DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - Self-Sustainment - SS: conceito de apoio logístico adotado pela ONU,
integrado por equipamentos e serviços destinados a dar sustentação a uma Unidade,
definidos em comum acordo entre as Nações Unidas e pelo país contribuinte de
tropa/polícia com base na Declaração de Requisitos da Unidade;
XI - Sistema de Prontidão de Capacidades para Manutenção da Paz das Nações
Unidas - UNPCRS: sistema administrado pelo Departamento de Operações de Paz,
destinado à inserção, ao registro e ao gerenciamento das ofertas em Unidades, efetivos
para missões de caráter individual e treinamentos disponíveis a estrangeiros,
disponibilizados pelos Estados-Membros em prol das operações de paz da ONU; e
XII - Visita de Avaliação e Assessoramento (Assessment and Advisory Visit -
AAV): inspeção das Unidades ofertadas no Nível 1 do UNPCRS conduzida pela ONU,
destinada a verificar o atendimento dos parâmetros estabelecidos para aquela Unidade e,
se necessário, orientar os Estado-Membros quanto às adequações necessárias, visando a
um possível desdobramento em missões de paz.
CAPÍTULO III
INCLUSÃO DE OFERTA DE UNIDADES NO NÍVEL 1 DO UNPCRS
Art. 3º O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, por intermédio
da Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas - SC-4 e da
Subchefia de Organismos Internacionais da Chefia de Assuntos Estratégicos - SCOI, em suas
áreas de competência e de forma coordenada com as Forças Singulares, realizará estudos
para a oferta de Unidades conjuntas ou singulares, avaliando o contexto situacional das
missões de paz em curso e as necessidades de Unidades apresentadas pela ONU, bem
como outros interesses operacionais e estratégicos nacionais.
Parágrafo único. As Unidades Policiais para emprego em missões de paz serão
disponibilizadas no UNPCRS mediante coordenação com o Exército Brasileiro - EB, em
atendimento a interesses das Corporações Policiais Militares dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l .
Art. 4º O processo para inclusão de Unidades no UNPCRS segue as seguintes
etapas:
I - as Forças Singulares encaminham ao EMCFA a documentação listada na
alínea "a" do subitem 1.1.1 do anexo (exceto a Nota Verbal), referente à Unidade a ser
inserida, informando a existência de algum tipo de caveats, se for o caso;
II - a SC-4 procede a verificação da documentação recebida, presta
assessoramento ao Chefe de Operações Conjuntas e elabora parecer a ser encaminhado à
Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE;
III - a SCOI presta assessoramento ao Chefe de Assuntos Estratégicos e elabora
parecer, considerando os pontos apresentados no parecer da Chefia de Operações
Conjuntas - CHOC;
IV - o Chefe de Assuntos Estratégicos assessora o Chefe do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA, com a interveniência do Chefe de Operações
Conjuntas, para a tomada de decisão quanto à inserção de novas Unidades no UNPCRS,
considerando os pareceres expedidos;
V - caso a inserção da nova Unidade no UNPCRS seja aprovada, a SCOI solicita
ao Ministério das Relações Exteriores a emissão de Nota Verbal, a ser confeccionada pela
Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, requerendo a inclusão no UNPCRS;
e
VI - a SC-4, de posse da Nota Verbal recebida da SCOI, fará a inclusão no
UNPCRS da Unidade ofertada, juntamente com os documentos previstos no subitem 1.1.1
do anexo.
§ 1º Conforme previsto nas Guidelines - Peacekeeping Capability Readiness
System, a Nota Verbal a ser encaminhada à ONU deverá listar, além da documentação
prevista para inserção da Unidade no Nível 1, a existência de caveats, assim como
quaisquer outras lacunas existentes, caso venham a ser consideradas para a estruturação
dessa Unidade.
