DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) O Estado-Membro pode, a qualquer momento, solicitar à ONU a elevação de
suas Unidades disponibilizadas no Nível 2 para o Nível 3, mas a decisão caberá ao
Secretariado;
c) Uma vez tomada a decisão de convidar um Estado-Membro a elevar sua
Unidade ao Nível 3, o Secretariado compartilhará a Declaração Genérica de Requisitos de
Unidade (Generic Statement of Unit Requirement - SUR) considerada;
d) Caso o Estado-Membro queira elevar o nível de suas Unidades, deverá enviar
uma Nota Verbal à ONU, constando as listas de Major Equipment, Self-Sustainment e
munição de acordo com o previsto no documento intitulado United Nations Manual on
Ammunition Management - UNMAM, um Plano de Embarque de Carga, o porto de
embarque e o tempo médio para a prontidão/desdobramento após uma eventual consulta
para desdobramento;
e) A partir de dois anos no Nível 3, a Unidade que não tenha sido desdobrada
poderá ser mantida nesse nível por meio da expedição de autocertificações à ONU,
garantindo que a Unidade mantém suas condições operacionais, conforme observadas
durante a Visita de Avaliação e Assessoramento, possibilitando a permanência nesse nível
por sucessivos períodos de um ano, podendo haver variação em meses até completar cinco
anos da realização da última Visita de Avaliação e Assessoramento;
f) Completando cinco anos da realização da última Visita de Avaliação e
Assessoramento, considerando as somas dos tempos nos Níveis 2 e 3, uma nova Visita de
Avaliação e Assessoramento, presencial ou à distância, poderá ser realizada para manter a
Unidade no Nível 3. A Visita de Avaliação e Assessoramento deve ser solicitada pelo
Estado-Membro à ONU para aprovação de sua execução, caso contrário, a oferta retornará
ao Nível 1; e
g) A Unidade que esteja no Nível 3 do UNPCRS deverá estar em condições de
ser desdobrada de noventa a cento e vinte dias após o Estado-Membro ter aceitado o
convite para ser empregada em uma missão de paz.
1.1.4. Nível de Desdobramento Rápido (Rapid Deployment Level - RDL):
a) O Estado-Membro que tenha Unidade no RDL tem, em princípio, o
compromisso de aceitar a consulta de empregá-la em qualquer missão da ONU, existente
ou nova, e estar em condições de desdobramento em até sessenta dias, sem qualquer
restrição, devendo a resposta ser dada em até cinco dias à consulta; e
b) Informações detalhadas sobre os procedimentos relacionados à inserção,
verificação e reembolso de Unidades que venham a integrar a Brigada de Vanguarda da
ONU no RDL do UNPCRS encontram-se nas diretrizes específicas da ONU constantes no art.
1º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.
2. Outras informações
2.1. As inserções e os registros das ofertas bem como as alterações de situação
de capacidades para manutenção da paz terão a aprovação oficializada no sítio do portal
do UNPCRS.
2.2. Os Estados-Membros não possuem compromisso em aceitar uma consulta
para desdobramento de Unidades inseridas nos Níveis 1 a 3; tampouco o Secretariado para
selecioná-las.
2.3. Os Estados-Membros podem inserir, registrar e cancelar, a qualquer
momento, as capacidades para manutenção da paz disponibilizadas no UNPCRS.
2.4. Para cada período fiscal orçamentário da ONU (1º de julho do ano "A" até
30 de junho do ano "A+1"), o Estado-Membro que estiver disposto a manter uma
determinada capacidade de manutenção da paz deverá confirmá-la, no próprio sítio do
portal do UNPCRS, até o mês de junho.
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