DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - acessar processos e demais documentos, preferencialmente em meio eletrônico, observando os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados
à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança Corporativa da Enap e demais normas aplicáveis.
§ 1º A não observância das orientações dispostas neste artigo poderá implicar no desligamento do programa ou na alteração da modalidade teletrabalho para o presencial.
§ 2º A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, depende de anuência prévia e deverá ser registrada no SEI!, mediante assinatura de termo de recebimento
e responsabilidade.
§ 3º No caso de não devolução de documentos e processos físicos no prazo previsto, o(a) servidor(a) deve ser intimado(a) pela chefia imediata, por meio de mensagem eletrônica,
para esclarecimentos ou restituição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Após as providências adotadas no § 3º, e caso ainda não tenham sido devolvidos os documentos, o(a) servidor(a) poderá ser responsabilizado(a) nos termos da legislação
vigente.
§ 5º O ato da convocação de que trata o inciso II do art. 34 desta Portaria:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o(a) participante atuará presencialmente.
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP)
Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP):
I - coordenar, monitorar e auxiliar na avaliação dos resultados do PGD na Enap;
II - informar à Presidência os resultados do PGD e divulgá-los em sítio eletrônico oficial, anualmente;
III - realizar capacitações para o conjunto de dirigentes e demais participantes do PGD;
IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
e prestar informações sobre eles quando solicitadas;
V - representar a Enap na Rede PGD coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI; e
VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão
divulgados, a presente portaria e os resultados obtidos com o PGD.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO PGD
Art. 36. Fica vedada aos(às) participantes do programa de gestão e desempenho a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de
2018.
Parágrafo único. Verificada a existência de débito ou crédito em banco de horas, o(a) servidor(a) deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar os débitos
antes do início da participação no PGD.
Art. 37. Fica vedada a concessão de ajuda de custo, nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, ao(à) participante do PGD quando não houver mudança de
domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
Art. 38. Fica vedada a adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho integral, pelo período de 12 (doze) meses, ao(à) participante que tenha recebido ajuda de custo, contados
a partir de sua entrada em exercício no novo domicílio.
Art. 39. O(A) participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa,
nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 40. Não será concedido o auxílio-moradia ao(à) participante do PGD em modalidade de teletrabalho quando em regime de execução integral.
Art. 41. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos(às) participantes do PGD, exceto aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada pela chefia da unidade de execução e autorização prévia concedida
pela Diretoria de Gestão Interna (DGI).
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada à CGGP, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta S G P - S R T - S EG ES / M G I
nº 52, de 2023.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 42. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado ou execução parcial, nos moldes dos arts. 28 e 29 desta Portaria, deverá haver
o registro no TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo(a) participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 43. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução parcial ou abaixo do esperado, ou não executado, nos moldes dos arts. 28 e 29 desta Portaria,
os planos de trabalho dos períodos subsequentes deverão prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 44 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata e registrado no TCR individual do(a)
participante.
Art. 44. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 26, poderá exceder a carga horária ordinária do(a)
participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos, desde que devidamente justificado.
Art. 45. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução,
nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 29 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 43 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos
I e II do caput deste artigo.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para CGGP todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 46. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correicional.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 47. O(A) participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, a critério da chefia da unidade de execução, a qualquer momento.
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício do(a) participante; ou
IV - nos casos em que o PGD seja revogado ou suspenso.
§ 1º O(A) participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - pactuado com a chefia da unidade de execução, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da Presidência da Enap.
§ 3º O(A) participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 4º O(A) participante de que trata o inciso III do caput poderá aderir ao PGD em sua nova unidade de exercício, imediatamente após sua movimentação, desde que respeitadas
as normas gerais do PGD e os critérios estabelecidos por esta Portaria.
Art. 48. O(A) participante que atrasar ou deixar de realizar a entrega demandada no prazo estipulado no plano de trabalho sem motivo justificado, ou sem a devida repactuação
da atividade, terá alterada a modalidade de PGD teletrabalho para o presencial, pela chefia da unidade de execução, ficando impedido(a) de retornar ao programa pelo período de seis
meses, contados da data do desligamento.
Parágrafo único. Caberá recurso a ser dirigido à chefia que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à chefia superior, que o analisará
no prazo de cinco dias, sendo soberana sua decisão, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 49. A implementação do novo sistema informatizado que auxiliará na implantação, monitoramento e gestão do PGD será realizada de maneira gradual, conforme cronograma
a ser divulgado pela CGGP.
§ 1º O sistema tratado no caput deste artigo será fornecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
§ 2º O novo sistema informatizado deverá ser totalmente implementado no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria, durante o qual os sistemas
atual e novo poderão operar de maneira complementar.
§ 3º O atual sistema utilizado pela Enap será mantido em uso para a gestão do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com as adaptações necessárias para atender aos
requisitos mínimos estabelecidos por esta Portaria e pelas Instruções Normativas vigentes.
§ 4º Enquanto o sistema mencionado no § 3º deste artigo estiver em uso na Enap, as regras de gestão e avaliação aplicar-se-ão de forma a representar a dinâmica do
sistema.
Art. 50. Ficará a cargo da CGGP, em parceria com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), a oferta de treinamentos e suporte técnico continuados para todos
os usuários durante o período de transição, garantindo que todas as partes envolvidas estejam devidamente capacitadas para utilizar o novo sistema.
Art. 51. As funcionalidades do novo sistema informatizado mencionado no art. 49 desta Portaria, relacionadas à definição de planos de entrega e planos de trabalho, tornar-se-
ão operacionais à medida que forem implementadas e validadas.
Parágrafo único. Até que ocorra a operacionalização completa dessas funcionalidades, as regras autoaplicáveis do PGD serão implementadas de maneira progressiva, adaptadas
às capacidades do sistema atual e seguindo as orientações da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (Codep) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Enap.
Art. 52. As disposições contidas neste capítulo têm caráter temporário e permanecerão em vigor até a completa implementação do novo sistema informatizado, mencionado no
caput do art. 49 desta Portaria.
§ 1º Após o período mencionado no caput, as disposições presentes neste Capítulo da norma serão consideradas revogadas.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) se compromete a publicar atualizações periódicas sobre o progresso da implementação do novo sistema e quaisquer
alterações significativas nas regras de aplicação do PGD durante o período de transição.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Fica adotado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) constante do Anexo I, que será assinado pelo(a) participante do PGD e pela chefia imediata, após
o pacto a respeito do plano de trabalho.
Art. 54. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do(a) participante, estas deverão constar no plano
de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 55. O(A) participante em PGD na modalidade de teletrabalho deverá possuir e manter os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu plano de
trabalho e cumprimento do TCR.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão Interna (DGI) da Enap.
Art. 57. Fica revogada a Portaria Enap nº 71, de 3 de março de 2021.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS

                            

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