Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400030 30 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 716, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Quilombola Aliança Santa Joana, situada nos municípios de Cururupu e Mirinzal, Estado do Maranhão, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Plano Nacional de Reforma Agrária-PNRA; Considerando o disposto contido na Portaria INCRA/P nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no DOU nº 75 de 20 de abril de 2016, para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA; e Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.123960/2024-51; resolve: Art. 1º Reconhecer 424 famílias da Comunidade Quilombola Aliança Santa Joana, código SIPRA MA1020900, localizada nos municípios de Cururupu e Mirinzal, Estado do Maranhão, pertencente ao Território do Quilombo Aliança Santa Joana. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 20 da Lei n ° 8.629/93. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO - CDR Nº 16, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA , com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.055670/2024-78, Interessado: Evilásio Salustiano Batalha - Proprietário. Assunto: Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São João da Raquel", localizado no município de Buritis/MG, estado de Minas Gerais; Considerando que de acordo com Laudo Retificador do LVA (21968215), no qual corrige as informações apresentadas no LVA (Laudo de Vistoria e Avaliação), SEI 20775995, em especial os seguintes itens: item 5.4 (Quadro I - Classes de Capacidade de Uso), item 5.5 (Quadro II - Nota Agronômica), item 6 (AVALIAÇÃO DO IMÓVEL) e item 7 (CONSIDERAÇÕES FINAIS), fica alterado também o Anexo II (mapa de classes de capacidade de uso dos solos) do mesmo LVA, demonstrando que a Fazenda São João da Raquel possui apenas 25% (272 ha) de solos que podem ser cultivados segura e permanentemente, com produção média a elevada, de culturas anuais e que o restante da área, aproximadamente 50% (528 ha), excluída a ARL e APP, são solos de classe VI e VII, apresentando severas limitações, mesmo para certas culturas permanentes protetoras do solo como pastagens, restando o entendimento que não há justificativa razoável para obtenção de um imóvel com apenas 25% de área útil para inclusão ao Programa Terra da Gente, decide, por unanimidade: Art. 1º Arquivar o processo de obtenção do imóvel rural denominado Fazenda São João da Raquel, situado no município de Buritis/MG. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA RESOLUÇÃO - CDR Nº 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA , com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.062489/2021-75, Interessado: Beneficiários da Reforma Agrária. Assunto: Regularização de unidade familiar na parcela 32, Projeto de Assentamento Santa Helena, situado no município de Padre Bernardo, estado de Goiás; decide, por unanimidade: Art. 1º Retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para reanálise processual. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA RESOLUÇÃO - CDR Nº 19, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA , com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.096826/2023-90, Interessado: Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno. Assunto: Discutir e Deliberar sobre a desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, situado no município de Formoso, estado de Minas Gerais; com base no Despacho SR(DF)D (21366560) de 14 de agosto de 2024, decide, por unanimidade: Art. 1º Adotar medidas para promover a desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Piratinga ou São Cristóvão", com área registrada de 1.832,0000ha (mil, oitocentos e trinta e dois hectares), situada no município de Fo r m o s o / M G . Art. 2º O aludido trato de terra (1.832,0000ha) será desapropriado por interesse social com base no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 2º, III, da Lei nº 4.132/62. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA RESOLUÇÃO - CDR Nº 21, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA , com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54700.000536/2011-28, Interessado: Jorge Gomes da Fonseca. Assunto: Discutir e Deliberar sobre o processo de reintegração de posse da parcela 08 grupo 01 do Projeto de Assentamento Oziel Alves III, situado na Região Administrativa de Planaltina/DF, decide, por unanimidade: Art. 1º retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de Desenvolvimento Sustentável - SR(DF)D para reanálise processual. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.026, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Manual de Procedimento de Seleção Interna das Agências de Publicidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso ll, da Constituição Federal e em atendimento ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar o "Manual de Seleção Interna das Agências", na forma do Anexo I desta Portaria, que disciplina, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a seleção interna das agências contratadas para execução das ações de comunicação publicitária. § 1º As disposições do manual de que trata o caput deverão ser observadas pelos servidores que praticarem atos relacionados à execução dos contratos firmados entre este Ministério e agências de propaganda. § 2º O manual a que se refere o caput estará disponível, também, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao>. Art. 2º Fica revogada a Portaria MDS nº 902, de 18 de julho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO INTERNA DAS AGÊNCIAS DE P U B L I C I DA D E Em atendimento ao disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 12.232 de 29 de abril de 2010, fica instituído procedimento de seleção interno entre as agências de publicidade e propaganda contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para execução das ações de comunicação publicitária derivadas da Concorrência Pública 01/2022 - do então Ministério da Cidadania - MC e demais licitações para o mesmo objeto doravante: A Seleção interna das agências contratadas para a execução das ações será feita em função dos recursos estimados para sua realização, de acordo com a metodologia adotada neste procedimento e em sintonia com os princípios da economicidade, da eficiência, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade. 1. DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO INTERNO DAS AGÊNCIAS DE P U B L I C I DA D E 1.1. A forma de escolha de agência de propaganda para o desenvolvimento das ações de publicidade será feita de acordo com a metodologia adotada neste procedimento e em sintonia com os princípios da economicidade, da eficiência, da razoabilidade, da isonomia e a proporcionalidade. 1.2. De acordo com as necessidades de comunicação estabelecidas na demanda, a seleção interna terá propostas de soluções publicitárias tais como: Planejamento de Publicidade, Linha Criativa e Estratégia de Mídia e Não Mídia como objeto de avaliação. 1.3. A(s) agência(s) de propaganda será(ão) escolhida(s) por meio de seleção interna. 1.4. A seleção interna levará em consideração o valor total previsto para o desenvolvimento da ação de publicidade. 1.5. As seleções internas serão classificadas em três níveis, conforme definidos a seguir: a) Seleção Interna de Nível 1: é o procedimento de escolha de agência(s) para o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado em até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); b) Seleção Interna de Nível 2: é o procedimento de escolha de agência(s) para o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e c)Seleção Interna de Nível 3: é o procedimento de seleção de agência(s) para o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 1.5.1. Seleção Interna de Nível 1: escolha direta. 1.5.1.1. A escolha de agência por Seleção Interna de Nível 1, será realizada diretamente pelo chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, diante de um dos seguintes casos: a) que a agência tenha melhores condições e disponibilidade para entrega dos serviços demandados dentro do cronograma pretendido para desenvolver a ação; b) que a agência tenha executado ação de publicidade similar, que poderá ser reaproveitada ou adaptada (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídia), desenvolvida anteriormente pela agência, no âmbito do contrato vigente; ou c) reaproveitamento/adaptação de proposta de ação de publicidade desenvolvida anteriormente pela agência. 1.5.1.2. As agências serão demandadas diretamente, no caso de Seleção Nível 1, por comunicação formal do chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, que consignará nos autos o(s) critério(s) em que se apoiou para sua decisão. 1.5.1.3. Para a Seleção Interna Nível 1, nos casos em que se entenda a necessidade de mais opções de propostas criativas e/ou de estratégia de mídia, ainda que em ações de custos menos elevados, o chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá propor que haja concorrência de propostas entre as agências, que seguirá o mesmo rito da Seleção Interna Nível 2 - procedimento simplificado. 1.5.2. Seleção Interna de Nível 2: procedimento simplificado. 1.5.2.1. Será elaborado um briefing de comunicação pela unidade demandante e/ou Assessoria Especial de Comunicação Social, que conterá todos os subsídios para que as agências possam elaborar suas propostas de solução publicitária para as necessidades de comunicação, em igualdade de condições.Fechar