Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400038 38 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA ENAP Nº 43, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, 28 de julho de 2023, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar e instituir, por meio desta Portaria, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, nas modalidades presencial e teletrabalho, nos regimes parcial ou integral. Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos(as) participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Objetivos Art. 3º São objetivos do PGD na Enap: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas da Escola; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos(as) participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade, da produtividade e da qualidade da entrega, bem como do desempenho dos(as) participantes em suas entregas. § 1º São compatíveis com o PGD as atividades que, dentre outras características, demandem maior esforço individual, exijam elevado grau de concentração ou apresentem previsibilidade e padronização de resultados. § 2º Não se enquadram no PGD, na modalidade teletrabalho, independentemente do regime de execução, as atividades que, em razão da natureza do cargo ou atribuições dos setores de lotação: I - exijam a presença física do(a) participante na unidade; II - sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; ou III - reduzam a capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo. Participantes Art. 5º Podem participar do PGD: I - servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo efetivo; II - servidores(as) públicos(as) ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - empregados(as) públicos(as) em exercício na Enap; IV - contratados(as) temporários(as) regidos(as) pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários(as), observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019. § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV deste artigo, a adesão ao PGD estará condicionada à previsão em contrato. § 2º Na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, a adesão ao PGD estará condicionada à previsão no Termo de Compromisso de Estágio (TCE). Modalidades e Regimes de Execução Art. 6º A modalidade e o regime de execução aos quais o(a) participante estará submetido(a) serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Art. 7º A participação no PGD está condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, não constituindo direito assegurado ao(à) agente público(a). Art. 8º Os(As) participantes do PGD, em quaisquer de suas modalidades, estarão dispensados(as) do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, devendo cumprir 100% de sua carga horária mediante a realização de todas as entregas pactuadas em seu plano de trabalho para o período. Art. 9º Independentemente da modalidade pactuada, o PGD considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do(a) participante. Art. 10. A chefia da unidade de execução e o(a) participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR. Art. 11. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, o(a) participante poderá executá-lo, temporariamente, em modalidade distinta, desde que devidamente autorizado(a) pela chefia imediata e registrado TCR. § 1º Servidores(as) ou agentes públicos(as) cedidos(as) à Enap poderão aderir ao PGD, na modalidade presencial, imediatamente após sua movimentação. § 2º Para aderir ao PGD na modalidade teletrabalho, os(as) servidores(as) ou agentes públicos(as) mencionados(as) no § 1º deverão cumprir um interstício de seis meses, contado a partir de seu ingresso na Enap, independentemente da modalidade do PGD a qual estavam submetidos(as) ou do controle de frequência realizado em seus órgãos de origem. Art. 12. Os(As) servidores(as) públicos(as) efetivos(as), durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados(as) para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. § 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do(a) participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, podendo o acompanhamento, excepcionalmente e mediante justificativa, ser realizado por servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade de execução e autorizado pela Diretoria a qual estejam subordinados(as). § 2º Poderão ser dispensadas do disposto no caput as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 13. Os(As) participantes em PGD deverão registrar no sistema de controle de frequência adotado pela Enap, o código de participação no PGD, de acordo com a modalidade e regime de execução pactuados, bem como os casos de licenças e afastamentos, cabendo à chefia do(a) participante sua homologação mensal. Art. 14. Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do(a) participante ocorre na sede da Enap em Brasília - DF. Art. 15. Na modalidade de teletrabalho: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do(a) participante e parte na sede da Enap em Brasília-DF; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do(a) participante. Art. 16. O(A) participante do PGD na modalidade de teletrabalho integral poderá residir em outro estado ou cidade, dentro do território nacional, ficando sua chefia imediata autorizada a convocá-lo(a), mediante justificativa, para comparecimento presencial nas dependências da Enap, em Brasília-DF. Art. 17. O prazo de antecedência para convocação do(a) participante para comparecimento presencial, a ser definido no TCR, não poderá ser inferior a: I - 48 (quarenta e oito) horas, para participantes em teletrabalho integral ou parcial com residência no Distrito Federal; II - 10 (dez) dias, para participantes em teletrabalho integral com residência fora do Distrito Federal; III - 30 (trinta) dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior. § 1º O(A) participante do PGD na modalidade teletrabalho integral que residir em localidade diversa da sede da Enap não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à cidade de Brasília-DF, localidade da sede da Enap. § 2º Em caso de deslocamento por interesse da Administração Pública para outro ponto do território nacional, fora de Brasília, ou para o exterior, a Enap poderá, a pedido do(a) participante, emitir passagens aéreas entre o local de seu domicílio permanente, conforme registrado em seus assentos funcionais, e o destino final. § 3º Na hipótese do §2º, caso a opção mais econômica seja a emissão de passagens a partir de Brasília-DF, o(a) participante deverá ressarcir a diferença do valor das passagens no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término da viagem. Teletrabalho Art. 18. O teletrabalho: I - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial; II - dependerá de acordo mútuo entre o(a) participante do PGD e sua chefia imediata, registrado no TCR; III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo(a) agente público(a) e à ausência de prejuízo para a administração; IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo(a) participante desta modalidade do PGD; e V - exigirá que o(a) participante permaneça disponível para ser contatado(a) nos horários pactuados, pelos meios de comunicação definidos em TCR. Parágrafo único. Ao(À) participante do PGD será assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pactuado e garantindo-se os intervalos de descanso entre duas jornadas de trabalho. Teletrabalho no Exterior Art. 19. Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Portaria para adesão ao teletrabalho, a autorização do teletrabalho no exterior somente será permitida: I - para servidores(as) efetivos(as) que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do(a) servidor(a); V - com autorização específica da Diretoria de Gestão Interna (DGI); VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º Fica permitida a autorização do teletrabalho no exterior quando em substituição a: I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990;Fechar