DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 148, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes
credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio
ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 22 de outubro de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 111 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial
da União de 13 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .111
.RJ
.12.932.110/0001-70
.79.401.617
.MONFLEX TEC ENGENHARIA DE INTEGRIDADE LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 149, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos
e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e
no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, no dia 8 de outubro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º O item 9 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União
de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"
. .M A R A N H ÃO
. .ITEM
.UF
.TIPO 
DE
COMBUSTÍVEL
(Diesel, B100, GLP, Gasolina,
EAC )
.TIPO 
DE
DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO 
/
TRANSFERÊNCIA)
.CNPJ
.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. .9
.MA
.EA C
.I M P O R T AÇ ÃO
.33.337.122/0043-86
.12.051.419-2
.IPIRANGA 
PRODUTOS
DE
PETRÓLEO S.A
.1º.10.2024
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 45, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os
Estados e o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao
disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas
registradas no processo SEI nº 12004.001219/2024-51 e nos demais processos
correlatos,
faz
publicar o
seguinte
protocolo
ICMS celebrado
entre
as
Secretarias de Fazenda, que recebeu manifestações favoráveis na 343ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 24 de setembro de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocolo
ICMS nº 27, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a operação de remessa
para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de
caminhões, para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda
e Planejamento, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula
primeira
O
Estado
do Espírito
Santo
fica
incluído
nas
disposições do Protocolo ICMS 27, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário
Oficial da União de 11 de julho de 2024.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 27/24 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio
Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 26,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 15.834, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como
TRANSPORTADOR, a empresa FAXE CARGO - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 08.755.435/0001-58.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL COELHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOVERNADOR VALADARES
PORTARIA DRF/GVS Nº 16, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O DELEGADO SUSBTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR
VALADARES, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em
Coronel Fabriciano, nos dias 23 a 25 de outubro de 2024, em razão de manutenção
corretiva no prédio. A intervenção abrangerá a retirada dos nichos dos aparelhos de ar-
condicionado do tipo ACJ, em atendimento às exigências de padronização dos prédios do
Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o que implicará a execução de serviços de demolição
e pintura, inviabilizando o atendimento ao público durante o período.
Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer nos dias em questão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Declara 
empresa 
habilitada 
a 
utilizar 
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381,
de 31 de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I
do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital
nº 13113.349813/2024-55, DECLARA:
Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no
CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av. República do Chile, no 65, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o
embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no
inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de
2013.
Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como
estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do
art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Avenida Nossa Senhora da Penha, no 1.688,
Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550;
b) CNPJ 33.000.167/0088-62-, Rodovia Washington Luís, s/n, Km 113,7,
Campos Elíseos, Duque de Caxias - RJ, CEP 25070-235;

                            

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