Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400037 37 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.253517/2024-40 .AUGUSTO SANTOS SILVA Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.673, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o prazo de apresentação da versão definitiva do Programa, contido na Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, exclusivamente para o exercício de 2024. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, e a Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Exclusivamente para o exercício de 2024, o Estado, Distrito Federal ou Município signatário de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ou de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá apresentar, nos termos da Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, a versão definitiva do Programa até 30 de novembro. Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir de 30 de outubro de 2024. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.656, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NAMARI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 45.129.348, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OUVIDORIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 4, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Elucidação do termo "Tratamento de Denúncias" no contexto do Programa de Integridade (inciso IV - do parágrafo 1º, art. 5º da RESOLUÇÃO SUSEP Nº 34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023); A OUVIDORA, o CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep - notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e art.22, a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1º, bem como a definição de Instrução Normativa - IN disposta pela RESOLUÇÃO SUSEP Nº 1/2021, art. 2º , Inc. VII; e que consta deste Processo Susep SEI nº 15414.650558/2023-41, Considerando as diferenças entre os conceitos de RECLAMAÇÃO e de DENÚNCIA consignados no nos inc. I e II, art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018, e os conceitos consignados, especificamente, nos inc. II e I, art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021, resolvem: Art. 1º As manifestações encaminhadas pela Plataforma Fala.BR, administrada e monitorada pela Controladoria-Geral da União -CGU, dirigidas à Ouvidoria - OUVID e à Ouvidoria Interna deverão ser registradas como Reclamação, Elogio, Solicitação, Sugestão ou Denúncia, conforme definições do Decreto Nº 9.492/2018, ou Simplifique, conforme o Decreto Nº 9.094/2017. § 1º Deverá ser registrado como Denúncia: I - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, conforme Inc. II, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018; II - ato de descumprimento às normas éticas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008; ou III - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando voltar-se especificamente para autoria efetivada por um agente público. § 2º Deverá ser registrado como Reclamação: I - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando não voltar-se especificamente para autoria efetivada por um agente público, conforme Inc. I, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018; II - relato individualizado de insatisfação de consumidor relativamente à atuação de sociedade seguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar, conforme Inc. IV, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021; III - relato de suposta infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e de auditoria independente, conforme Inc. II, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643, de 20/09/2021. Art. 2º As manifestações de que trata o inc I, §1º, Art. 1º desta Instrução Normativa também poderão ser recebidas pessoalmente ou por telefone, sendo, neste caso, formalizadas pelos servidores da Ouvidoria da Susep. Art. 3º As manifestações de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa serão encaminhadas pela Ouvidoria - OUVID, conforme determinado nos capítulos II e III da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021: I - para o canal de recepção Consumidor.Gov, nos casos descritos Inc. II, §2º do referido artigo; II - por Peticionamento Eletrônico à unidade da Susep competente para tratar a matéria, nos casos descritos nos Inc. I e III, §2º do referido artigo; III - por Peticionamento Eletrônico à Instância de Integridade da Susep competente, nos casos descritos no §1º do referido artigo; Art. 4º A Corregedoria - COGER apurará denúncias relativas a possíveis irregularidades, ilícitos administrativos, ilegalidades, omissões ou abusos de poder, em cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022. Parágrafo único. O Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria - COGER da SUSEP está disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024. Art. 5º A Comissão de Ética da SUSEP apurará denúncias relativas a possíveis descumprimentos às normas éticas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008. § 1º A apuração da denúncia seguirá os procedimentos descritos nos capítulos VI e VII da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136/2009. § 2º Se houver indício de infração de outra natureza que não ética, em denúncia que esteja sendo apurada pela Comissão de Ética da Susep, uma cópia dos autos será encaminhada ao órgão competente pela apuração. Art. 6º A Corregedoria - COGER poderá receber Denúncias, conforme o disposto no art. 1º e respectivos incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024: I - Pelo canal da Ouvidoria Interna na Plataforma Fala.Br, de acordo com o descrito no art. 2º, onde a OUVID enviará a denúncia com o respectivo Número Único de Protocolo - NUP, registrada na Plataforma Fala.BR, em conformidade com o Decreto nº 10.153/2019; II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art. 116 da Lei nº 8.112/1990, ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153/2019; III - Por instâncias internas do próprio órgão; e IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos persecutórios dos Poderes da União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário. Art. 7º Comissão de Ética da SUSEP poderá receber denúncias da seguinte forma: I - Fala.BR; II - Peticionamento eletrônico; III - Por carta, dirigida à Comissão de Ética da Susep: Av. Presidente Vargas, 730, 13° andar, CEP: 20071-900 - Rio de Janeiro/RJ IV - Pessoalmente, com os membros da Comissão de Ética da Susep ou com o Secretário-Executivo; e V - Pelo e-mail etica@susep.gov.br. Art. 8º A denúncia que venha na forma dos incisos II ou III do Art. 6 ou dos incisos II, III, IV e V do Art. 7 será autuada na Plataforma Fala.BR, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do Manifestante, com a finalidade de registro no sistema e atribuição do respectivo Número Único de Protocolo - NUP. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR Corregedor ALINE VIEIRA VELOZO Ouvidora PAULO ROBERTO MILLER FERNANDES VIANNA JUNIOR Presidente da Comissão Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SPU-ES /MGI Nº 7.676, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo, no uso da competência que lhe foi delegada/subdelegada pelo art. 1º da Portaria n° 5.388, de 29 de maio de 2023, publicada no DOU em 31 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 103 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1° Autorizar a remição do aforamento do Terreno de marinha, medindo 1.742,97 m², sendo 1.587,00 m² da União Federal, fração ideal de 0,0155840, referente ao apto 503 e duas vagas de garagem do Edificio Chafik Saad, Santa Luíza, Vitória/ES, CEP 29.045.410, RIP 5705.0112502-00, aforado em nome de Gustavo Geraldo Pappen, brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF ***.973.820-**, Residente na Rua João Carlos de Souza, nº 160, apto. 503, Santa Luiza, Vitória/ES. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FHILIPE PUPO SANTOSFechar