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CAPÍTULO III INCLUSÃO DE OFERTA DE UNIDADES NO NÍVEL 1 DO UNPCRS Art. 3º O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, por intermédio da Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas - SC-4 e da Subchefia de Organismos Internacionais da Chefia de Assuntos Estratégicos - SCOI, em suas áreas de competência e de forma coordenada com as Forças Singulares, realizará estudos para a oferta de Unidades conjuntas ou singulares, avaliando o contexto situacional das missões de paz em curso e as necessidades de Unidades apresentadas pela ONU, bem como outros interesses operacionais e estratégicos nacionais. Parágrafo único. As Unidades Policiais para emprego em missões de paz serão disponibilizadas no UNPCRS mediante coordenação com o Exército Brasileiro - EB, em atendimento a interesses das Corporações Policiais Militares dos Estados e do Distrito Fe d e r a l . Art. 4º O processo para inclusão de Unidades no UNPCRS segue as seguintes etapas: I - as Forças Singulares encaminham ao EMCFA a documentação listada na alínea "a" do subitem 1.1.1 do anexo (exceto a Nota Verbal), referente à Unidade a ser inserida, informando a existência de algum tipo de caveats, se for o caso; II - a SC-4 procede a verificação da documentação recebida, presta assessoramento ao Chefe de Operações Conjuntas e elabora parecer a ser encaminhado à Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE; III - a SCOI presta assessoramento ao Chefe de Assuntos Estratégicos e elabora parecer, considerando os pontos apresentados no parecer da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC; IV - o Chefe de Assuntos Estratégicos assessora o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA, com a interveniência do Chefe de Operações Conjuntas, para a tomada de decisão quanto à inserção de novas Unidades no UNPCRS, considerando os pareceres expedidos; V - caso a inserção da nova Unidade no UNPCRS seja aprovada, a SCOI solicita ao Ministério das Relações Exteriores a emissão de Nota Verbal, a ser confeccionada pela Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, requerendo a inclusão no UNPCRS; e VI - a SC-4, de posse da Nota Verbal recebida da SCOI, fará a inclusão no UNPCRS da Unidade ofertada, juntamente com os documentos previstos no subitem 1.1.1 do anexo. § 1º Conforme previsto nas Guidelines - Peacekeeping Capability Readiness System, a Nota Verbal a ser encaminhada à ONU deverá listar, além da documentação prevista para inserção da Unidade no Nível 1, a existência de caveats, assim como quaisquer outras lacunas existentes, caso venham a ser consideradas para a estruturação dessa Unidade. § 2º Para as Unidades estruturadas de forma conjunta, a SC-4 fará as coordenações necessárias com as Forças Singulares envolvidas para a inserção no Nível 1, assim como nas ações decorrentes para a passagem aos níveis subsequentes. § 3º No caso de inserção de uma Unidade que não possua Declaração de Requisitos da Unidade, com vistas a preencher alguma lacuna operacional específica de uma missão, a Força Singular apresentará a documentação com base em sua própria estrutura organizacional. Art. 5º A SC-4 manterá as Forças Singulares informadas sobre as demandas da ONU para cada missão de paz, com base na documentação recebida daquela organização, tais como a Current and Emerging Uniformed Capability Requirements for United Nations Peacekeeping. CAPÍTULO IV TRANSIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE UNIDADES OFERTADAS NO UNPCRS Art. 6º A intenção de elevação do nível de Unidades no UNPCRS deverá ser levada ao conhecimento do EMCFA, por intermédio da SC-4, com antecedência mínima de seis meses à data dessa efetivação, atendendo ao previsto no anexo. Art. 7º Em caso de concordância da ONU para ascensão de nível, conforme especificado nos subitens 1.1.2 e 1.1.3 do anexo, a Força Singular proponente da oferta deverá apresentar ao EMCFA, para fins de prosseguimento junto àquela Organização: I - Nível 2: proposta de programação para a Visita de Avaliação e Assessoramento e documentação requerida; e II - Nível 3: documentação requerida. Parágrafo único. As Unidades nacionais inseridas no UNPCRS poderão ascender até o Nível 3, haja vista que para o Nível de Desdobramento Rápido há limitações processuais legais relativas ao comprometimento prévio do país com o desdobramento em uma missão de paz no prazo de até sessenta dias. Art. 8º A confirmação da aprovação para ascensão de nível é informada ao país proponente da Unidade por meio da página do portal do UNPCRS. Art. 9º A SC-4 consultará as Forças Singulares quanto ao interesse na