Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400031 31 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5.2.2. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social enviará o briefing de comunicação e solicitará às agências que apresentem, em data determinada, proposta de solução para a necessidade de comunicação formal na demanda. 1.5.2.3. As propostas apresentadas serão analisadas pelo responsável pelo núcleo de Publicidade e submetidas ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social e, opcionalmente, ao dirigente máximo da unidade solicitante do serviço, que indicarão a proposta considerada mais adequada para atendimento da necessidade de comunicação, fundamentando a escolha, conforme os mesmos critérios descritos no item 1.5.3.6 deste manual. 1.5.2.4. Caso as propostas sejam consideradas não-adequadas, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social estabelecerá prazo para apresentação de novas propostas ou reformulação. 1.5.2.5. Considerando o princípio da equidade e com vistas a otimizar a execução e os resultados das ações de publicidade, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá sugerir que a proposta vencedora seja executada de forma integrada e compartilhada entre as agências, com anuência prévia das mesmas. 1.5.2.6. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá dispensar o procedimento de Seleção Interna de Nível 2, diante de um dos seguintes casos: a) que a ação publicitária seja proposta por iniciativa de uma das agências, mediante documento escrito, de caráter não vinculativo, cuja viabilidade de execução, conveniência e possibilidade de efetividade tenham sido avaliadas e aprovadas pela Coordenador-Geral de Comunicação Social; b) que a ação publicitária com linha criativa seja proposta por iniciativa de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal ou de terceiros, mediante doação dos direitos de autor sobre a criação e direitos conexos, conforme o caso; c) que a agência tenha executado ação de publicidade similar, que poderá ser reaproveitada ou adaptada à ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídia) aprovada anteriormente em processo de Seleção Interna de Nível 2, mesmo que a ação não tenha sido desenvolvida; ou d) situações peculiares e/ou imprevisíveis que requeiram urgência na realização da ação de publicidade e não houver prazo hábil para realização dos procedimentos de Seleção Nível 2, sem que haja prejuízo no atendimento das necessidades de comunicação. 1.5.2.7. As agências tomarão conhecimento do resultado da Seleção Nível 2 por comunicação formal do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social. 1.5.2.8. Dada à dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e oportuno, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá decidir pela execução compartilhada entre as agências. 1.5.2.9. Novos casos de dispensa de Seleção Interna, não previstos no subitem 1.5.2.6, poderão ser propostos com a devida justificativa, pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social e incorporados a este Manual. 1.5.3. Seleção Interna de Nível 3: avaliação por comissão previamente instituída. 1.5.3.1. Será elaborado um briefing de comunicação pela unidade demandante e/ou Assessoria Especial de Comunicação Social, que conterá todos os subsídios para que as agências possam elaborar suas propostas de solução publicitária para as necessidades de comunicação, em igualdade de condições. 1.5.3.2. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social deverá fornecer cópias do briefing de comunicação às agências, em reunião previamente convocada para aprofundamento das questões técnicas de conteúdo, de mídia e de outras afetas à concepção e formulação das propostas, bem como definição da dinâmica de apresentação, tais como: data, participantes, quantidade de propostas por agência, formatos, tempo, ordem de apresentação, os documentos e/ou dados complementares que deverão ser apresentados para subsidiar a avaliação das propostas, entre outros. 1.5.3.3. A reunião de que trata o item 1.5.3.2. deve ser convocada pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social com antecedência da data marcada para a apresentação das propostas. 1.5.3.4. As propostas de solução criativa e/ou de mídia apresentadas pelas agências, acompanhadas de defesa oral, na data marcada serão juntadas aos autos, juntamente com a lista de presença e a memória da reunião. 1.5.3.5. A análise técnica das propostas das agências, apresentadas de forma conjunta ou isolada, será feita por uma Comissão de Avaliação, constituída especificamente para este fim. a) Os membros da Comissão de Avaliação serão selecionados e indicados pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social a cada Seleção Interna de Nível 3; b) A indicação dos membros da Comissão de Avaliação deverá constar em documento formal assinado pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social nos autos do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e c) É recomendável que conste na Comissão de Avaliação representantes da unidade demandante e de servidores com qualificação técnica adequada à matéria a ser avaliada, de acordo com a especificidade da demanda. 