DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400031
31
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.2.2. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social enviará o
briefing de comunicação e solicitará às agências que apresentem, em data determinada,
proposta de solução para a necessidade de comunicação formal na demanda.
1.5.2.3. As propostas apresentadas serão analisadas pelo responsável pelo
núcleo de Publicidade e submetidas ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação
Social e, opcionalmente, ao dirigente máximo da unidade solicitante do serviço, que
indicarão a proposta considerada mais adequada para atendimento da necessidade de
comunicação, fundamentando a escolha, conforme os mesmos critérios descritos no item
1.5.3.6 deste manual.
1.5.2.4. Caso as propostas sejam consideradas não-adequadas, o Chefe da
Assessoria Especial de Comunicação Social estabelecerá prazo para apresentação de
novas propostas ou reformulação.
1.5.2.5. Considerando o princípio da equidade e com vistas a otimizar a
execução e os resultados das ações de publicidade, o Chefe da Assessoria Especial de
Comunicação Social poderá sugerir que a proposta vencedora seja executada de forma
integrada e compartilhada entre as agências, com anuência prévia das mesmas.
1.5.2.6. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá
dispensar o procedimento de Seleção Interna de Nível 2, diante de um dos seguintes
casos:
a) que a ação publicitária seja proposta por iniciativa de uma das agências,
mediante documento escrito, de caráter não vinculativo, cuja viabilidade de execução,
conveniência e possibilidade de efetividade tenham sido avaliadas e aprovadas pela
Coordenador-Geral de Comunicação Social;
b) que a ação publicitária com linha criativa seja proposta por iniciativa de
órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal ou de terceiros, mediante
doação dos direitos de autor sobre a criação e direitos conexos, conforme o caso;
c) que a agência tenha executado ação de publicidade similar, que poderá ser
reaproveitada ou adaptada à ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia
de mídia) aprovada anteriormente em processo de Seleção Interna de Nível 2, mesmo
que a ação não tenha sido desenvolvida; ou
d)
situações peculiares
e/ou
imprevisíveis
que requeiram
urgência
na
realização da ação de publicidade e não houver prazo hábil para realização dos
procedimentos de Seleção Nível 2, sem que haja prejuízo no atendimento das
necessidades de comunicação.
1.5.2.7. As agências tomarão conhecimento do resultado da Seleção Nível 2
por comunicação formal do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
1.5.2.8. Dada à dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e
oportuno, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá decidir pela
execução compartilhada entre as agências.
1.5.2.9. Novos casos de dispensa de Seleção Interna, não previstos no subitem
1.5.2.6, poderão ser propostos com a devida justificativa, pelo Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social e incorporados a este Manual.
1.5.3. Seleção Interna de Nível 3: avaliação por comissão previamente
instituída.
1.5.3.1. Será elaborado um briefing de comunicação pela unidade demandante
e/ou Assessoria Especial de Comunicação Social, que conterá todos os subsídios para que
as agências possam elaborar suas propostas de solução publicitária para as necessidades
de comunicação, em igualdade de condições.
1.5.3.2. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social deverá fornecer
cópias do briefing de comunicação às agências, em reunião previamente convocada para
aprofundamento das questões técnicas de conteúdo, de mídia e de outras afetas à
concepção e
formulação das
propostas, bem
como definição
da dinâmica
de
apresentação, tais como: data, participantes, quantidade de propostas por agência,
formatos, tempo, ordem de apresentação, os documentos e/ou dados complementares
que deverão ser apresentados para subsidiar a avaliação das propostas, entre outros.
1.5.3.3. A reunião de que trata o item 1.5.3.2. deve ser convocada pelo Chefe
da Assessoria Especial de Comunicação Social com antecedência da data marcada para a
apresentação das propostas.
1.5.3.4. As propostas de solução criativa e/ou de mídia apresentadas pelas
agências, acompanhadas de defesa oral, na data marcada serão juntadas aos autos,
juntamente com a lista de presença e a memória da reunião.
1.5.3.5. A análise técnica das propostas das agências, apresentadas de forma
conjunta
ou
isolada, será
feita
por
uma
Comissão de
Avaliação,
constituída
especificamente para este fim.
a) Os membros da Comissão de Avaliação serão selecionados e indicados pelo
Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social a cada Seleção Interna de Nível
3;
b) A indicação dos membros da Comissão de Avaliação deverá constar em
documento formal assinado pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social nos
autos do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
c) É recomendável que conste na Comissão de Avaliação representantes da
unidade demandante e de servidores com qualificação técnica adequada à matéria a ser
avaliada, de acordo com a especificidade da demanda.
