DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado(a) para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112,
de 1990.
§ 2º Fica permitida a autorização do teletrabalho no exterior, quando devidamente justificada, nos seguintes casos:
I - acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), filho(a), enteado(a), pais ou o absolutamente incapaz cujo servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a), por motivo profissional, de
estudo ou para tratamento de saúde no exterior;
II - motivo de estudo no exterior, ainda que o curso não tenha relação direta com as suas atribuições na Enap; ou
III - requerimento da unidade interessada em razão da qualidade técnica e experiência comprovada do(a) servidor(a).
§ 3º O plano de trabalho do(a) participante em teletrabalho no exterior terá duração máxima de três meses e possuirá um regime de acompanhamento específico, que preveja
monitoramento com maior frequência, diálogos periódicos sobre o desempenho e avaliação qualitativa diferenciada, conforme a natureza da atividade desempenhada.
§ 4º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da Diretoria de Gestão
Interna (DGI).
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º será concedido prazo de dois meses para o(a) participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional,
conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 6º O prazo estabelecido no § 5º poderá ser reduzido mediante justificativa da Diretoria de Gestão Interna (DGI).
§ 7º O(A) participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 8º É de responsabilidade do(a) participante observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho pactuada no
TCR.
§ 9º O total de participantes autorizados(as) a aderir ao teletrabalho no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo de participantes do PGD na Enap.
§ 10. O prazo de vigência da autorização de teletrabalho no exterior será de:
I - nas hipóteses do § 1º deste artigo, o tempo de duração do fato que o justifica.
II - nas hipótese do § 2º deste artigo, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso V do § 1º deste artigo, caberá ao(à) requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art. 20. Nas hipóteses de solicitação de autorização do regime de teletrabalho integral com residência no exterior compete:
I - à chefia da unidade executora: a anuência para participação e a aprovação dos planos de trabalho Individuais;
II - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP): análise da regularidade da situação funcional individual e da observância do percentual máximo institucional, nos termos do §
9º do art. 19 desta Portaria; e
III - à Presidência da Enap: aprovação e publicação de portaria específica, observados os termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Vagas e Seleção dos Participantes
Art. 21. As vagas para o PGD na Enap observarão os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes na Enap:
I - Presencial: até 100% (cem por cento);
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).
§ 1º Caberá à cada chefia imediata estabelecer o número de vagas, a modalidade e o regime que melhor se adequem ao desempenho das atividades inseridas no PGD, podendo
determinar a obrigatoriedade do PGD presencial em sua unidade.
§ 2º O(A) participante selecionado(a) assinará, em sistema informatizado definido pela Enap, o TCR.
§ 3º O TCR deverá conter, no mínimo, as informações constantes no Anexo I, podendo ser individualizado pela chefia e o(a) participante nas hipóteses e termos previstos nesta
Portaria.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, quando o(a) participante for selecionado(a) para o regime de teletrabalho, em qualquer regime de execução, a Enap não disporá da
infraestrutura necessária para o exercício das atividades.
§ 5º No caso de interrupção involuntária do acesso ao sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD, por questões de defeito no equipamento, defeito no sistema
institucional ou na rede de transmissão de dados, o(a) participante deverá fazer o registro em processo SEI!, por meio de formulário substituto que contenha as mesmas informações do plano de
trabalho do sistema do PGD na Enap.
Art. 22. Quando o quantitativo de interessados(as) em aderir ao PGD superar o de vagas disponibilizadas, terão prioridade, nessa ordem, as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VI - que são cuidadores(as) de pessoas idosas;
VII - com maior idade;
VIII - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
IX - com maior tempo de exercício na unidade de execução, ainda que descontínuo; e
X - com maior tempo de exercício na Enap.
§ 1º A Presidência da Enap poderá, a qualquer tempo, definir critérios adicionais de prioridade ou alterar a a ordem dos critérios estabelecida no caput.
§ 2º A condição mencionada neste artigo deverá ser comprovada por autodeclaração do(a) servidor(a), que será responsável pela veracidade das informações fornecidas. Caso sejam
constatados dados falsos, o(a) servidor(a) poderá ser desligado do programa ou ter a modalidade alterada.
§ 3º É vedada a participação do(a) agente público(a) no PGD, nas seguintes situações:
I - que, no ano anterior à solicitação de participação no PGD, tenha incorrido em falta ética, apurada mediante procedimento específico cujo relatório final, aprovado pela autoridade
competente, tenha concluído por sua responsabilidade;
II - que, nos dois anos anteriores à solicitação de participação no PGD, tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo
disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade; e
III - que, nos cinco anos anteriores à solicitação de participação no PGD, tenha sido condenado(a) por cometimento de ato de improbidade administrativa, contravenção penal ou crime,
apurado mediante devido processo legal, com decisão proferida em segunda instância judicial.
Ciclo do PGD
Art. 23. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - seleção (definição/habilitação) dos(as) participantes;
II - elaboração do plano de entregas da unidade de execução, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria;
III - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos(as) participantes, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos(as) participantes da unidade de execução; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade executora pela hierarquia superior.
Plano de Entregas
Art. 24. O plano de entregas da unidade de execução é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar, dirigir e monitorar o uso de recursos de uma unidade de forma
a realizar determinadas entregas de maneira eficiente e eficaz.
Art. 25. A unidade de execução deverá elaborar e manter um plano de entregas, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º O Plano de Entregas pode ser alterado a qualquer momento, desde que as alterações sejam aprovadas pelo(a) superior hierárquico(a) da chefia da unidade de execução
§ 3º Os planos de trabalho dos(as) participantes afetados(as) por ajustes no plano de entregas deverão, obrigatoriamente, ser repactuados.
§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à Presidência da Enap.
Plano de Trabalho
Art. 26. O plano de trabalho, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria, contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas e será pactuado entre o(a)
participante e a sua chefia, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo(a) participante nos moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia para avaliação do plano de trabalho do(a) participante.
§ 1º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do(a) participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do(a) participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 2º A elaboração e a pactuação dos planos de trabalho dos(as) participantes deverão seguir o plano de entregas da unidade de execução, contendo as atividades essenciais para o
adequado funcionamento administrativo da unidade de execução.
Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante
Art. 27. Ao longo da execução do plano de trabalho, o(a) participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados;
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa; e
III - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
§ 2º O plano de trabalho do(a) participante será monitorado pela chefia, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado individualmente para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
Avaliação da Execução do Plano de Trabalho do Participante

                            

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