§ 2º Para as Unidades estruturadas de forma conjunta, a SC-4 fará as
coordenações necessárias com as Forças Singulares envolvidas para a inserção no Nível 1,
assim como nas ações decorrentes para a passagem aos níveis subsequentes.
§ 3º No caso de inserção de uma Unidade que não possua Declaração de
Requisitos da Unidade, com vistas a preencher alguma lacuna operacional específica de
uma missão, a Força Singular apresentará a documentação com base em sua própria
estrutura organizacional.
Art. 5º A SC-4 manterá as Forças Singulares informadas sobre as demandas da
ONU para cada missão de paz, com base na documentação recebida daquela organização,
tais como a Current and Emerging Uniformed Capability Requirements for United Nations
Peacekeeping.
CAPÍTULO IV
TRANSIÇÃO
E
MANUTENÇÃO
DE NÍVEL
DE
UNIDADES
OFERTADAS
NO
UNPCRS
Art. 6º A intenção de elevação do nível de Unidades no UNPCRS deverá ser
levada ao conhecimento do EMCFA, por intermédio da SC-4, com antecedência mínima de
seis meses à data dessa efetivação, atendendo ao previsto no anexo.
Art. 7º Em caso de concordância da ONU para ascensão de nível, conforme
especificado nos subitens 1.1.2 e 1.1.3 do anexo, a Força Singular proponente da oferta
deverá apresentar ao EMCFA, para fins de prosseguimento junto àquela Organização:
I
-
Nível 2:
proposta
de
programação
para
a Visita
de
Avaliação
e
Assessoramento e documentação requerida; e
II - Nível 3: documentação requerida.
Parágrafo único. As Unidades nacionais inseridas no UNPCRS poderão ascender
até o Nível 3, haja vista que para o Nível de Desdobramento Rápido há limitações
processuais legais relativas ao comprometimento prévio do país com o desdobramento em
uma missão de paz no prazo de até sessenta dias.
Art. 8º A confirmação da aprovação para ascensão de nível é informada ao país
proponente da Unidade por meio da página do portal do UNPCRS.
Art. 9º A SC-4 consultará as Forças Singulares quanto ao interesse na
manutenção de Unidades nos Níveis 2 e 3 do UNPCRS com antecedência mínima de três
meses do término de permanência inicial regular nesses níveis, respectivamente de três e
dois anos.
Parágrafo único. Em caso de aquiescência das Forças Singulares, a SC-4
expedirá, à ONU, autocertificação correspondente a essas Unidades, conforme os modelos
no idioma inglês constantes nos apêndices I e II ao anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Ao término do prazo máximo de permanência nos Níveis 2 e 3,
computados o tempo das autocertificações correspondentes, conforme os subitens 1.1.2 e
1.1.3 do anexo, a continuação em um desses níveis dependerá da realização de uma nova
Visita de Avaliação e Assessoramento (presencial ou remota). A nova Visita de Avaliação e
Assessoramento poderá ser autorizada pela ONU mediante manifestação de interesse do
Estado-Membro.
Parágrafo único. A Força Singular encarregada da Unidade poderá informar ao
EMCFA essa intenção com antecedência mínima de seis meses à data considerada. O
EMCFA, após análise, manifestará o interesse junto à ONU.
Art. 11. A Unidade deixa de constar do UNPCRS nas seguintes situações:
I - ao ser desdobrada em uma missão de paz, podendo retornar quando da sua
reversão final, a critério da Força Singular que a estruturou; e
II - por interesse da própria Força Singular encarregada.
Art. 12. O retorno para Nível 1 das Unidades que se encontram nos Níveis 2 ou
3 ocorrerá por não realização de nova Visita de Avaliação e Assessoramento ao término do
prazo máximo de permanência destas Unidades em cada um desses níveis, computados o
tempo das autocertificações correspondentes.