1.5.3.6. A Comissão de Avaliação analisará as propostas com base nos
atributos
descritos
a seguir,
conforme
as
especificidades
de cada
briefing de
comunicação:
a) Linha Criativa: ideia e tradução no conteúdo das peças aderente ao briefing
de comunicação;
b) Planejamento de publicidade: materialização da linha criativa nos diversos
formatos (banners, filme, mobiliário urbano etc.); adequação da linguagem aos públicos
e meios, títulos, textos, slogans, hashtags; e
c) Planejamento de mídia e não mídia: verificação se a estratégia proposta
está adequada aos objetivos da ação.
1.5.3.7. Os trabalhos de apresentação serão coordenados pelo Chefe da
Assessoria Especial de Comunicação Social.
1.5.3.8. A análise da Comissão de Avaliação será formalizada por meio de
Formulário de Avaliação, assinado por seus membros, e juntada ao processo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
1.5.3.9. Caso as propostas sejam consideradas não-adequadas pela Comissão
de Avaliação, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social solicitará às agências
que apresentem nova proposta.
1.5.3.10. Considerando o princípio da equidade e com vistas a otimizar os
resultados das ações de publicidade, a Comissão de Avaliação poderá sugerir que as
propostas apresentadas pelas agências sejam integradas e que a execução das mesmas
seja compartilhada, com vistas a otimizar a sua execução.
1.5.3.11. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá, a
qualquer momento, solicitar informações ou esclarecimentos aos representantes das
agências.
1.5.3.12. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá
dispensar o procedimento de Seleção Nível 3, diante de um dos seguintes casos:
a) que a ação publicitária seja proposta por iniciativa de uma das agências, ou
pelas agências contratadas em ação conjunta, mediante documento escrito, de caráter
não vinculativo, cuja viabilidade de execução, conveniência e possibilidade de efetividade
tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação
Social;
b) que a ação publicitária com linha criativa seja proposta por iniciativa de
órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal, mediante doação dos direitos
de autor sobre a criação e direitos conexos, conforme o caso;
c) que a agência tenha executado ação de publicidade similar, que poderá ser
reaproveitada ou adaptada à ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia
de mídias aprovada anteriormente em processo de Seleção Interna de Nível 3, mesmo
que a ação não tenha sido desenvolvida; ou
d) Situações peculiares
e/ou imprevisíveis que requeiram
urgência na
realização da ação de publicidade e quando não houver prazo hábil para realização dos
procedimentos de Seleção Interna de Nível 3, sem que haja prejuízo no atendimento das
necessidades de comunicação.
1.5.3.13. Dada a dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e
oportuno, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá decidir ainda
pela proposição e execução compartilhada entre agência(s), considerando o princípio da
equidade e com vistas a otimizar os resultados das ações de publicidade.
1.5.3.14. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social deverá, em
despacho, indicar o(s) motivo(s) da dispensa e/ou a justificativa de escolha da agência.
1.5.4. Serão juntados aos autos todos os documentos previstos neste
procedimento de seleção.
1.5.5. A critério do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social
poderá ser realizada seleção antecipada, que consiste na realização do procedimento
relativo à Seleção Interna Nível 3, com vistas à obtenção de propostas para ações de
publicidade que ainda não possuem decisão administrativa para seu desenvolvimento.
1.5.6. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá sugerir
que as propostas apresentadas pelas agências nas Seleções Internas de Nível 1, 2 ou 3
sejam integradas, para aperfeiçoar a ação de publicidade, ou compartilhadas, com vistas
a otimizar a sua execução.
1.5.7. Técnicos e especialistas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e de outros órgãos públicos ou entidades integrantes
do Poder Executivo Federal poderão participar da apresentação das propostas.