manutenção de Unidades nos Níveis 2 e 3 do UNPCRS com antecedência mínima de três meses do término de permanência inicial regular nesses níveis, respectivamente de três e dois anos. Parágrafo único. Em caso de aquiescência das Forças Singulares, a SC-4 expedirá, à ONU, autocertificação correspondente a essas Unidades, conforme os modelos no idioma inglês constantes nos apêndices I e II ao anexo a esta Instrução Normativa. Art. 10. Ao término do prazo máximo de permanência nos Níveis 2 e 3, computados o tempo das autocertificações correspondentes, conforme os subitens 1.1.2 e 1.1.3 do anexo, a continuação em um desses níveis dependerá da realização de uma nova Visita de Avaliação e Assessoramento (presencial ou remota). A nova Visita de Avaliação e Assessoramento poderá ser autorizada pela ONU mediante manifestação de interesse do Estado-Membro. Parágrafo único. A Força Singular encarregada da Unidade poderá informar ao EMCFA essa intenção com antecedência mínima de seis meses à data considerada. O EMCFA, após análise, manifestará o interesse junto à ONU. Art. 11. A Unidade deixa de constar do UNPCRS nas seguintes situações: I - ao ser desdobrada em uma missão de paz, podendo retornar quando da sua reversão final, a critério da Força Singular que a estruturou; e II - por interesse da própria Força Singular encarregada. Art. 12. O retorno para Nível 1 das Unidades que se encontram nos Níveis 2 ou 3 ocorrerá por não realização de nova Visita de Avaliação e Assessoramento ao término do prazo máximo de permanência destas Unidades em cada um desses níveis, computados o tempo das autocertificações correspondentes. CAPÍTULO V DEMAIS OFERTAS NO UNPCRS Art. 13. Os registros no UNPCRS relacionados a cargos em missões de caráter individual ou a training pledge serão efetuados pela CHOC, em coordenação com a CAE, conforme a disponibilidade apresentada pelas Forças Singulares. Art. 14. Para o registro no UNPCRS, relacionado a cargos em missões de caráter individual, as Forças Singulares deverão informar ao EMCFA, anualmente, até a primeira quinzena do mês de maio, o quantitativo de militares e policiais militares disponíveis para serem desdobrados. § 1º A SC-4 e a SCOI farão análise do quantitativo informado pelas Forças Singulares, considerando o efetivo desdobrado em missões de paz, para posterior registro no UNPCRS. § 2º O efetivo de policiais militares para emprego individual em missões de paz será disponibilizado no UNPCRS mediante coordenação com o EB, em atendimento a interesses das Corporações Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal. Art. 15. Para o registro de um training pledge no UNPCRS, a SCOI coordenará com a Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e as Forças Singulares e encaminhará à SC-4 os seguintes redocumentos no idioma inglês: I - Formulário (apêndice III); II - Folheto elucidativo; e III - Nota Verbal correspondente da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas. Art. 16. A SC-4 cancelará o registro de um training pledge no UNPCRS em até quinze dias após a conclusão da atividade, informando o quantitativo de estrangeiros que o realizou. CAPÍTULO VI PREPARO E PRONTIDÃO DAS CAPACIDADES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ BRASILEIRAS PARA O UNPCRS Art. 17. O preparo de capacidades para manutenção da paz inseridas no UNPCRS estará a cargo de cada Força Singular, cabendo aos respectivos comandos a orientação, a supervisão e a avaliação das atividades relacionadas à sua execução. Parágrafo único. As Forças Singulares poderão conciliar as atividades de preparo das Unidades do UNPCRS aos programas de instrução militar anual de adestramento, a fim de manter o grau de prontidão operacional requerido para o caso de um possível desdobramento em uma missão de paz. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A SC-4 manterá as Forças Singulares atualizadas sobre a situação das capacidades para manutenção da paz inseridas e registradas no UNPCRS. Art. 19. Para efeitos da presente Instrução Normativa, as capacidades para manutenção da paz disponibilizadas no UNPCRS poderão ser empregadas em prol de operações de paz sob a égide de outros Organismos Internacionais do qual o Brasil seja signatário, dependente de decisão governamental. Art. 20. As Forças Singulares deverão informar ao EMCFA, anualmente, até a primeira quinzena do mês de maio, se as capacidades para manutenção da paz inseridas e registradas no UNPCRS serão mantidas para o próximo período fiscal orçamentário da ONU, de modo a permitir o atendimento ao especificado no subitem 2.4 do anexo. Art. 21. Os custos financeiros relacionados ao preparo das capacidades para manutenção da paz inseridas no UNPCRS, que não estejam sendo empregadas, estarão a cargo das Forças Singulares. Parágrafo único. De forma complementar ao disposto no caput, as Forças Singulares poderão encaminhar ao EMCFA suas necessidades financeiras adicionais, em data a ser definida no ano anterior a sua execução (ano A-1), para análise e viabilidade de inserção na Lei Orçamentária Anual. Art. 22. