DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759,
de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA
nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas interessadas:
. .Nº PROCESSO
.NOME
. .13033.253517/2024-40
.AUGUSTO SANTOS SILVA
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização
de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de
acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE
Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.673, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o prazo de apresentação da versão definitiva
do Programa, contido na Portaria STN nº 217, de 15
de
fevereiro de
2024,
exclusivamente para
o
exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar
nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o
Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de
2021, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria MF nº 1.583, de 13 de
dezembro de 2023, e a Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Exclusivamente para o exercício de 2024, o Estado, Distrito Federal ou
Município signatário de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ou de
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá apresentar, nos termos da Portaria STN
nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, a versão definitiva do Programa até 30 de novembro.
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir de 30 de outubro de 2024.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.656, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NAMARI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
45.129.348, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
OUVIDORIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 4, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Elucidação do termo "Tratamento de Denúncias"
no contexto do Programa de Integridade (inciso IV
- do parágrafo 1º, art. 5º da RESOLUÇÃO SUSEP Nº
34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023);
A OUVIDORA, o CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - que dispõe sobre o
Regimento Interno da Susep - notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e art.22, a
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1º, bem como a
definição de Instrução Normativa - IN disposta pela RESOLUÇÃO SUSEP Nº 1/2021, art.
2º , Inc. VII; e que consta deste Processo Susep SEI nº 15414.650558/2023-41,
Considerando as diferenças entre os conceitos de RECLAMAÇÃO e de
DENÚNCIA consignados no nos inc. I e II, art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018, e os
conceitos consignados, especificamente, nos inc. II e I, art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº
643/2021, resolvem:
Art. 1º As manifestações encaminhadas pela Plataforma Fala.BR, administrada e
monitorada pela Controladoria-Geral da União -CGU, dirigidas à Ouvidoria - OUVID e à Ouvidoria
Interna deverão ser registradas como Reclamação, Elogio, Solicitação, Sugestão ou Denúncia,
conforme definições do Decreto Nº 9.492/2018, ou Simplifique, conforme o Decreto Nº 9.094/2017.
§ 1º Deverá ser registrado como Denúncia:
I - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da
atuação dos órgãos apuratórios competentes, conforme Inc. II, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018;
II - ato de descumprimento às normas éticas, conforme inc. VIII, art. 2º da
RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008; ou
III - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e
à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando
voltar-se especificamente para autoria efetivada por um agente público.
§ 2º Deverá ser registrado como Reclamação:
I - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à
conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando não
voltar-se especificamente para autoria efetivada por um agente público, conforme Inc.
I, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018;
II - relato individualizado de insatisfação de consumidor relativamente à
atuação de sociedade seguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de
previdência complementar, conforme Inc. IV, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021;
III
-
relato de
suposta
infração
a
dispositivos legais
ou
infralegais
disciplinadores
das
atividades
de 
seguro,
cosseguro,
resseguro,
retrocessão,
capitalização,
previdência complementar
aberta,
intermediação
e de
auditoria
independente, conforme Inc. II, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643, de 20/09/2021.
Art. 2º As manifestações de que trata o inc I, §1º, Art. 1º desta Instrução
Normativa também poderão ser recebidas pessoalmente ou por telefone, sendo, neste
caso, formalizadas pelos servidores da Ouvidoria da Susep.
Art. 3º As manifestações de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa
serão encaminhadas pela Ouvidoria - OUVID, conforme determinado nos capítulos II e
III da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021:
I - para o canal de recepção Consumidor.Gov, nos casos descritos Inc. II, §2º
do referido artigo;
II - por Peticionamento Eletrônico à unidade da Susep competente para
tratar a matéria, nos casos descritos nos Inc. I e III, §2º do referido artigo;
III - por Peticionamento Eletrônico à Instância de Integridade da Susep
competente, nos casos descritos no §1º do referido artigo;
Art. 4º A Corregedoria - COGER apurará denúncias relativas a possíveis
irregularidades, ilícitos administrativos, ilegalidades, omissões ou abusos de poder, em
cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
Parágrafo único. O Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria - COGER
da SUSEP está disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024.
Art. 5º A Comissão de Ética da SUSEP apurará denúncias relativas a possíveis
descumprimentos às normas éticas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008.
§ 1º A apuração da denúncia seguirá os procedimentos descritos nos
capítulos VI e VII da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136/2009.
§ 2º Se houver indício de infração de outra natureza que não ética, em
denúncia que esteja sendo apurada pela Comissão de Ética da Susep, uma cópia dos
autos será encaminhada ao órgão competente pela apuração.
Art. 6º A Corregedoria - COGER poderá receber Denúncias, conforme o disposto
no art. 1º e respectivos incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024:
I - Pelo canal da Ouvidoria Interna na Plataforma Fala.Br, de acordo com o
descrito no art. 2º, onde a OUVID enviará a denúncia com o respectivo Número Único
de Protocolo - NUP, registrada na Plataforma Fala.BR, em conformidade com o Decreto
nº 10.153/2019;
II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art.
116 da Lei nº 8.112/1990, ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº
10.153/2019;
III - Por instâncias internas do próprio órgão; e
IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos
persecutórios dos Poderes da União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.
Art. 7º Comissão de Ética da SUSEP poderá receber denúncias da seguinte forma:
I - Fala.BR;
II - Peticionamento eletrônico;
III - Por carta, dirigida à Comissão de Ética da Susep: Av. Presidente Vargas,
730, 13° andar, CEP: 20071-900 - Rio de Janeiro/RJ
IV - Pessoalmente, com os membros da Comissão de Ética da Susep ou com
o Secretário-Executivo; e
V - Pelo e-mail etica@susep.gov.br.
Art. 8º A denúncia que venha na forma dos incisos II ou III do Art. 6 ou
dos incisos II, III, IV e V do Art. 7 será autuada na Plataforma Fala.BR, sem que seja
dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do
Manifestante, com a finalidade de registro no sistema e atribuição do respectivo
Número Único de Protocolo - NUP.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR
Corregedor
ALINE VIEIRA VELOZO
Ouvidora
PAULO ROBERTO MILLER FERNANDES VIANNA JUNIOR
Presidente da Comissão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SPU-ES /MGI Nº 7.676, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo, no uso da
competência que lhe foi delegada/subdelegada pelo art. 1º da Portaria n° 5.388, de 29 de
maio de 2023, publicada no DOU em 31 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 103 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 32 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1° Autorizar a remição do aforamento do Terreno de marinha, medindo
1.742,97 m², sendo 1.587,00 m² da União Federal, fração ideal de 0,0155840, referente ao
apto 503 e duas vagas de garagem do Edificio Chafik Saad, Santa Luíza, Vitória/ES, CEP
29.045.410, RIP 5705.0112502-00, aforado em nome de Gustavo Geraldo Pappen,
brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF ***.973.820-**, Residente na Rua João Carlos de
Souza, nº 160, apto. 503, Santa Luiza, Vitória/ES.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FHILIPE PUPO SANTOS

                            

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