DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do(a) participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação previamente definidos, nos termos do inciso IV do art. 26 desta Portaria;
III - os fatos externos à capacidade de ação do(a) participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo(a) participante ao longo da execução do plano de trabalho.
Art. 29. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo(a) participante, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Os(As) participantes serão notificados(as) das avaliações recebidas e estarão sujeitos(as) às consequências previstas no Capítulo V desta Portaria.
§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do caput, o(a) participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata
o § 1º deste artigo.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do(a) participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo(a) participante.
§ 5º As ações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deverão ser registradas em sistema informatizado ou em processo eletrônico.
§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do(a) participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 30. O superior hierárquico da chefia da unidade de execução aprovará, acompanhará e avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas pactuadas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do prazo do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Presidência da Enap
Art. 31. Compete à Presidência da Enap:
I - supervisionar o monitoramento, avaliação e divulgação anual dos resultados do PGD no âmbito da Enap;
II - autorizar o envio dos dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023, e prestar informações sobre eles quando solicitadas;
III - indicar representantes da Enap (titular e suplente) para compor a Rede PGD e auxiliar o monitoramento de que trata o inciso I, do caput; e
IV - comunicar ao Comitê Executivo do PGD (CPGD), de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, a publicação dos atos de autorização
e instituição do PGD.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no caput, o CPGD notificará a Enap, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não
atendimento, recomendará a suspensão do PGD.
Chefias Hierárquicas das Unidades de Execução
Art. 32. Compete às Chefias Hierárquicas das Unidades de Execução:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento estratégico institucional da ENAP; e
II - aprovar, monitorar e avaliar os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas.
Chefias das Unidades de Execução
Art. 33. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - divulgar os critérios técnicos necessários para adesão ao PGD na unidade;
III - autorizar a participação dos(as) servidores(as) de sua unidade no PGD e selecionar os(as) participantes, fundamentando sua decisão, quando houver limitação de vagas, nos
termos do art. 22 desta Portaria;
IV - garantir o quantitativo de servidores(as) necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em trabalho presencial na unidade;
V - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidades (TCR) com os(as) participantes da unidade, complementando-o, quando necessário, com itens específicos da unidade e
definindo os critérios de avaliação da execução do plano de trabalho;
VI - identificar e descrever as atividades vedadas ao PGD na unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Portaria;
VII - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos(as) participantes da unidade;
VIII - acompanhar o cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria e aferir os resultados em relação às metas estabelecidas para a unidade;
IX - homologar e registrar, no sistema de controle de frequência adotado pela Enap, os códigos de participação no PGD, bem como as licenças e afastamentos dos(as)
subordinados(as);
X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados, fomentando o trabalho colaborativo e criativo por meio de
espaços de interlocução, tanto virtuais quanto presenciais;
XI - manter contato permanente com a equipe para repassar orientações de serviço, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre a atuação dos(as)
participantes;
XII - definir, no TCR, a disponibilidade e os meios para serem contatados(as), registrando o que for pactuado com cada participante, e definir prazo máximo para retorno aos
contatos recebidos no horário de funcionamento da Enap ou órgão equivalente;
XIII - dar ciência à CGGP, no prazo máximo de dez dias, quando não for possível se comunicar com o(a) participante por meio dos canais pactuados no TCR;
XIV - avaliar a execução das atividades previstas no plano de trabalho no prazo de até vinte dias após a data limite para o registro feito pelo(a) participante, conforme
estabelecido nos arts. 28 e 29 desta Portaria;
XV - autorizar a repactuação do plano de trabalho dos(as) servidores(as) da unidade, quando necessário, e redefinir as metas pactuadas em função de demandas prioritárias ou
melhorias no serviço;
XVI - promover a alteração da modalidade de teletrabalho integral e parcial dos(as) participantes para o regime presencial, com base em fundamentação técnica e anuência da
chefia imediata, e informar à CGGP no prazo de dez dias úteis;
XVII - fundamentar tecnicamente e anuir ao desligamento de participante das modalidades de teletrabalho integral e parcial;
XVIII - manter atualizada, nos sistemas de gestão de pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos(as) subordinados(as) quanto ao status de participação no
PGD e a respectiva modalidade;
XIX - registrar a evolução das atividades do programa de gestão em relatórios, e dar ciência à CGGP sobre o progresso do PGD, dificuldades encontradas ou quaisquer situações
ocorridas para fins de consolidação dos relatórios.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do(a) participante, salvo a prevista no inciso I.
Servidores Participantes
Art. 34. São responsabilidades dos(as) participantes em PGD na Enap:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação
no prazo definido no TCR;
III - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucional pelo período acordado com a chefia imediata no TCR, observado o limite da jornada de
trabalho do(a) participante, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa no TCR;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
VI - consultar frequentemente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos no TCR, a fim de atender aos prazos de resposta pactuados;
VII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Enap quanto para o público externo;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho;
XI - estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber,
e as orientações da Portaria ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e

                            

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