DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região
Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
Art. 2º As instituições financeiras participantes das linhas de crédito de que trata
esta Portaria, poderão formalizar as operações de crédito no âmbito do Programa, observando-
se a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acrescida de 4,5% (quatro e meio por cento), no máximo, sobre o valor concedido.
Art. 3º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os
mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a
obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliado ou ter estabelecimento situado em algum dos 39
municípios da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo.
II - apresentar declaração de que tiveram prejuízos causados pela interrupção
do fornecimento de energia elétrica, no período dos dias 10 (dez) a 20 (vinte) do mês de
outubro de 2024, na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores
recebidos, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e criminais.
Art. 4º. As operações de crédito de que trata o Art. 6º-E da Lei nº 13.999, de 18 de
maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o
que segue:
I - o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), limitado a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual
calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas
que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do
empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até
60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada
no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
II- o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00 (cem
mil reais), limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho
sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-
calendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 5º Para a contratação de novas operações do Pronampe, não serão
computadas, para fim de limite de valores de contratação, as contratações realizadas antes do
dia 10 de outubro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC
nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de
2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro
de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº
16100.003385/2024-54, resolve:
Art. 1º Fica a TECNOEDIL S.A. CONSTRUCTORA, com sede em TTE. 1°
Demetrio Araujo Miño nº 107 E/Sacramento, Assunção, Paraguai TECNOEDIL S.A.
CONSTRUCTORA, com sede em TTE. 1° Demetrio Araujo Miño nº 107 E/Sacramento,
Assunção, Paraguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a
denominação social TECNOEDIL S.A. CONSTRUCTORA, tendo sido destacado o capital de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), concernente ao desempenho de suas operações
no Brasil, que consistirão em: "Instalação e Manutenção de Redes de Distribuição
Elétrica; Aluguel de Máquinas e Equipamentos; Serviços Gerais de Engenharia Civil;
Serviços de Engenharia Elétrica; Serviços de Engenharia Mecânica; Serviços de
Construção Civil em geral; Serviços de Construção e Restauração de Pavimentos
Asfálticos em Espaços Públicos, Ruas e Rodovias; Serviços de Terraplenagem, Limpeza
e Grampeamento de Ruas, Estradas e Rodovias; Serviços de Execução de Obras de
urbanização -
Praças e Calçadas;
Elaboração de
Estudos e Projetos
Gerais de
Engenharia Civil; Construção de edifícios; Pintura para Sinalização em Rodovias e
Aeroportos; Construção de Obras em Rodovias e Aeroportos; Construção de Obras de
Arte Especiais; Construção de Redes de Abastecimento de Água, Esgotos e Construções
Afins, Exceto Obras de Irrigação; Montagem de Estruturas Metálicas; Demolição de
Edifícios e Outras Estruturas; Serviços de Preparação de Terreno não especificados
anteriormente; Instalação e Manutenção Elétrica; Instalações Hidráulicas, Sanitárias e
de Gás; Impermeabilizações em Obras de Engenharia Civil; Instalação de Portas,
Janelas, Tetos, Telas e Armários Embutidos de Qualquer Natureza; Trabalhos de
acabamento em gesso e estuque; Serviços Gerais de Pintura Predial; Aplicação de
Revestimentos e Resinas em Interiores e Exteriores; Administração de Construção;
Montagem e Desmontagem de Andaimes e Outras Estruturas Provisórias; Serviços e
Operação e Fornecimento de Equipamentos para Transporte e Elevação de Cargas e
Pessoas para Utilização em Obras; Perfuração e Construção de Poços de Água; Extração
e Britagem de Pedras e Outros Materiais para Construção e Processamento Associados;
Fabricação de Produtos Minerais Não Metálicos; Serviços de Cartografia, Topografia e
Geodésia;
Constituição de
Empreendimentos Imobiliários;
Serviços de
usinagem,
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.181, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3
(Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR para
autorizar a renegociação de operações de crédito
rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul
atingidos 
por 
enchentes,
alagamentos, 
chuvas
intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou
inundações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 23 de outubro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual
de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"15 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar
de forma automática, para 27 de novembro de 2024, o vencimento das parcelas de
principal
e juros
das
operações
de crédito
rural
de
custeio, investimento
e
industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 26 de novembro de 2024,
observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) as operações devem enquadrar-se nos critérios para obtenção dos
descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e ter
seu pedido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural
do Rio Grande do Sul;
b) o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do
Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
c) as operações devem ser
corrigidas pelos encargos contratuais de
normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de
aditivo; e
d) as operações com recursos controlados devem estar em situação de
adimplência em 30 de abril de 2024." (NR)
"16 - Caso o pedido de desconto para as operações de que trata o item 15
seja rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio
Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que
trata o item 13, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 26 de
novembro de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco
Substituto
torneamento e soldagem" nos termos das deliberações constantes no documento
intitulado "Solicitação de autorização para criar uma filial de uma empresa estrangeira
no Brasil", datado de 8 de maio de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a TECNOEDIL S.A. CONSTRUCTORA é obrigada a ter permanentemente
um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar
quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandada e receber
citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos
tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer
exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar
o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas
do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso,
e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art.
1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja
cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com
cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 147, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, que divulga a relação dos
contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS
55/13.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55,
de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, no dia 16 de outubro de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-
81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público:
Art. 1º Os itens 48, 49 e 50 ficam acrescidos ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de outubro de
2016, com as seguintes redações:
"ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
. .ITEM
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
. .48
.BRASCOF LTDA
.54.628.906/0002-65
. .49
.SUCDEN DO BRASIL LTDA
.00.308.337/0008-37
. .50
.COFCO INTERNATIONAL COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRÃOS LTDA
.08.963.419/0003-12
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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