Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400034 34 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 148, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 22 de outubro de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º O item 111 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .111 .RJ .12.932.110/0001-70 .79.401.617 .MONFLEX TEC ENGENHARIA DE INTEGRIDADE LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 149, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, no dia 8 de outubro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º O item 9 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação: " . .M A R A N H ÃO . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC ) .TIPO DE DIFERIMENTO (IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA) .CNPJ . INSCRIÇÃO ESTADUAL . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . .9 .MA .EA C .I M P O R T AÇ ÃO .33.337.122/0043-86 .12.051.419-2 .IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A .1º.10.2024 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 45, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001219/2024-51 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que recebeu manifestações favoráveis na 343ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 24 de setembro de 2024: PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocolo ICMS nº 27, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, para posterior comercialização, com suspensão do ICMS. Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS 27, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024. Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 27/24 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 26, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 15.834, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como TRANSPORTADOR, a empresa FAXE CARGO - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.755.435/0001-58. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL COELHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES PORTARIA DRF/GVS Nº 16, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O DELEGADO SUSBTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Fica suspenso o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano, nos dias 23 a 25 de outubro de 2024, em razão de manutenção corretiva no prédio. A intervenção abrangerá a retirada dos nichos dos aparelhos de ar- condicionado do tipo ACJ, em atendimento às exigências de padronização dos prédios do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o que implicará a execução de serviços de demolição e pintura, inviabilizando o atendimento ao público durante o período. Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer nos dias em questão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). AGNALDO GOMES DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.349813/2024-55, DECLARA: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av. República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Avenida Nossa Senhora da Penha, no 1.688, Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550; b) CNPJ 33.000.167/0088-62-, Rodovia Washington Luís, s/n, Km 113,7, Campos Elíseos, Duque de Caxias - RJ, CEP 25070-235;Fechar