DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 216, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Emite 
o
Certificado 
de
Avaliação 
da
Sustentabilidade de Obra Hídrica - CERTOH ao
Sistema Adutor de São Lourenço do Piauí/PI.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo
I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 918ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 21
de outubro de 2024, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, no art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e na
Resolução nº 194, de 16 de setembro de 2002, e com base nos elementos constantes
do Processo 02501.002852/2024-00, resolve:
Art. 1º Emitir ao Governo do Estado do Piauí, através do INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - IDEPI, inscrito no CNPJ nº 09.034.960/0001-47, este
Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH referente ao
Sistema Adutor de São Lourenço do Piauí, município de São Lourenço do Piauí, no
Estado do Piauí, com a finalidade de abastecimento público, tendo o empreendimento
as seguintes características:
1_MIDR_24_001
Parágrafo único. O Governo do Estado do Piauí, através do INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO
DO
PIAUÍ -
IDEPI,
deverá
comunicar
à
ANA o
término
da
construção e o início da operação do empreendimento certificado.
Art. 2º A ANA, a seu critério e por meio de seus agentes ou prepostos,
poderá 
proceder
ao 
acompanhamento
da 
operação
da 
infraestrutura
do
empreendimento a que se refere o art. 1º, para verificar se as medidas adotadas para
a garantia da sustentabilidade hídrica e operacional estão em conformidade com as
informações fornecidas e com o CERTOH.
Parágrafo único. A constatação de não conformidade das medidas propostas
para garantia da sustentabilidade implicará a adoção, pela ANA, das medidas legais
cabíveis, inclusive junto a outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 3º Esta Resolução não exime o empreendedor do cumprimento da
legislação ambiental e de recursos hídricos ou de quaisquer outras exigências de outros
órgãos ou entidades públicas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
1_MIDR_24_002
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS
DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº
198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas
de direito de usos de recursos hídricos a:
Nº 2.707 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
PCH Santa Fé I, cuja barragem está localizada no Município de Comendador Levy
Gasparian/RJ, aquicultura.
Nº 2.710 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA,
tanques-rede no Reservatório da UHE Garibaldi, cuja barragem está localizada no
Município de Abdon Batista/SC, aquicultura.
Nº 2.712 - EMBRAURB EMPRESA BRASILEIRA DE URBANIZACAO LTDA, rio Preto,
Município de Unaí/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS

                            

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