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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400056 56 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA E AO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA COORDENAÇÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA SUBCOMITÊ EXECUTIVO RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do CIM O COORDENADOR DO SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, a Resolução CIM nº 6 de 27 de junho de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do Subcomitê-Executivo, do dia 22 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA TONI ANEXO REGIMENTO INTERNO DO SUBCOMITÊ EXECUTIVO DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. O Subcomitê-Executivo, de que trata o art. 5º-A do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem as seguintes competências: I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima; II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM; III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e grupos técnicos, reportando suas atividades ao CIM. DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos elencados no art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 2023. § 1º Cada órgão terá um representante suplente, que substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados. § 3º Para a indicação prevista no §2º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, no caso de representantes titulares e, no mínimo, Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, no caso de representantes suplentes. DA COORDENAÇÃO Art. 3º. A Coordenação do Subcomitê-Executivo caberá ao representante do Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 2º Ao Coordenador do Subcomitê-Executivo caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; e IV - promover o intercâmbio com as demais instâncias do CIM. DAS REUNIÕES Art. 4º. O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de sete dias corridos, com pauta e documentos definidos e enviados por correio eletrônico a todos os membros. § 2º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de qualidade. § 4º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os membros em número suficiente para o início dos trabalhos, conforme previsão do §2º deste artigo, uma segunda convocação será realizada quinze minutos depois, para nova verificação de quórum. § 5º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de membros para o início dos trabalhos, o Coordenador suspenderá a reunião. § 6º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o Coordenador colocará em deliberação a suspensão da reunião. Art. 5º. As reuniões do Subcomitê-Executivo obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum; II - leitura das deliberações da reunião anterior; III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; IV - apresentação das matérias sujeitas a deliberação; V - análise das matérias sujeitas a deliberação e votação; VI - apresentação de informes sobre os trabalhos das câmaras, subcomitês e grupos técnicos do CIM; e VII - apresentação de outros informes. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput: I - o presidente da reunião dará a palavra ao membro do Subcomitê-Executivo que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, presidente encaminhará a votação. § 2º As decisões do Subcomitê-Executivo serão definidas por meio de votação realizada por processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à sessão, com o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro titular ou, na ausência deste, seu suplente. Art. 6º. O Subcomitê-Executivo, a critério de seu coordenador, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa. § 1º Os membros terão um prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados a partir da data do envio da consulta. A não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta. § 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do Subcomitê-Executivo em até cinco dias úteis. DOS MECANISMOS DE INTERAÇÃO Art. 7º. O Subcomitê-Executivo, no exercício de suas atribuições, deverá interagir com as demais instâncias do CIM, com o objetivo de: I - manter-se atualizado acerca do andamento dos trabalhos das Câmaras, subcomitês e Grupos Técnicos. II - Recepcionar propostas apresentadas pelas Câmaras e encaminhá-las, quando pertinente, para análise dos grupos técnicos ou para deliberação do Pleno do CIM. III - Recepcionar propostas dos grupos técnicos e - após análise, sugestões e deliberação - encaminhá-la para deliberação do Pleno do CIM, quando pertinente. IV - Dar diretrizes e acompanhar os trabalhos dos grupos técnicos do CIM. Parágrafo Único. As interações com as Câmaras, subcomitês e Grupos Técnicos se darão sempre por intermédio de seus coordenadores, com o apoio da Secretaria- Executiva. Art. 8º. O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. Parágrafo Único. No ato de criação dos Grupos Técnicos, o Subcomitê-Executivo deverá indicar: I - o número de membros; II - o objetivo; III - o produto a ser entregue; IV - o prazo de encerramento das atividades; e V - o coordenador do grupo. Art. 9º. O Subcomitê-Executivo se manifestará por meio de: I - Proposta de Resolução ao Pleno do CIM; II - Recomendação ao Pleno do CIM, aos grupos técnicos, às câmaras do CIM, outros subcomitês e órgãos públicos e privados, em matérias de sua competência; III - Resolução do Subex para criação de grupos técnicos e outras matérias de sua competência. DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 10. O Subcomitê-Executivo dará publicidade aos registros de suas reuniões, resoluções, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º Os registros das reuniões conterão os principais temas discutidos e as deliberações e serão remetidos pela Secretaria-Executiva do CIM aos membros ou suplentes presentes em até dez dias corridos, contados da realização da reunião. § 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até cinco dias corridos do envio dos registros das reuniões, eventuais contribuições e apontamentos. § 3º A não manifestação sobre os registros das reuniões dentro do prazo regimental será considerada como anuência tácita. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 147, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e de acordo com o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI nº 02001.016238/2024-58, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Assim, a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissa o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Objetivos Art. 2º São objetivos do PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Conceitos Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;Fechar