CAPÍTULO V
DEMAIS OFERTAS NO UNPCRS
Art. 13. Os registros no UNPCRS relacionados a cargos em missões de caráter
individual ou a training pledge serão efetuados pela CHOC, em coordenação com a CAE,
conforme a disponibilidade apresentada pelas Forças Singulares.
Art. 14. Para o registro no UNPCRS, relacionado a cargos em missões de caráter
individual, as Forças Singulares deverão informar ao EMCFA, anualmente, até a primeira
quinzena do mês de maio, o quantitativo de militares e policiais militares disponíveis para
serem desdobrados.
§ 1º A SC-4 e a SCOI farão análise do quantitativo informado pelas Forças
Singulares, considerando o efetivo desdobrado em missões de paz, para posterior registro
no UNPCRS.
§ 2º O efetivo de policiais militares para emprego individual em missões de paz
será disponibilizado no UNPCRS mediante coordenação com o EB, em atendimento a
interesses das Corporações Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 15. Para o registro de um training pledge no UNPCRS, a SCOI coordenará
com a Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e as Forças Singulares e
encaminhará à SC-4 os seguintes redocumentos no idioma inglês:
I - Formulário (apêndice III);
II - Folheto elucidativo; e
III - Nota Verbal correspondente da Missão Permanente do Brasil junto às
Nações Unidas.
Art. 16. A SC-4 cancelará o registro de um training pledge no UNPCRS em até
quinze dias após a conclusão da atividade, informando o quantitativo de estrangeiros que
o realizou.
CAPÍTULO VI
PREPARO E PRONTIDÃO DAS CAPACIDADES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ
BRASILEIRAS PARA O UNPCRS
Art. 17. O preparo de capacidades para manutenção da paz inseridas no
UNPCRS estará a cargo de cada Força Singular, cabendo aos respectivos comandos a
orientação, a supervisão e a avaliação das atividades relacionadas à sua execução.
Parágrafo único. As Forças Singulares poderão conciliar as atividades de
preparo das Unidades do UNPCRS aos programas de instrução militar anual de
adestramento, a fim de manter o grau de prontidão operacional requerido para o caso de
um possível desdobramento em uma missão de paz.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A SC-4 manterá as Forças Singulares atualizadas sobre a situação das
capacidades para manutenção da paz inseridas e registradas no UNPCRS.
Art. 19. Para efeitos da presente Instrução Normativa, as capacidades para
manutenção da paz disponibilizadas no UNPCRS poderão ser empregadas em prol de
operações de paz sob a égide de outros Organismos Internacionais do qual o Brasil seja
signatário, dependente de decisão governamental.
Art. 20. As Forças Singulares deverão informar ao EMCFA, anualmente, até a
primeira quinzena do mês de maio, se as capacidades para manutenção da paz inseridas
e registradas no UNPCRS serão mantidas para o próximo período fiscal orçamentário da
ONU, de modo a permitir o atendimento ao especificado no subitem 2.4 do anexo.
Art. 21. Os custos financeiros relacionados ao preparo das capacidades para
manutenção da paz inseridas no UNPCRS, que não estejam sendo empregadas, estarão a
cargo das Forças Singulares.