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão apreciados pelo CEMCFA, mediante coordenação prévia realizada pela SC-4 com a SCOI e com as Forças Singulares. Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7/EMCFA-MD, de 15 de outubro de 2020. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE ANEXO PRINCIPAIS PONTOS EXTRAÍDOS DA DIRETRIZ DA ONU SOBRE O UNPCRS 1. Níveis do UNPCRS e condições para oferta de Unidades 1.1. O UNPCRS está estruturado em três "Níveis Convencionais", nos quais o Estado-Membro ofertante ainda não confirmou à ONU sua aprovação para o desdobramento, e um "Nível de Desdobramento Rápido", no qual o Estado-Membro assume o compromisso de que o desdobramento aconteça mediante decisão da ONU. No UNPCRS estão listadas as Unidades que os Estados-Membros oferecem para serem, eventualmente, empregados pela ONU em missões de paz, distribuídas nos seguintes Níveis: 1.1.1. Nível 1: a) Nível de entrada no UNPCRS, quando o Estado-Membro manifesta, oficialmente, o interesse em oferecer uma Unidade a ser empregada em missões de paz, sendo o processo iniciado por meio do preenchimento de um formulário de oferta, no sítio virtual do UNPCRS, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos, previstos nas Guidelines - Peacekeeping Capability Readiness System: - Anexo A - cópia da Nota Verbal da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas que informou o interesse de inclusão de Unidade no UNPCRS; - Anexo B - Tabela de Organização da Unidade; - Anexo C - Lista de Equipamentos Principais (Major Equipment) da Unidade; - Anexo D - Lista de Serviços de Autossustento (Self-Sustainment) da Unidade; e - Anexo E - Características técnicas e operacionais dos meios aéreos da Unidade (se for o caso). b) As Unidades ofertadas que estiverem com a documentação de acordo com os requisitos estabelecidos pela ONU serão inseridas no Nível 1 do UNPCRS. Em caso de não atendimento, o Estado-Membro será notificado com orientações para adequação dessa Unidade aos parâmetros da ONU; c) As ofertas no Nível 1 não serão, em princípio, consideradas para desdobramento; e d) Um Estado-Membro, ao incluir determinada Unidade no Nível 1, não assume compromisso para seu desdobramento, assim como o Secretariado também não tem a obrigação de considerá-la para emprego nas missões da ONU. 1.1.2. Nível 2: a) O Secretariado das Nações Unidas poderá convidar os Estados-Membros a iniciarem o processo de ascensão ao Nível 2, mediante análise situacional prévia e verificação de outros requisitos e condicionantes; b) Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, solicitar a elevação de suas Unidades disponibilizadas do Nível 1 para o Nível 2, mas a decisão caberá ao Secretariado; c) Após a concordância com a ascensão ao Nível 2, a ONU coordenará junto ao Estado-Membro a realização de uma Visita de Avaliação e Assessoramento e o envio da documentação necessária, conforme disposto no Standard Operating Procedure - Planning and Conducting Assessment and Advisory Visits; d) Durante a Visita de Avaliação e Assessoramento, caso sejam identificadas discrepâncias na Unidade ofertada, a ONU não promoverá sua ascensão ao Nível 2 e o Estado-Membro será orientado sobre as adequações a serem efetuadas; e) Decorrido três anos no Nível 2, a Unidade que não tenha sido desdobrada poderá ser mantida nesse nível por meio da expedição de autocertificação à ONU, garantindo que a Unidade mantém suas condições operacionais conforme observadas durante a Visita de Avaliação e Assessoramento, possibilitando a permanência nesse nível por mais dois anos; e f) Completando cinco anos no Nível 2 sem um desdobramento em missão de paz, uma nova Visita de Avaliação e Assessoramento, presencial ou à distância, poderá ser realizada para manter a Unidade no Nível 2. A Visita de Avaliação e Assessoramento deve ser solicitada pelo Estado-Membro à ONU para aprovação de sua execução, caso contrário, a oferta retornará ao Nível 1. 1.1.3. Nível 3: a) O Secretariado das Nações Unidas poderá convidar os Estados-Membros a iniciarem o processo de ascensão ao Nível 3 de determinada Unidade que se encontre no Nível 2, mediante análise situacional prévia e verificação de outros requisitos e condicionantes;Fechar