1.5.3.6. A Comissão de Avaliação analisará as propostas com base nos atributos descritos a seguir, conforme as especificidades de cada briefing de comunicação: a) Linha Criativa: ideia e tradução no conteúdo das peças aderente ao briefing de comunicação; b) Planejamento de publicidade: materialização da linha criativa nos diversos formatos (banners, filme, mobiliário urbano etc.); adequação da linguagem aos públicos e meios, títulos, textos, slogans, hashtags; e c) Planejamento de mídia e não mídia: verificação se a estratégia proposta está adequada aos objetivos da ação. 1.5.3.7. Os trabalhos de apresentação serão coordenados pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social. 1.5.3.8. A análise da Comissão de Avaliação será formalizada por meio de Formulário de Avaliação, assinado por seus membros, e juntada ao processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. 1.5.3.9. Caso as propostas sejam consideradas não-adequadas pela Comissão de Avaliação, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social solicitará às agências que apresentem nova proposta. 1.5.3.10. Considerando o princípio da equidade e com vistas a otimizar os resultados das ações de publicidade, a Comissão de Avaliação poderá sugerir que as propostas apresentadas pelas agências sejam integradas e que a execução das mesmas seja compartilhada, com vistas a otimizar a sua execução. 1.5.3.11. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou esclarecimentos aos representantes das agências. 1.5.3.12. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá dispensar o procedimento de Seleção Nível 3, diante de um dos seguintes casos: a) que a ação publicitária seja proposta por iniciativa de uma das agências, ou pelas agências contratadas em ação conjunta, mediante documento escrito, de caráter não vinculativo, cuja viabilidade de execução, conveniência e possibilidade de efetividade tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; b) que a ação publicitária com linha criativa seja proposta por iniciativa de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Federal, mediante doação dos direitos de autor sobre a criação e direitos conexos, conforme o caso; c) que a agência tenha executado ação de publicidade similar, que poderá ser reaproveitada ou adaptada à ação de publicidade (linha criativa, peça(s) e/ou estratégia de mídias aprovada anteriormente em processo de Seleção Interna de Nível 3, mesmo que a ação não tenha sido desenvolvida; ou d) Situações peculiares e/ou imprevisíveis que requeiram urgência na realização da ação de publicidade e quando não houver prazo hábil para realização dos procedimentos de Seleção Interna de Nível 3, sem que haja prejuízo no atendimento das necessidades de comunicação. 1.5.3.13. Dada a dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e oportuno, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá decidir ainda pela proposição e execução compartilhada entre agência(s), considerando o princípio da equidade e com vistas a otimizar os resultados das ações de publicidade. 1.5.3.14. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social deverá, em despacho, indicar o(s) motivo(s) da dispensa e/ou a justificativa de escolha da agência. 1.5.4. Serão juntados aos autos todos os documentos previstos neste procedimento de seleção. 1.5.5. A critério do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá ser realizada seleção antecipada, que consiste na realização do procedimento relativo à Seleção Interna Nível 3, com vistas à obtenção de propostas para ações de publicidade que ainda não possuem decisão administrativa para seu desenvolvimento. 1.5.6. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá sugerir que as propostas apresentadas pelas agências nas Seleções Internas de Nível 1, 2 ou 3 sejam integradas, para aperfeiçoar a ação de publicidade, ou compartilhadas, com vistas a otimizar a sua execução. 1.5.7. Técnicos e especialistas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de outros órgãos públicos ou entidades integrantes do Poder Executivo Federal poderão participar da apresentação das propostas. 