Parágrafo único. De forma complementar ao disposto no caput, as Forças
Singulares poderão encaminhar ao EMCFA suas necessidades financeiras adicionais, em
data a ser definida no ano anterior a sua execução (ano A-1), para análise e viabilidade de
inserção na Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão apreciados
pelo CEMCFA, mediante coordenação prévia realizada pela SC-4 com a SCOI e com as
Forças Singulares.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7/EMCFA-MD, de 15 de
outubro de 2020.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
ANEXO
PRINCIPAIS PONTOS EXTRAÍDOS DA DIRETRIZ DA ONU SOBRE O UNPCRS
1. Níveis do UNPCRS e condições para oferta de Unidades
1.1. O UNPCRS está estruturado em três "Níveis Convencionais", nos quais o
Estado-Membro ofertante ainda não confirmou à ONU sua aprovação para o
desdobramento, e um "Nível de Desdobramento Rápido", no qual o Estado-Membro
assume o compromisso de que o desdobramento aconteça mediante decisão da ONU. No
UNPCRS estão listadas as Unidades que os Estados-Membros oferecem para serem,
eventualmente, empregados pela ONU em missões de paz, distribuídas nos seguintes
Níveis:
1.1.1. Nível 1:
a) Nível de entrada no UNPCRS, quando o Estado-Membro manifesta,
oficialmente, o interesse em oferecer uma Unidade a ser empregada em missões de paz,
sendo o processo iniciado por meio do preenchimento de um formulário de oferta, no sítio
virtual do UNPCRS, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos, previstos nas
Guidelines - Peacekeeping Capability Readiness System:
- Anexo A - cópia da Nota Verbal da Missão Permanente do Brasil junto às
Nações Unidas que informou o interesse de inclusão de Unidade no UNPCRS;
- Anexo B - Tabela de Organização da Unidade;
- Anexo C - Lista de Equipamentos Principais (Major Equipment) da Unidade;
- Anexo D - Lista de Serviços de Autossustento (Self-Sustainment) da Unidade; e
- Anexo E - Características técnicas e operacionais dos meios aéreos da Unidade
(se for o caso).
b) As Unidades ofertadas que estiverem com a documentação de acordo com
os requisitos estabelecidos pela ONU serão inseridas no Nível 1 do UNPCRS. Em caso de
não atendimento, o Estado-Membro será notificado com orientações para adequação
dessa Unidade aos parâmetros da ONU;
c) As ofertas no Nível 1 não serão, em princípio, consideradas para
desdobramento; e
d) Um Estado-Membro, ao incluir determinada Unidade no Nível 1, não assume
compromisso para seu desdobramento, assim como o Secretariado também não tem a
obrigação de considerá-la para emprego nas missões da ONU.
1.1.2. Nível 2:
a) O Secretariado das Nações Unidas poderá convidar os Estados-Membros a
iniciarem o processo de ascensão ao Nível 2, mediante análise situacional prévia e
verificação de outros requisitos e condicionantes;
b) Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, solicitar a elevação de
suas Unidades disponibilizadas do Nível 1 para o Nível 2, mas a decisão caberá ao
Secretariado;
c) Após a concordância com a ascensão ao Nível 2, a ONU coordenará junto ao
Estado-Membro a realização de uma Visita de Avaliação e Assessoramento e o envio da
documentação necessária, conforme disposto no Standard Operating Procedure - Planning
and Conducting Assessment and Advisory Visits;
d) Durante a Visita de Avaliação e Assessoramento, caso sejam identificadas
discrepâncias na Unidade ofertada, a ONU não promoverá sua ascensão ao Nível 2  e  o
Estado-Membro será orientado sobre as adequações a serem efetuadas;
e) Decorrido três anos no Nível 2, a Unidade que não tenha sido desdobrada
poderá ser mantida nesse nível por meio da expedição de autocertificação à ONU,
garantindo que a Unidade mantém suas condições operacionais conforme observadas
durante a Visita de Avaliação e Assessoramento, possibilitando a permanência nesse nível
por mais dois anos; e
f) Completando cinco anos no Nível 2 sem um desdobramento em missão de
paz, uma nova Visita de Avaliação e Assessoramento, presencial ou à distância, poderá ser
realizada para manter a Unidade no Nível 2. A Visita de Avaliação e Assessoramento deve
ser solicitada pelo Estado-Membro à ONU para aprovação de sua execução, caso contrário,
a oferta retornará ao Nível 1.
1.1.3. Nível 3:
a) O Secretariado das Nações Unidas poderá convidar os Estados-Membros a
iniciarem o processo de ascensão ao Nível 3 de determinada Unidade que se encontre no
Nível 2, mediante análise situacional prévia e verificação de outros requisitos e
condicionantes;

                            

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