DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 716, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da
Comunidade
Quilombola 
Aliança
Santa
Joana,
situada nos municípios de Cururupu e Mirinzal,
Estado do
Maranhão, para fins de
acesso às
políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de
terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios
de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção
social, conforme preconiza o Plano Nacional de Reforma Agrária-PNRA;
Considerando o disposto contido na Portaria INCRA/P nº 175, de 19 de abril
de 2016, publicada no DOU nº 75 de 20 de abril de 2016, para reconhecimento de
indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.123960/2024-51;
resolve:
Art. 1º Reconhecer 424 famílias da Comunidade Quilombola Aliança Santa
Joana, código SIPRA MA1020900, localizada nos municípios de Cururupu e Mirinzal,
Estado do Maranhão, pertencente ao Território do Quilombo Aliança Santa Joana.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao
PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação
contidos no artigo 20 da Lei n ° 8.629/93.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO - CDR Nº 16, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto
nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA ,
com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na
data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.055670/2024-78, Interessado:
Evilásio Salustiano Batalha - Proprietário. Assunto: Aquisição do imóvel rural
denominado "Fazenda São João da Raquel", localizado no município de Buritis/MG,
estado de Minas Gerais;
Considerando que de acordo com Laudo Retificador do LVA (21968215), no
qual corrige as informações apresentadas no LVA (Laudo de Vistoria e Avaliação), SEI
20775995, em especial os seguintes itens: item 5.4 (Quadro I - Classes de Capacidade
de Uso), item 5.5 (Quadro II - Nota Agronômica), item 6 (AVALIAÇÃO DO IMÓVEL) e
item 7 (CONSIDERAÇÕES FINAIS), fica alterado também o Anexo II (mapa de classes de
capacidade de uso dos solos) do mesmo LVA, demonstrando que a Fazenda São João
da Raquel possui apenas 25% (272 ha) de solos que podem ser cultivados segura e
permanentemente, com produção média a elevada, de culturas anuais e que o restante
da área, aproximadamente 50% (528 ha), excluída a ARL e APP, são solos de classe VI
e VII, apresentando severas limitações, mesmo para certas culturas permanentes
protetoras do solo como pastagens, restando o entendimento que não há justificativa
razoável para obtenção de um imóvel com apenas 25% de área útil para inclusão ao
Programa Terra da Gente, decide, por unanimidade:
Art. 1º Arquivar o processo de obtenção do imóvel rural denominado
Fazenda São João da Raquel, situado no município de Buritis/MG.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
RESOLUÇÃO - CDR Nº 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto
nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA ,
com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na
data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.062489/2021-75, Interessado:
Beneficiários da Reforma Agrária. Assunto: Regularização de unidade familiar na parcela
32, Projeto de Assentamento Santa Helena, situado no município de Padre Bernardo,
estado de Goiás; decide, por unanimidade:
Art. 1º Retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para reanálise
processual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
RESOLUÇÃO - CDR Nº 19, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto
nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA ,
com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na
data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.096826/2023-90, Interessado:
Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno. Assunto: Discutir e
Deliberar sobre a desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Piratinga ou São
Cristóvão, situado no município de Formoso, estado de Minas Gerais; com base no
Despacho SR(DF)D (21366560) de 14 de agosto de 2024, decide, por unanimidade:
Art. 1º Adotar medidas para promover a desapropriação do imóvel rural
denominado 
"Fazenda 
Piratinga 
ou 
São 
Cristóvão", 
com 
área 
registrada 
de
1.832,0000ha (mil, oitocentos e trinta e dois hectares), situada no município de
Fo r m o s o / M G .
Art. 2º O aludido trato de terra (1.832,0000ha) será desapropriado por
interesse social com base no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 2º,
III, da Lei nº 4.132/62.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
RESOLUÇÃO - CDR Nº 21, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto
nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA ,
com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na
data de 21 (vinte e um) de outubro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54700.000536/2011-28, Interessado:
Jorge
Gomes
da Fonseca.
Assunto:
Discutir
e
Deliberar
sobre o
processo
de
reintegração de posse da parcela 08 grupo 01 do Projeto de Assentamento Oziel Alves
III, situado na Região Administrativa de Planaltina/DF, decide, por unanimidade:
Art. 1º retirar o presente processo da pauta e restituí-lo à Divisão de
Desenvolvimento Sustentável - SR(DF)D para reanálise processual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.026, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Manual de Procedimento de Seleção
Interna das Agências de Publicidade no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, inciso ll, da Constituição Federal e em atendimento ao disposto no
artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Manual de Seleção Interna das Agências", na forma do
Anexo I desta Portaria, que disciplina, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a seleção interna das agências contratadas
para execução das ações de comunicação publicitária.
