Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400018 18 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) alternativamente, substituir, em juízo discricionário e considerando as peculiaridades do caso concreto, o contexto fático e socioeconômico da presente data e a pertinência para o interesse público, converter a sanção de multa em obrigação de fazer: d.1) no valor de R$ 10.787.021,28 (dez milhões, setecentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos), no provimento de conectividade em escolas públicas de ensino básico, a ser implementado no prazo de 6 (seis) meses a partir da adesão da Prestadora, e mantido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o abaixo disposto: d.1.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto levar conectividade às escolas públicas a serem selecionadas pela Prestadora dentre aquelas indicadas como elegíveis na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas, observando os seguintes critérios: d.1.1.1) não estejam contempladas em projeto do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE), Edital nº 166/2024/MCOM, Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CG-FUST), Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC) ou outra política pública referente à conectividade em escolas; d.1.1.2) disponham de energia elétrica; d.1.1.3) estejam desprovidas de acesso à internet; e, d.1.1.4) priorizar as escolas nas regiões Norte e Nordeste; d.1.2) o provimento da conectividade deve se limitar a soluções de fibra óptica, preferencialmente, ou de rádio, não sendo permitido o uso de satélites; d.1.3) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.846, de 5 de agosto de 2024, quais sejam: d.1.3.1) deve ser oferecida velocidade de download mínima de 50 Mbps, independentemente da escola e, a partir disso, uma velocidade por usuário que atenda aos seguintes critérios: d.1.3.1.1) escolas com estudantes do Ensino Fundamental e Médio: velocidade mínima de 1Mbps por estudante, considerando o número máximo de estudantes por turno; e, d.1.3.1.2) escolas exclusivas de educação infantil: velocidade mínima de 1Mbps por profissional de educação; d.1.3.2) a velocidade máxima de download deve ser de até 1Gbps por estabelecimento de ensino contemplado pelo projeto; d.1.3.3) o custo do serviço deverá seguir o estimado no Edital nº 166/2024/MCOM; subsidiariamente se aplicam os valores do CG-FUST, por ser o mais atualizado disponível; d.1.3.4) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede externa, conforme indicação no painel https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas: d.1.3.4.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 61.763,45/km de rede de transporte em fibra óptica por escola, quantia essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e, d.1.3.4.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na escola; d.1.3.5) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem instalados nas escolas: d.1.3.5.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula, laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive: d.1.3.5.1.1) kit de instalação contendo No Break ou filtro de linha Switch, Firewall e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de aula; e, d.1.3.5.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétricas, como instalação de novos pontos elétricos e troca de disjuntores; d.1.3.5.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão obedecer, no mínimo, às especificações descritas no Voto nº 10/2024/AF (SEI nº 12082473); d.1.3.5.3) a Prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC; d.1.3.5.4) a Prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto; d.1.3.5.5) o custo da instalação da rede interna das escolas, o valor previsto, os parâmetros estabelecidos pelo Edital nº 166/2024/MCOM, ou, subsidiariamente, pelo previsto no CG-FUST por escola e a manutenção por 24 (vinte e quatro) meses; e, d.1.3.5.6) ao término dos 24 (vinte e quatro) meses, todas as infraestruturas e equipamentos referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas; d.1.4) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos nas alíneas "d.1.1" a "d.1.3"; d.1.4.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quanto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 10.787.021,28 (dez milhões, setecentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; d.1.5) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "d.1.1" a "d.1.3": d.1.5.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário da sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere as alíneas "d.1.1" a "d.1.4"; e, d.1.5.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos nas alíneas "d.1.1" a "d.1.4", ou ii) a aplicação da sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido observados; d.1.6) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de implementação estipulado nas alíneas "d.1.1" a "d.1.4", sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; d.1.6.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos; ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; d.1.7) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado na alínea "d.1.3", da última escola ativada, sob pena de aplicação da sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; d.1.7.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos equipamentos de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; d.1.7.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas de suas respectivas ativações; d.1.8) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea "d.1.5", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 10.787.021,28 (dez milhões, setecentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos), atualizado por meio do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí- lo, a contar da data do atesto; d.1.9) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em processo próprio, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, d.1.10) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); e, d.2) no valor de R$ 10.787.021,28 (dez milhões, setecentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos), consistente na implantação da cobertura móvel 4G em localidades ainda desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios no intuito de provê-la, preferencialmente em aldeias indígenas e comunidades quilombolas, em conformidade com o abaixo disposto: d.2.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto exclusivamente localidades ainda sem cobertura móvel 4G, preferencialmente em aldeias indígenas e comunidades quilombolas, a serem selecionadas pela Prestadora dentre aquelas indicadas na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento- e-controle/obrigacoes-de-fazer, onde se encontram as informações de custos de instalação da infraestrutura, associados, discriminadamente, à eventual preexistência de infraestrutura 2G ou 3G na localidade, bem como custos de manutenção associados a cada projeto; d.2.2) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no momento da comunicação da Prestadora, à Anatel, da adesão à sanção de obrigação de fazer; d.2.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção, deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 10.787.021,28 (dez milhões, setecentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos) e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; d.2.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea anterior deverá ser utilizado em ampliação da cobertura 4G em localidades contidas no primeiro quartil populacional, dentre aquelas indicadas na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de- fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, sendo que, desse valor, ao menos 70% (setenta por cento) deverá ser aplicado em investimentos em localidades situadas na região Nordeste; d.2.5) os cálculos dos custos de instalação da infraestrutura 4G, realizados pela Prestadora, deverão necessariamente considerar a eventual preexistência de infraestrutura 2G ou 3G nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer; d.2.6) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais, bem como não pode se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao Infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados; d.2.7) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da presente decisão, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea anterior. A manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer deverá ser acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede móvel nas tecnologias 2G, 3G ou 4G, de que seja titular, ou ainda, cobertura 4G, que seja por ela provida por outros meios; d.2.7.1) a utilização parcial ou integral do prazo previsto na alínea "d.2.7" ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, isto é, incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do referido Regulamento, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; d.2.8) na ausência de manifestação no prazo estabelecido na alínea anterior, comunicando a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 10.787.021,28 (dez milhões, setecentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e vinte e oito centavos). Nessa hipótese, a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA; d.2.9) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "d.2.1" a "d.2.7", sendo que: d.2.9.1) a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; d.2.9.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos nas alíneas "d.2" e "d.2.1" a "d.2.6"; ou ii) a aplicação da sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; e,Fechar