
Planejamento Estratégico."
"Subseção I
Da Gerência de Planejamento Estratégico
Art. 238-B. A Gerência de Planejamento Estratégico é responsável pelo
monitoramento da atuação da Agência e do mercado de telecomunicações, avaliando as
tendências e oportunidades para o setor, com o objetivo de propor o posicionamento
estratégico da Agência, por meio da elaboração, acompanhamento e avaliação da
execução do Plano Estratégico da Agência.
Art. 238-C. A Gerência de Planejamento Estratégico tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Executiva:
I - elaborar proposta de Diretrizes Gerais para o Plano Estratégico da
Agência;
II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estratégico da Agência e
suas
revisões,
identificando
objetivos e
estratégias
organizacionais,
bem como
programas, projetos, atividades, metas, indicadores estratégicos e de gestão;
III - coordenar a elaboração da proposta do Plano de Gestão Tático e suas
revisões, avaliando a consistência com o Plano Estratégico da Agência;
IV - realizar estudos do ambiente do setor de telecomunicações de forma a
retratar a situação atual e tendências futuras do setor;
V
- coordenar
a
elaboração de
cenários futuros
para
o setor
de
telecomunicações, 
identificando
os 
impactos
e 
as
alterações 
necessárias
no
posicionamento estratégico da Agência;
VI - coordenar o estudo de oportunidades e ameaças para o setor de
telecomunicações e seus respectivos impactos no cumprimento da missão e no alcance
dos objetivos da Agência;
VII - acompanhar, no âmbito de sua competência, o andamento dos
programas e projetos de toda a Agência, visando verificar o alcance dos objetivos
estratégicos e o cumprimento das metas;
VIII - promover a gestão dos processos de negócio utilizados nas atividades
da Agência;
IX - coordenar o acompanhamento da execução e a avaliação de resultados
dos Planos Estratégico e de Gestão Tático, bem como a proposta do relatório anual de
atividades da Agência;
X - avaliar a adequação do Regimento Interno da Anatel ao Plano Estratégico
da Anatel;
XI - coordenar a captação dos dados do setor, organizá-los e disponibilizá-los,
inclusive na página da Anatel na Internet, fazer pesquisas, análises estatísticas e de
cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação
do Plano Estratégico da Agência;
XII - promover interação com órgãos e entidades externas que se façam
necessários ao processo de planejamento institucional; e,
XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Plano Estratégico da Agência deve considerar o Plano
Plurianual (PPA) e as diretrizes da política do setor definida pelos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como a Política Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19 da
Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997." (NR)
Art. 7º Alterar os incisos I, II e III do art. 238 , os incisos I e II do art. 239,
e o inciso XVII do art. 242 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 2
de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. ........................
I - coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil do
Plano de Gestão Tático da Agência, propondo os necessários ajustes;
II - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução
orçamentária, financeira e contábil do Plano de Gestão Tático da Agência;
III - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com
os órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;"(NR)
(...)
"Art. 239. ........................
I - observar as diretrizes dos Planos Estratégico e de Gestão Tático da
Agência nas suas atividades;
II - participar da elaboração da proposta de Plano Anual de Atividades da
Superintendência;" (NR)
"Art. 242. ........................
(...)
XVII - coordenar a elaboração e o acompanhamento da execução das ações
que compõem o Plano de Gestão Tático da Agência;" (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
CONSULTA PÚBLICA Nº 53, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso V, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art.
9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, deliberou, em sua Reunião nº 937, de 17 de outubro de 2024, submeter a
comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do
Processo nº 53500.003897/2023-53, a proposta de revisão do Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas - RASA (SEI nº 12459993), aprovado pela
Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na
Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das
14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas,
devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do
Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta
Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios,
exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela
Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência.
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão
à disposição do público por meio do supracitado Sistema.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 15.039, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho 
de 
1997, 
e 
pelo 
art. 
35 
do 
Regulamento 
da 
Agência 
Nacional 
de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e
adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art.
19, inciso VIII, e no art. 160, ambos da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de
2021, que prevê a possibilidade de entidades da administração pública com competência
de regulamentação setorial poderem, no âmbito de programas de ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência
em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas;
CONSIDERANDO que a proposta de Ambiente Regulatório Experimental é
relevante para a concretização dos objetivos da Agenda 2030, em especial, os Objetivos
9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Ef i c a z e s ) ;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de flexibilizar determinadas
disposições regulatórias para avaliar o uso de equipamento de radiocomunicação de
radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de
segurança, em ambiente fechado;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 937, de 17 de
outubro de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53557.000127/2023-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de Ambiente Regulatório Experimental para uso
de equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para
aplicação de segurança, em ambiente fechado (indoor), conforme o Anexo a este
At o .
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
PROJETO-PILOTO 
DE
Ambiente 
Regulatório 
Experimental 
-
uso 
de
EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA do tipo emissor-sensor
de varredura corporal para aplicação de segurança em ambiente fechado (Indoor)
1. OBJETIVO
1.1. Possibilitar o uso de equipamento de radiocomunicação de radiação
restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em
ambiente fechado (indoor), incluindo a realização de estudos sobre a viabilidade de
operação do equipamento.
2. PERÍODO DE VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do Ambiente Regulatório Experimental é de 12
(doze) meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Ato.
2.2. O prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor, caso se mostre
necessário, por um período adicional de, no máximo, 12 (doze) meses.
3. ESCOPO
3.1. O Ambiente Regulatório Experimental é caracterizado pela possibilidade
de utilização de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo
emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em ambiente
fechado (indoor), em condições distintas daquelas definidas no Regulamento sobre
Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº
680,
de
27 de
junho
de
2017, com
a
pertinente
emissão de
Certificado
de
Homologação.
3.2. O Certificado de Homologação, a ser expedido no contexto do presente
Ambiente Regulatório Experimental, se limita a equipamento de radiocomunicação de
radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de
segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz.
3.3. Os agentes elegíveis para participação neste Ambiente Regulatório
Experimental são os fabricantes de equipamentos de radiocomunicação de radiação
restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, ou
seus representantes comerciais legalmente estabelecidos no país.
3.3.1.
A 
comercialização
desses 
equipamentos
deve 
ser
restrita
exclusivamente a entidades de segurança.
4. PERÍODO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
4.1. Os agentes elegíveis que desejarem participar do Ambiente Regulatório
Experimental devem manifestar seu interesse e solicitar à Anatel a avaliação de
conformidade e a homologação do equipamento de radiocomunicação de radiação
restrita, especificamente do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação
em segurança. Essa solicitação deve ser feita em até seis meses após o início da
vigência do presente Ato, com o objetivo de realizar testes para avaliação de seu
funcionamento.
4.1.1. O prazo máximo para o sandbox é limitado ao período de vigência deste
Ambiente Regulatório Experimental, que é de 12 meses a partir da entrada em vigor do
presente Ato. Esse prazo pode ser prorrogado, conforme estabelecido no item 2.2.
4.1.2. A manifestação de interesse referida no caput não gera direito ou
expectativa de direito a quaisquer das participantes ou interessadas no Ambiente
Regulatório Experimental.
5. DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS ESPECÍFICAS
5.1. A restrição prevista na Tabela I do § 1º do art. 7º do Regulamento sobre
Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº
680, de 27 de junho de 2017, quanto à subfaixa de 71 GHz a 76 GHz, fica suspensa no
âmbito deste Ambiente Regulatório Experimental.

                            

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