1.5.8. As agências tomarão conhecimento do resultado da Seleção Nível 3 por comunicação formal do Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Revoga Resoluções do Conmetro cujos efeitos tenham se exaurido no tempo. O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3° da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2° da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e tendo em vista a deliberação tomada na sua 1ª Reunião Ordinária de 2024, ocorrida em 26 de junho de 2024; Considerando a análise efetuada sobre o conteúdo das Resoluções promulgadas pelo Conmetro; Considerando a necessidade de atualização do estoque regulatório do Conmetro, com exame periódico dos seus atos normativos, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação; Considerando o arcabouço legal que trata das ferramentas de boas práticas regulatórias no Brasil, inclusive o disposto nos arts. 65 a 67 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024; e Considerando os procedimentos determinados pela Portaria GM/MDIC n° 253, de 21 de agosto de 2023, para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos órgãos colegiados; resolve: Art. 1° Esta Resolução revoga atos normativos do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro cujos efeitos tenham se exaurido no tempo. Art. 2° Ficam revogados os seguintes atos: I. Resolução Conmetro n° 12, de 29 de abril de 1975, que identifica o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como o "fórum" do Sistema com vistas à harmonização dos interesses governamentais, no âmbito da normalização e da certificação de qualidade, de acordo com diretrizes e critérios aprovados pelo CONMETRO; II. Resolução Conmetro n° 02, de 25 de outubro de 1976, ratifica atos normativos metrológicos baixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, pelo antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio e pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM; III. Resolução Conmetro n° 03, de 05 de março de 1985, que dispõe sobre a criação da Rede de Documentação e Informação Sobre Barreiras Técnicas, vinculada ao Comitê de Coordenação Sobre Barreiras Técnicas - GATT; IV. Resolução Conmetro n° 10, de 24 de agosto de 1992, que dispõe sobre a permissão do credenciamento de laboratórios e organismos de avaliação da conformidade; V. Resolução Conmetro n° 01, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre a aprovação do documento "Modernização da Regulamentação Técnica - Contribuição à Reforma do Estado" como referência para a elaboração e revisão da Regulamentação Técnica o Brasil; VI. Resolução Conmetro n° 01, de 19 de setembro de 1996, que dispõe sobre a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica de um Pólo Tecnológico no Campus Avançado do Laboratório Nacional de Metrologia; VII. Resolução Conmetro n° 04, de 18 de dezembro de 1996, que dispõe sobre autorização ao INMETRO para realizar estudo de viabilidade técnico-econômica visando à implantação do Laboratório Nacional de Emissões Veiculares, com objetivo de estabelecer referência para a gestão ambiental determinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Programa Nacional de Certificação de Conformidade de Veículos Automotores - PROVEM; VIII. Resolução Conmetro n° 01, de 17 de abril de 2002, que dispõe sobre determinação de que as obrigações decorrentes do Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução n° 02, de 13 de dezembro de 2001, do CONMETRO, no que concerne a estoques, serão exigíveis a partir de 12 de outubro de 2003; IX. Resolução Conmetro n° 01, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre aprovação do documento "Diretrizes Estratégicas para a Metrologia Brasileira 2003- 2007"; X. Resolução Conmetro n° 05, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a alteração do termo "Credenciamento" para "Acreditação" para expressar reconhecimento de competência de organismos de avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO; XI. Resolução Conmetro n° 03, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a recomendação ao Inmetro para implementar o Plano de Ação Quadrienal 2004-2007 do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC; XII. Resolução Conmetro n° 01, de 04 de maio de 2006, que dispõe sobre a aprovação da "atualização 2006" do Plano de Ação Quadrienal 2004 - 2007 do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC; XIII. Resolução Conmetro n° 06, de 28 de agosto de 2006, que dispõe sobre a adesão, pelo governo brasileiro, aos atos da OECD - Organisation for Economic Cooperation and Development para reconhecimento mútuo de dados laboratoriais, segundo as BPL - Boas Práticas de Laboratórios e demais providências correlatas; XIV. Resolução Conmetro n° 09, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, coordenado pelo Inmetro, para, no prazo de 6 (seis) meses, revisar o Regulamento Técnico para Construção de Ônibus Urbano - Padronização, aprovado pela Resolução Conmetro n° 01, de 26 de janeiro de 1993; XV. Resolução Conmetro n° 01, de 06 de setembro de 2007, que dispõe sobre a realização pelo Inmetro do registro dos produtos submetidos à avaliação da conformidade, de acordo com regulamentos emitidos pelo Inmetro ou em decorrência de competência que lhe seja delegada; XVI. Resolução Conmetro n° 01, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação Quadrienal 2008-2011;Fechar