§ 1º As disposições do manual de que trata o caput deverão ser observadas
pelos servidores que praticarem atos relacionados à execução dos contratos firmados
entre este Ministério e agências de propaganda.
§ 2º O manual a que se refere o caput estará disponível, também, no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, 
no 
endereço 
eletrônico 
<https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao>.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MDS nº 902, de 18 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO INTERNA DAS AGÊNCIAS DE
P U B L I C I DA D E
Em atendimento ao disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 12.232 de 29 de
abril de 2010, fica instituído procedimento de seleção interno entre as agências de
publicidade e propaganda contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome para execução das ações de comunicação publicitária
derivadas da Concorrência Pública 01/2022 - do então Ministério da Cidadania - MC e
demais licitações para o mesmo objeto doravante:
A Seleção interna das agências contratadas para a execução das ações será
feita em função dos recursos estimados para sua realização, de acordo com a
metodologia adotada
neste procedimento
e em
sintonia com
os princípios
da
economicidade, da eficiência, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade.
1. 
DO
PROCEDIMENTO 
DE
SELEÇÃO 
INTERNO
DAS 
AGÊNCIAS
DE
P U B L I C I DA D E
1.1. A forma de escolha de agência de propaganda para o desenvolvimento
das ações de publicidade será feita de acordo com a metodologia adotada neste
procedimento e em sintonia com os princípios da economicidade, da eficiência, da
razoabilidade, da isonomia e a proporcionalidade.
1.2. De acordo com as necessidades de comunicação estabelecidas na
demanda, a seleção
interna terá propostas de soluções
publicitárias tais como:
Planejamento de Publicidade, Linha Criativa e Estratégia de Mídia e Não Mídia como
objeto de avaliação.
1.3. A(s) agência(s) de propaganda será(ão) escolhida(s) por meio de seleção
interna.
1.4. A seleção interna levará em consideração o valor total previsto para o
desenvolvimento da ação de publicidade.
1.5. As seleções internas serão classificadas em três níveis, conforme definidos
a seguir:
a) Seleção Interna de Nível 1: é o procedimento de escolha de agência(s) para
o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado em até R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais);
b) Seleção Interna de Nível 2: é o procedimento de escolha de agência(s) para
o desenvolvimento de ação de publicidade com valor estimado superior a R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais) e até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
c)Seleção Interna de Nível 3: é o procedimento de seleção de agência(s) para
o desenvolvimento de ação de publicidade
com valor estimado superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
1.5.1. Seleção Interna de Nível 1: escolha direta.
1.5.1.1. A escolha de agência por Seleção Interna de Nível 1, será realizada
diretamente pelo chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, diante de um dos
seguintes casos:
a) que a agência tenha melhores condições e disponibilidade para entrega dos
serviços demandados dentro do cronograma pretendido para desenvolver a ação;
b) que a agência tenha executado ação de publicidade similar, que poderá ser
reaproveitada ou adaptada (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídia), desenvolvida
anteriormente pela agência, no âmbito do contrato vigente; ou
c) reaproveitamento/adaptação de proposta
de ação de publicidade
desenvolvida anteriormente pela agência.
1.5.1.2. As agências serão demandadas diretamente, no caso de Seleção Nível
1, por comunicação formal do chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, que
consignará nos autos o(s) critério(s) em que se apoiou para sua decisão.
1.5.1.3. Para a Seleção Interna Nível 1, nos casos em que se entenda a
necessidade de mais opções de propostas criativas e/ou de estratégia de mídia, ainda
que em ações de custos menos elevados, o chefe da Assessoria Especial de Comunicação
Social poderá propor que haja concorrência de propostas entre as agências, que seguirá
o mesmo rito da Seleção Interna Nível 2 - procedimento simplificado.
1.5.2. Seleção Interna de Nível 2: procedimento simplificado.
1.5.2.1. Será elaborado um briefing de comunicação pela unidade demandante
e/ou Assessoria Especial de Comunicação Social, que conterá todos os subsídios para que
as agências possam elaborar suas propostas de solução publicitária para as necessidades
de comunicação, em igualdade de condições.

                            

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