1.5.8. As agências tomarão conhecimento do resultado da Seleção Nível 3 por
comunicação formal do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Revoga
Resoluções do
Conmetro cujos
efeitos
tenham se exaurido no tempo.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3° da Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2° da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro
de 1999 e tendo em vista a deliberação tomada na sua 1ª Reunião Ordinária de 2024,
ocorrida em 26 de junho de 2024;
Considerando
a análise
efetuada sobre
o
conteúdo das
Resoluções
promulgadas pelo Conmetro;
Considerando a necessidade de atualização do estoque regulatório do
Conmetro, com exame periódico dos seus atos normativos, com vistas a averiguar a
pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação;
Considerando o arcabouço legal que trata das ferramentas de boas práticas
regulatórias no Brasil, inclusive o disposto nos arts. 65 a 67 do Decreto n° 12.002, de
22 de abril de 2024; e
Considerando os procedimentos determinados pela Portaria GM/MDIC n°
253, de 21 de agosto de 2023, para a revisão e consolidação de atos normativos
inferiores a decreto no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços e dos órgãos colegiados; resolve:
Art. 1° Esta Resolução revoga atos normativos do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro cujos efeitos tenham se
exaurido no tempo.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes atos:
I. Resolução Conmetro n° 12, de 29 de abril de 1975, que identifica o
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como
o "fórum" do Sistema com vistas à harmonização dos interesses governamentais, no
âmbito da normalização e da certificação de qualidade, de acordo com diretrizes e
critérios aprovados pelo CONMETRO;
II. Resolução Conmetro n° 02, de 25 de outubro de 1976, ratifica atos
normativos metrológicos baixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio,
pelo antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio e pelo Diretor-Geral do
Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;
III. Resolução Conmetro n° 03, de 05 de março de 1985, que dispõe sobre
a criação da Rede de Documentação e Informação Sobre Barreiras Técnicas, vinculada
ao Comitê de Coordenação Sobre Barreiras Técnicas - GATT;
IV. Resolução Conmetro n° 10, de 24 de agosto de 1992, que dispõe sobre
a
permissão do
credenciamento de
laboratórios
e organismos
de avaliação
da
conformidade;
V. Resolução Conmetro n° 01, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre a
aprovação do documento "Modernização da Regulamentação Técnica - Contribuição à
Reforma do Estado" como referência para a elaboração e revisão da Regulamentação
Técnica o Brasil;
VI. Resolução Conmetro n° 01, de 19 de setembro de 1996, que dispõe
sobre a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica de um Pólo
Tecnológico no Campus Avançado do Laboratório Nacional de Metrologia;
VII. Resolução Conmetro n° 04, de 18 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre autorização ao INMETRO para realizar estudo de viabilidade técnico-econômica
visando à implantação do Laboratório Nacional de Emissões Veiculares, com objetivo de
estabelecer referência para a gestão ambiental determinada pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA e pelo Programa Nacional de Certificação de Conformidade
de Veículos Automotores - PROVEM;
VIII. Resolução Conmetro n° 01, de 17 de abril de 2002, que dispõe sobre
determinação de que as obrigações decorrentes do Regulamento Técnico de
Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução n° 02, de 13 de dezembro
de 2001, do CONMETRO, no que concerne a estoques, serão exigíveis a partir de 12
de outubro de 2003;
IX. Resolução Conmetro n° 01, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre
aprovação do documento "Diretrizes Estratégicas para a Metrologia Brasileira 2003-
2007";
X. Resolução Conmetro n° 05, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre a alteração do termo "Credenciamento" para "Acreditação" para expressar
reconhecimento de competência de organismos de avaliação da conformidade no
âmbito do SINMETRO;
XI. Resolução Conmetro n° 03, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre
a recomendação ao Inmetro para implementar o Plano de Ação Quadrienal 2004-2007
do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC;
XII. Resolução Conmetro n° 01, de 04 de maio de 2006, que dispõe sobre
a aprovação da "atualização 2006" do Plano de Ação Quadrienal 2004 - 2007 do
Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC;
XIII. Resolução Conmetro n° 06, de 28 de agosto de 2006, que dispõe sobre
a adesão, pelo governo brasileiro, aos atos da OECD - Organisation for Economic
Cooperation and Development para reconhecimento mútuo de dados laboratoriais,
segundo as BPL - Boas Práticas de Laboratórios e demais providências correlatas;
XIV. Resolução Conmetro n° 09, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a criação de Grupo de Trabalho, coordenado pelo Inmetro, para, no prazo de 6
(seis) meses, revisar o Regulamento Técnico para Construção de Ônibus Urbano -
Padronização, aprovado pela Resolução Conmetro n° 01, de 26 de janeiro de 1993;
XV. Resolução Conmetro n° 01, de 06 de setembro de 2007, que dispõe
sobre a realização pelo Inmetro do registro dos produtos submetidos à avaliação da
conformidade, de acordo com regulamentos emitidos pelo Inmetro ou em decorrência
de competência que lhe seja delegada;
XVI. Resolução Conmetro n° 01, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre
a aprovação do Plano de Ação Quadrienal 2008-2011;

                            

Fechar