Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400028 28 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) O Estado-Membro pode, a qualquer momento, solicitar à ONU a elevação de suas Unidades disponibilizadas no Nível 2 para o Nível 3, mas a decisão caberá ao Secretariado; c) Uma vez tomada a decisão de convidar um Estado-Membro a elevar sua Unidade ao Nível 3, o Secretariado compartilhará a Declaração Genérica de Requisitos de Unidade (Generic Statement of Unit Requirement - SUR) considerada; d) Caso o Estado-Membro queira elevar o nível de suas Unidades, deverá enviar uma Nota Verbal à ONU, constando as listas de Major Equipment, Self-Sustainment e munição de acordo com o previsto no documento intitulado United Nations Manual on Ammunition Management - UNMAM, um Plano de Embarque de Carga, o porto de embarque e o tempo médio para a prontidão/desdobramento após uma eventual consulta para desdobramento; e) A partir de dois anos no Nível 3, a Unidade que não tenha sido desdobrada poderá ser mantida nesse nível por meio da expedição de autocertificações à ONU, garantindo que a Unidade mantém suas condições operacionais, conforme observadas durante a Visita de Avaliação e Assessoramento, possibilitando a permanência nesse nível por sucessivos períodos de um ano, podendo haver variação em meses até completar cinco anos da realização da última Visita de Avaliação e Assessoramento; f) Completando cinco anos da realização da última Visita de Avaliação e Assessoramento, considerando as somas dos tempos nos Níveis 2 e 3, uma nova Visita de Avaliação e Assessoramento, presencial ou à distância, poderá ser realizada para manter a Unidade no Nível 3. A Visita de Avaliação e Assessoramento deve ser solicitada pelo Estado-Membro à ONU para aprovação de sua execução, caso contrário, a oferta retornará ao Nível 1; e g) A Unidade que esteja no Nível 3 do UNPCRS deverá estar em condições de ser desdobrada de noventa a cento e vinte dias após o Estado-Membro ter aceitado o convite para ser empregada em uma missão de paz. 1.1.4. Nível de Desdobramento Rápido (Rapid Deployment Level - RDL): a) O Estado-Membro que tenha Unidade no RDL tem, em princípio, o compromisso de aceitar a consulta de empregá-la em qualquer missão da ONU, existente ou nova, e estar em condições de desdobramento em até sessenta dias, sem qualquer restrição, devendo a resposta ser dada em até cinco dias à consulta; e b) Informações detalhadas sobre os procedimentos relacionados à inserção, verificação e reembolso de Unidades que venham a integrar a Brigada de Vanguarda da ONU no RDL do UNPCRS encontram-se nas diretrizes específicas da ONU constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa. 2. Outras informações 2.1. As inserções e os registros das ofertas bem como as alterações de situação de capacidades para manutenção da paz terão a aprovação oficializada no sítio do portal do UNPCRS. 2.2. Os Estados-Membros não possuem compromisso em aceitar uma consulta para desdobramento de Unidades inseridas nos Níveis 1 a 3; tampouco o Secretariado para selecioná-las. 2.3. Os Estados-Membros podem inserir, registrar e cancelar, a qualquer momento, as capacidades para manutenção da paz disponibilizadas no UNPCRS. 2.4. Para cada período fiscal orçamentário da ONU (1º de julho do ano "A" até 30 de junho do ano "A+1"), o Estado-Membro que estiver disposto a manter uma determinada capacidade de manutenção da paz deverá confirmá-la, no próprio sítio do portal do UNPCRS, até o mês de junho. 1_MD_24_001 1_MD_24_002 1_MD_24_003 1_MD_24_004 1_MD_24_005 1_MD_24_006 1_MD_24_007 1_MD_24_008Fechar